Resolução Normativa CRAGR nº 62 DE 18/05/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 mai 2016

Dispõe sobre a outorga de autorização para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo nº 201600029000682.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015;

Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;

Considerando que compete a AGR planejar, organizar, regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, bem como do § 1º, do art. 2º , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e art. 2º , do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015;

Considerando o que dispõe o inciso II, do art. 30 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, que trata da competência da AGR para expedir os atos de autorização inerentes ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;

Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e § 1º, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes a prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião administrativa realizada no dia 18 de abril de 2016,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.543.354/0001-45, a operar no serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, por meio de outorga de autorização, nos termos do que dispõe a Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e o Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015, com o direito de explorar as seguintes linhas:

I - Linha nº 08.100-00 - Goiânia a Chapadão do Céu, convencional, com extensão de 485 km e com as seguintes seções: Goiânia, Guapó, Fábrica de Cimento, Indiara, Rio Capivari, Rio Turvo, Acreúna, Rancho Alegre, Santo Antônio da Barra, Rio Verde, Nova Aurora, Rio Doce, Jataí, Rio Ariranha, Ponte de Pedra, Serranópolis, Itumirin e Chapadão do Céu. Valor da outorga de R$ 898.807,26 (oitocentos e noventa e oito mil, oitocentos e sete reais e vinte e seis centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

II - Linha nº 08.101-00 - Goiânia a Jataí, convencional, com extensão de 325 km e com as seguintes seções: Goiânia, Abadia de Goiás, Guapó, Posselândia, Entrada para Cezarina, Fábrica de Cimento, Entrada para Linda Vista, Indiara, Rio Capivari, Rio Turvo, Acreúna, Rancho Alegre, Santo Antônio da Barra, Rio Verde, Nova Aurora, Rio Doce, Lageado e Jataí. Valor da outorga, de R$ 602.293,53 (seiscentos e dois mil, duzentos e noventa e três reais e cinqüenta e três centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

III - Linha nº 08.102-00 - Goiânia a Mineiros, convencional, com extensão de 432 km e com as seguintes seções: Goiânia, Abadia de Goiás, Guapó, Posselândia, Entrada para Cezarina, Fábrica de Cimento, Entrada para Linda Vista, Indiara, Rio Capivari, Rio Turvo, Acreúna, Rancho Alegre, Santo Antônio da Barra, Rio Verde, Nova Aurora, Rio Doce, Lageado, Jataí, Entrada para Serranópolis, Barra Branca, Campanha, Posto 71, Córrego Ferro e Mineiros. Valor da outorga de R$ 800.587,09 (oitocentos mil, quinhentos e oitenta e sete reais e nove centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

IV - Linha nº 08.103-00 - Goiânia a Montividiu, convencional, com extensão de 289 km e com as seguintes seções: Goiânia, Abadia de Goiás, Guapó, Posselândia, Entrada para Cezarina, Fábrica de Cimento, Entrada para Linda Vista, Indiara, Rio Capivari, Rio Turvo, Acreúna, Rancho Alegre, Santo Antônio da Barra, Rio Verde e Montividiu. Valor da outorga de R$ 535.577,94 (quinhentos e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

V - Linha nº 08.104-00 - Goiânia a Quirinópolis (via Riverlândia), convencional, com extensão de 314 km e com as seguintes seções: Goiânia, Guapó, Entrada para Cezarina, Indiara, Acreúna, Santa Helena de Goiás, Entrada para Riverlândia, Riverlândia e Quirinópolis. Valor da outorga de R$ 581.908,21 (quinhentos e oitenta e um mil, novecentos e oito reais e vinte e um centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

VI - Linha nº 08.105-00 - Goiânia a Rio Verde, convencional, com extensão de 238 km e com as seguintes seções: Goiânia, Abadia de Goiás, Guapó, Posselândia, Entrada para Cezarina, Fábrica de Cimento, Entrada para Linda Vista, Indiara, Rio Capivari, Rio Turvo, Acreúna, Rancho Alegre, Santo Antônio da Barra e Rio Verde. Valor da outorga de R$ 441.064,18 (quatrocentos e quarenta e um mil, sessenta e quatro reais e dezoito centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

VII - Linha nº 08.106-00 - Goiânia a Santa Helena de Goiás, convencional, com extensão de 216 km e com as seguintes seções: Goiânia, Abadia de Goiás, Guapó, Posselândia, Entrada para Cezarina, Fábrica de Cimento, Indiara, Rio Capivari, Rio Turvo, Acreúna, Rancho Alegre e Santa Helena de Goiás. Valor da outorga de R$ 400.293,54 (quatrocentos mil, duzentos e noventa e três reais e cinqüenta e quatro centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

