Resolução Normativa SEF/COPAT nº 65 de 06/12/2010

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 jan 2011

ICMS. Importação por conta e ordem de terceiro. Como são considerados importadores tanto quem realiza operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro, deverá ser registrado no documento fiscal que acoberta a operação, quando for o caso, tratar-se de importação por conta e ordem, utilizando-se o CFOP nº 5.949, quando o estabelecimento remetente estiver localizado na mesma unidade federativa do destinatário, ou o CFOP nº 6.949, quando o destinatário estiver localizado em unidade federativa diversa.

Busca-se uniformizar entendimento quanto ao correto preenchimento do documento fiscal que acorberta a operação de importação por conta e ordem de terceiro, inclusive no que concerne aos CFOPs utilizados.

A legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS nº 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 61/2007, estabelece que as instruções normativas (no caso, a IN SRF 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria.

Nem poderia ser diferente, por tais disposições federais afrontarem a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que estabelece normas gerais para o ICMS - imposto de competência estadual (e, no caso de a legislação federal não tratar de normas gerais - § 1º do art. 24 da Constituição Federal - deverá limitar-se ao universo dos tributos federais).

Portanto, será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como conseqüência imediata o fato de que a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, ou seja, trata-se de uma operação no mercado interno, devendo ser utilizado o CFOP nº 5.949, quando o estabelecimento remetente estiver localizado na mesma unidade federativa do destinatário, ou o CFOP nº 6.949, quando estiver localizado em unidade federativa diferente daquela em que jurisdicionado o destinatário.

Sala das Sessões, em Florianópolis, 6 de dezembro de 2010.

Alda Rosa da Rocha

Secretária Executiva

Almir José Gorges

Presidente

Carlos Roberto Molim

Membro

João Carlos Von Hohendorff

Membro