Resolução Normativa CRAGR nº 66 DE 13/06/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jun 2016

Dispõe sobre a outorga de autorização para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo nº 2016000290000000679.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4 º , do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015;

Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4º, do Decreto nº 8.498 de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;

Considerando que compete a AGR planejar, organizar, regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, bem como do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014 e art. 2º, do Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015;

Considerando o que dispõe o inciso II, do art. 30, da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que trata da competência da AGR para expedir os atos de autorização inerentes ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;

Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e § 1º, do art. 4º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes a prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião administrativa realizada no dia 18 de abril de 2016,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa VIAÇÃO MONTES BELOS LTDA., inscrita no CNPJ / MF sob o nº 01.813.824/0001-43, a operar no serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, por meio de outorga de autorização, nos termos do que dispõe a Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014 e o Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015, com o direito de explorar as seguintes linhas:

I - Linha nº 13.100-00 - Goiânia a Córrego do Ouro, convencional, com extensão de 177 km e com o seguinte itinerário: Goiânia, Trindade, Santa Bárbara de Goiás, Claudinápolis, Nazário, Fio Telégrafo, Turvânia, Firminópolis, São Luiz de Montes Belos e Córrego do Ouro. Valor da outorga de R$ 328.018,32 (trezentos e vinte e oito mil, dezoito reais e trinta e dois centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

II - Linha nº 13.101-00 - Goiânia a Fazenda Nova, convencional, com extensão de 224 km e com o seguinte itinerário: Goiânia, Trindade, Santa Bárbara de Goiás, Claudinápolis, Nazário, Fio Telégrafo, Turvânia, Firminópolis, São Luiz de Montes Belos, Entrada para Messianópolis, Entrada para GO- 418 e
Fazenda Nova. Valor da outorga de R$ 415.119,23 (quatrocentos e quinze mil, cento e dezenove reais e vinte e três centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

III - Linha nº 13.500-00 Adelândia a Anicuns, convencional, com extensão de 25 km e com o seguinte itinerário: Adelândia e Anicuns. Valor da outorga de R$ 46.330,27 (quarenta e seis mil, trezentos e trinta reais e vinte e sete centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

IV - Linha nº 13.501-00 - São Luiz de Montes Belos a Aurilândia, convencional, com extensão de 21 km e com o seguinte itinerário: São Luiz de Montes Belos e Aurilândia. Valor da outorga de R$ 38.917,43 (trinta e oito mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

V - Linha nº 13.502-00 - São Luiz de Montes Belos a Cachoeira de Goiás, convencional, com extensão de 47 km e com o seguinte itinerário: São Luiz de Montes Belos e Cachoeira Goiás. Valor da outorga de R$ 87.100,91 (oitenta e sete mil, cem reais e noventa e um centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

VI - Linha nº 13.503-00 - São Luiz de Montes Belos a Córrego do Ouro, convencional, com extensão de 41 km e com o seguinte itinerário: São Luiz de Montes Belos e Córrego do Ouro . Valor da outorga de R$ 75.981,64 (setenta e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

VII - Linha nº 13.504-00 - São Luiz de Montes Belos a I vol â ndia (via Moiporá), convencional, com extensão de 60 km e com o seguinte itinerário: São Luiz de Montes Belos e Ivolândia. Valor da outorga de R$ 111.192,65 (cento e onze mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

VIII - Linha nº 13.505-00 - São Luiz de Montes Belos a Pal m inópolis, convencional, com extensão de 54 km e com o seguinte itinerário: São Luiz de Montes Belos, Firminópolis, Turvânia e Palminópolis. Valor da outorga de R$ 100.073,39 (cem mil, setenta e três reais e trinta e nove centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

IX - Linha nº 13.506-00 - São Luiz de Montes Belos a Sanclerlândia, convencional, com extensão de 38 km e com o seguinte itinerário: São Luiz de Montes Belos e Sanclerlândia. Valor da outorga de R$ 70.422,01 (setenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e um centavo), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

Art. 2º Que as características do serviço serão definidas na forma regulamentar e legal exclusivamente pela AGR.

Art. 3º Que o prazo de vigência do Termo de Autorização poderá ser fixado em até 15 (quinze) anos nos termos do inciso I II , do § 1º, do art. 10 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014 e inciso VI, do § 1º, do art. 6º do Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015.

Art. 4º Que o pagamento do valor da outorga deverá ser formalizado nos termos do § 5º, do art. 11 do Decreto nº 8.444, de 1º de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Que o atraso no pagamento de qualquer parcela do valor de outorga de que trata o "caput" deste artigo, por mais de 30 (trinta) dias, a contar da data final para quitação das parcelas subsequentes, ensejará o cancelamento automático do Termo de Autorização.

Art. 5º Que deverá ser publicado o extrato do Termo de Autorização, nos termos do § 2º, do art. 6º do Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015, cuja despesa deverá ser paga pelo interessado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 13 dias do mês de junho de 2016.

Ridoval Darci Chiareloto

Conselheiro Presidente