VIII - Linha nº 08.107-00 - Goiânia a Santa Rita do Araguaia, convencional, com extensão de 532 km e com as seguintes seções: Goiânia, Abadia de Goiás, Guapó, Posselândia, Entrada para Cezarina, Fábrica de Cimento, Entrada para Linda Vista, Indiara, Rio Capivari, Rio Turvo, Acreúna, Rancho Alegre, Santo Antônio da Barra, Rio Verde, Nova Aurora, Rio Doce, Lageado, Jataí, Entrada para Serranópolis, Barra Branca, Campanha, Posto 71, Córrego Ferro, Mineiros, Entrada para Portelândia, Portelândia, BR-364, Rio Babilônia e Santa Rita do Araguaia. Valor da outorga de R$ 985.908,17 (novecentos e oitenta e cinco mil, novecentos e oito reais e dezessete centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

IX - Linha nº 08.108-00 - Goiânia a São Simão (via Quirinópolis), convencional, com extensão de 388 km e com as seguintes seções: Goiânia, Entrada para Indiara, Acreúna, Santa Helena de Goiás, Quirinópolis, Paranaiguara e São Simão. Valor da outorga de R$ 719.045,81 (setecentos e dezenove mil, quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

X - Linha nº 08.500-00 - Acreúna a Santo Antônio da Barra, convencional, com extensão de 38 km e com as seguintes seções: Acreúna e Santo Antônio da Barra. Valor da outorga de R$ 70.422,01 (setenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e um centavo), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

XI - Linha nº 08.501-00 - Edéia a Santa Helena de Goiás, convencional, com extensão de 103 km e com as seguintes seções: Edéia, Rio Turvo, Arantina, Fazenda Florida, Fazenda Forquilha, Formosa, Rio Verdão e Santa Helena de Goiás. Valor da outorga de R$ 190.880,72 (cento e noventa mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

XII - Linha nº 08.502-00 - Jataí a Itajá, convencional, com extensão de 191 km e com as seguintes seções: Jataí, Aparecida do Rio Doce, Caçu, Itarumã e Itajá. Valor da outorga de R$ 353.963,27 (trezentos e cinqüenta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

XIII - Linha nº 08.503-00 - Jataí a São Simão, convencional, com extensão de 200 km e com as seguintes seções: Jataí, Aparecida do Rio Doce, Caçu, Cachoeira Alta, Paranaiguara e São Simão. Valor da outorga de R$ 370.642,17 (trezentos e setenta mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

XIV - Linha nº 08.504-00 - Jataí a Serranópolis, convencional, com extensão de 56 km e com as seguintes seções: Jataí, Rio Ariranha, Ponte de Pedra e Serranópolis. Valor da outorga de R$ 103.779,81 (cento e três mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

XV - Linha nº 08.505-00 - Rio Verde a Santo Antônio da Barra, convencional, com extensão de 45 km e com as seguintes seções: Rio Verde e Santo Antônio da Barra. Valor da outorga de R$ 83.394,49 (oitenta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais, quarenta e nove centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

XVI - Linha nº 08.506-00 - Santa Rita do Araguaia a Itumbiara, convencional, com extensão de 555 km e com as seguintes seções: Santa Rita do Araguaia, Portelândia, Mineiros, Barra Branca, Jataí, Rio Verde, Santa Helena de Goiás, Bom Jesus de Goiás e Itumbiara. Valor da outorga de R$ 1.028.532,02 (um milhão, vinte e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e dois centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

Art. 2º Que as características do serviço serão definidas na forma regulamentar e legal e legal exclusivamente pela AGR.

Art. 3º Que o prazo de vigência do Termo de Autorização poderá ser fixado em até 15 (quinze) anos nos termos do inciso III, do § 1º do art. 10 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e inciso VI, do § 1º, do art. 6º do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015.

Art. 4º Que o pagamento do valor da outorga deverá ser formalizado nos termos do § 5º, do art. 11 do Decreto nº 8.444 , de 1º de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Que o atraso no pagamento de qualquer parcela do valor de outorga de que trata o "caput" deste artigo, por mais de 30 (trinta) dias, a contar da data final para a quitação das parcelas subsequentes, ensejará o cancelamento automático do Termo de Autorização.

Art. 5º Que deverá ser publicado o extrato do Termo de Autorização, nos termos do § 2º, do art. 6º do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015, cuja despesa deverá ser paga pelo interessado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 18 dias do mês de maio de 2016.

Ridoval Darci Chiareloto

Conselheiro Presidente