Resolução Normativa CDCA nº 67 DE 25/06/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 jul 2014

Dispõe sobre o registro de entidades de aprendizagem profissional e inscrição de programas que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional para aqueles com idade entre quatorze a dezoito anos incompletos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244/2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por deliberação da 243ª Reunião Plenária Ordinária, de 25 de junho de 2014, no uso de suas atribuições,

Considerando que a Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,prevê o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mundo do trabalho;

Considerando o artigo 2º da Lei nº 8.742/1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que dispõe sobre os objetivos da Assistência Social, dentre eles a proteção à adolescência e à promoção da integração ao mercado de trabalho;

Considerando a Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN,em seus artigos 39 a 41 que tratam da Educação Profissional e Tecnológica;

Considerando o Decreto-Lei nº 5.452/1943, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos seus artigos 424 a 433 que tratam da aprendizagem, e o Decreto nº 5.598/2005 que regulamenta a contratação de aprendizes;

Considerando a Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP e dispõe sobre a inserção de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica nesse cadastro e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 164/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que determina aos Conselhos Municipais procederem à inscrição de programas de Aprendizagem e outros voltados à educação profissional;

Considerando a Resolução nº 33/2011, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que define a promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

Considerando a Resolução Conjunta nº 01/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNASe Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que aprova o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, estabelecendo que o apoio às famílias e seus membros deve ser concretizado na articulação eficiente da rede de atendimento das diferentes políticas públicas, garantindo o acesso a serviços de educação, de saúde, de geração de trabalho e renda, cultura, de esporte, de assistência social;

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos com vistas ao registro de entidades de aprendizagem profissional e à inscrição de programas que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional de que trata
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para os adolescentes com idade entre catorze e dezoito anos incompletos.

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

Art. 2º Consideram-se entidades de aprendizagem profissional as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte- SENAT;

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;

II - as escola técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e

III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional.

Art. 3º A entidade deve possuir, na base territorial do Distrito Federal, a infraestrutura física adequada para o desenvolvimento de cada curso, descrevendo no plano de trabalho os equipamentos, instrumentos e capacidade instalada para as ações, em função dos conteúdos, duração, número e perfil dos participantes.

Art. 4º A entidade deve contar com um corpo técnico multidisciplinar, composto obrigatoriamente, dentre outros, pelos seguintes profissionais:

I - Assistente Social;

II - Pedagogo;

III - Psicólogo;

IV - Instrutor;

V - Técnico Administrativo, e

VI - Educador, responsável pelo acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes nos estabelecimentos.

Parágrafo único. Os profissionais de que trata o inciso IV devem possuir habilitação requerida para ministrar os cursos nas áreas de formação específica da aprendizagem profissional e para o uso dos instrumentos pedagógicos e tecnológicos necessários.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM

Seção I

Da Finalidade dos Programas de Aprendizagem

Art. 5º Os Programas de Aprendizagem têm como finalidade a formação técnico-profissional metódica de adolescentes, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas organizadas em tarefas de complexidade progressiva, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral, psicológico e social, sob a orientação pedagógica da entidade.

Art. 6º O Programa de Aprendizagem tem a natureza de formação para o mundo do trabalho e o exercício da cidadania, devendo contemplar, no mínimo, a oferta de um curso por programa.

Art. 7º O programa deverá contar com estratégias de acompanhamento que assegurem integração das atividades do adolescente aprendiz a seu grupo familiar e comunidade.

Seção II

Do Público Beneficiário


Art. 8º O público beneficiário dos programas de aprendizagem será definido pelos seguintes critérios obrigatórios:

I - estar na faixa etária entre catorze e dezoito anos incompletos;

II - estar cursando o Ensino Fundamental ou Médio, ou concluído esse, ou ainda, a Educação de Jovens e Adultos - EJA.

Parágrafo único. A seleção dos adolescentes deve ser realizada por meio de análise do perfil socioeconômico, por profissional habilitado em Serviço Social.

Art. 9º Terá preferência no atendimento o adolescente:

I - em situação de vulnerabilidades e/ou risco pessoal e social, nos termos da legislação que rege a Política da Assistência Social no Brasil;

II - que estiver cumprindo ou ser egresso de medidas socioeducativas;

III - encaminhado pelo Conselho Tutelar, Ministério Público ou Juizado da Infância e Juventude, acompanhado de relatório e exposição de motivos;

IV - com deficiência, assim considerado nos termos do artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 2012.1999 e da Lei nº 8.742, de 07.12.1993;

V - que for encontrado em condições de trabalho infantil pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e

VI - que estiver em acolhimento institucional.

Art. 10. As entidades executoras de Programas de aprendizagem que atendam pessoas com deficiência devem oferecer as condições de acessibilidade, nos termos da Lei Federal nº 10.098/2000, equipe multiprofissional e tecnologias assistivas necessárias para a aprendizagem ofertada e que permitam ampliar suas habilidades funcionais.

Parágrafo único. Especificamente para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência intelectual deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Seção III

Da Jornada

Art. 11. A duração da jornada do adolescente aprendiz, a partir dos Programas de Aprendizagem, no Distrito Federal, não excederá quatro horas diárias, sendo realizada de segunda a sexta-feira, vedada a prorrogação e a compensação de jornada, possibilitando a frequência a escola no período diurno.

Seção IV

Das Atividades Teóricas

Art. 12. As atividades teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.

Art. 13. Para a definição da carga horária teórica do curso de aprendizagem, a instituição deve obedecer às normativas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art. 14. A parte inicial do programa de aprendizagem deve ser desenvolvida no ambiente da entidade formadora, com um mínimo de oitenta horas-aula ministradas de forma seqüencial.

Parágrafo único. As horas teóricas restantes devem ser redistribuídas no decorrer de todo o período do contrato, de forma a garantir a alternância e a complexidade progressiva das atividades práticas a serem vivenciadas no ambiente da empresa.


Art. 15. As atividades teóricas, de responsabilidade da entidade de aprendizagem, podem ser realizadas sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, Parágrafo único. No caso previsto no caput, é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados necessários à atividade teórica desenvolvida.

Art. 16. Cabe à respectiva entidade, à vista das condições disponíveis e das características locais, estabelecer relação adequada entre o número de aprendizes e de instrutor, assegurando que o número máximo de aprendizes por turma não exceda a quarenta.

Seção V

Das Atividades Práticas

Art. 17. As atividades práticas podem ocorrer no estabelecimento do contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz, ou em estabelecimento onde o jovem cumpra medida socioeducativa em regime de internação.

Art. 18. As atividades práticas podem ocorrer na própria entidade de aprendizagem mediante justificativa no plano de trabalho, a depender da especificidade do programa.

Art. 19. A empresa deve designar, ouvida a entidade, um empregado orientador, responsável pela coordenação dos exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem e respectivo plano de trabalho.

Art. 20. O programa de aprendizagem deve desenvolver estratégias metodológicas para garantir o pleno acompanhamento quando houver a inserção dos aprendizes nas empresas, capacitando e mantendo interlocução constante com os orientadores enquanto durar o período de atividades práticas.

Art. 21. Ao adolescente aprendiz é vedado o trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola;

V - em atividades previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP, na forma do anexo do Decreto Federal nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DA ENTIDADE E INSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 22. As entidades mencionadas no artigo 2º, para fins de desenvolver programas de aprendizagem,devem previamente estar registradas e inscrever seus programasde aprendizagem no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF, nos termos da legislação em vigor.


Art. 23. O processo de registro da entidade e/ou de inscrição de programa de aprendizagem seguirá os procedimentos previstos em resolução normativa de registro do CDCA/DF.

Art. 24. As entidades de aprendizagem profissional devem ser registradas na categoria Assistência ao Adolescente e Educação Profissional, e no Certificado de Registro emitido pelo CDCA/DF deve constar os programas de aprendizagem devidamente inscritos.

Art. 25. O CDCA/DF negará registro e inscrição de programa à entidade que:

I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - não apresente plano de trabalho com os princípios das normas de educação profissional e de proteção integral à criança e ao adolescente;

III - esteja irregularmente constituída; e

IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

Seção II

Dos Documentos para Registro

Art. 26. Para fins de registro, a entidade deve apresentar:

I - requerimento pelo representante legal da entidade;

II - estatuto social: cópia autenticada e registrada em cartório;

III - ata de eleição e posse da atual diretoria: cópia autenticada e registrada em cartório;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da sede e da unidade em funcionamento, se houver;

V - certidões criminais,junto à Justiça Federal e do Distrito Federal, dos dirigentes da unidade do Distrito Federal e dos responsáveis pela entidade, conforme disposição estatutária;

VI - licença de funcionamento ou documento equivalente, expedido por órgão competente, que ateste as condições de segurança e habitabilidade das instalações de todos os pólos de realização da formação técnico-profissional;

VII - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e/ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED para comprovar o vínculo empregatício dos profissionais;

VIII - plano de atendimento constando:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos expondo opropósito das ações a serem realizadas, indicando sua relevância para o público destinatário e para o mercado do trabalho;

c) resultados esperados: o que se pretende alcançar em decorrência da execução das ações;

d) origem dos recursos;

e) infraestrutura, descrevendo equipamentos, instrumentos e instalações demandados para cada curso, em função do conteúdo, da duração e do perfil dos participantes;

f) identificação de cada programa, especificando:

1. título ou nome;

2. público destinatáriocom descrição do número de participantes, perfil socioeconômico e justificativa para seu atendimento;

3. ações a serem desenvolvidas: com os aprendizes, com as famílias, com as empresas, entre outras;

4. capacidade de atendimento;

5. recursos financeiros a serem utilizados;


6. recursos humanos envolvidos: número e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio envolvido na realização de cada curso, detalhando nome, escolaridade, cargo e regime de contração; e

7. abrangência territorial.

Parágrafo único. O CDCA/DF pode solicitar documentação complementar nos casos em que julgar necessário.

Seção III

Da Renovação do Registro

Art. 27. A entidade deve protocolizar pedido de renovação de registro com, no mínimo, 120 dias antes do prazo de expiração da validade, apresentando os seguintes documentos:

I - os constantes do artigo 26 desta resolução;

II - aqueles previstos em resolução normativa que trata do registro no CDCA/DF;

III - a relação dos estabelecimentos que realizam a contratação de aprendizes, contendo o número do CNPJ e ramo de atividade.

Parágrafo único. A entidade deve apresentar ainda a relação dos estabelecimentos que realizam a contratação de aprendizes, contendo o número do CNPJ e ramo de atividade.

Seção IV

Dos Documentos para Inscrição de Programas de Aprendizagem

Art. 28. Para fins de inscrição de programade aprendizagem, a entidade deve apresentar plano de atendimento, conforme inciso VIII do artigo 25, acrescido dos seguintes itens:

I - curso, objeto da aprendizagem, validado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, descrevendo carga horária prevista, distribuída conforme conteúdos programáticos e o tempo de duração do curso;

II - número de aprendizes contratados ou a serem contratados por estabelecimento;

IV - mecanismos de acompanhamento e avaliação do aprendiz, no que se refere ao desempenho escolar e profissional; e

V - certificação, descrevendo a forma e critérios.

Parágrafo único. O CDCA/DF pode solicitar informações e/ou documentação complementar nos casos em que julgar necessário.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE

Art. 29. É de responsabilidade da entidade a vigilância em relação à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos do adolescente, ações e atitudes preconceituosas ou discriminatórias, em atos praticados por pessoas ligadas à entidade e/ou aos estabelecimentos.

Art. 30. A entidade deverá assegurar ao aprendiz inserido no programa o acompanhamento sistemático por equipe multidisciplinar, durante todo o período de formação básica, específica e vivência prática no mundo do trabalho.

Art. 31. A entidade deverá monitorar a matrícula e a frequência escolar do aprendiz, caso não tenha concluído o ensino médio.

Art. 32. Cabe à entidade estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação, bem como seus respectivos instrumentos, compreendendo avaliação diagnóstica, processual e de resultados em relação ao
desenvolvimento de competências no processo de aprendizagem do adolescente, com a participação do aprendiz e da empresa.

Art. 33. Cabe a entidade acompanhar periodicamente o desenvolvimento das atividades teóricas do aprendiz quando essas ocorrerem no ambiente de trabalho.

Art. 34. A entidade, sempre que possível, deve propor mecanismos e ações de sensibilização visando à continuidade do adolescente no mundo do trabalho após o término do contrato de aprendizagem.

Art. 35. A entidade é responsável por emitir o certificado de qualificação profissional ao aprendiz que concluir o curso, com aproveitamento e freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1º Na hipótese do curso ser organizado em módulos, de forma que sejam independentes entre si, a frequência mínima de que trata o caput, nesse caso, deverá ser considerada por módulo.

§ 2º O certificado de qualificação profissional deve enunciar o títuloe o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 36. A fiscalização das entidades de aprendizagem e de seus respectivos programas de aprendizagem compete aos órgãos fiscalizadores:

I - Conselhos Tutelares;

II - Promotoria da Infância e Juventude;

III - Poder Judiciário; e

IV - unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

§ 1º O CDCA/DF aplicará sanções às entidades de aprendizagem nele registradas em razão de irregularidades encontradas pelos órgãos fiscalizadores, de acordo com o Regimento Interno.

§ 2º O CDCA/DF deve comunicar o registro de entidades e a inscrição dos programas de aprendizagem aos órgãos previstos no caput.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. O CDCA/DF deve oferecer atividades formativas, visando qualificar os conselheiros, entidades e demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para operacionalização da presente resolução.

Art. 38. As entidades de aprendizagem que já possuem registro no CDCA/DF têm o prazo de até 31 de janeiro de 2015, após a publicação desta Resolução, para renová-lo, sob pena de cancelamento.

Art. 39. A entidade de aprendizagem com registro no CDCA/DF deve adequar o seu programa de aprendizagem aos termos desta Resolução no prazo do artigo anterior.

Art. 40. Para fins de registro e inscrição dos programas, as entidades de aprendizagem devem observar o disposto na Resolução Normativa de Registro de Entidades e no Regimento Interno do CDCA/DF.

Art. 41. As entidades que mantiverem inscrição de programas de aprendizagem devem comunicar ao CDCA/DF qualquer modificação feita em seus cargos diretivos, assim como em suas instalações físicas e normas de funcionamento, ou qualquer outra alteração quanto aos objetivos sociais e dos programas de aprendizagem.

Art. 42. Esta resolução não substitui as obrigações das entidades quanto às demais normativas vigentes e cadastro e validação dos cursos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLEMILSON GRACIANO DA SILVA

Presidente do CDCA/DFF