Resolução Normativa DC/ANS nº 62 de 22/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2003

Acrescenta e altera dispositivos da Resolução Normativa - RN nº 40, de 6 de junho de 2003, que veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições definidas no inciso II, do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, conforme o disposto na alínea a, do inciso II, do art. 60, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, em reunião realizada em de de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O art. 1º da Resolução Normativa - RN nº 40, de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º .....................................................................

Parágrafo único. Não está incluído, na proibição de que trata este artigo, o oferecimento de serviços complementares aos planos definidos na Lei nº 9.656, de 1998, desde que sejam restritos a itens não previstos no Rol de Procedimentos da ANS, bem como serviços exclusivamente voltados para a saúde ocupacional, na forma da legislação trabalhista."

Art. 2º (Revogado pela Resolução DC/ANS nº 124, de 30.03.2006, DOU 03.04.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O art. 6º da Resolução Normativa - RN nº 40, de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Ficam incluídos os incisos VIII e IX ao art. 7º da RDC nº 24, de 13 de junho de 2000, com a seguinte redação:
VIII - descumprir as obrigações estabelecidas no Termo de Alienação previsto no art. 18, da RDC nº 82, de 16 de agosto de 2001;
IX - operar produto de assistência à saúde não previsto na Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação." "

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente