Resolução Normativa ANEEL nº 616 DE 01/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2014

Altera a Resolução Normativa nº 398, de 23 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, no que se refere aos limites à exposição humana a campos elétricos e magnéticos originários de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, na frequência de 60 Hz.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e no que consta do Processo nº 48500.004636/2009-62 e

Considerando as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 097/2013, realizada entre 2 de setembro e 1º de novembro de 2013, por intercâmbio documental, que foram objeto de análise desta Agência e permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Alterar a ementa da Resolução Normativa nº 398, de 23 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta a Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, no que se refere aos limites à exposição humana a campos elétricos e magnéticos originários de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica."

Art. 2º Alterar o caput do art. 1º da Resolução Normativa nº 398, de 23 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Regulamentar a Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, no que se refere aos limites à exposição humana a campos elétricos e magnéticos originários de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica."

Art. 3º Alterar os incisos VII e XII do art. 2º da Resolução Normativa nº 398, de 23 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"VII - Nível de Referência: são os níveis de campo elétrico e magnético variáveis no tempo, para avaliação prática e expedita da exposição humana, recomendados pela OMS a partir das Restrições Básicas, considerando fatores de segurança que asseguram o atendimento dessas Restrições.

.....

XII - Restrição Básica: são os limites máximos de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variantes no tempo, baseados em efeitos reconhecidos à saúde, recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS de modo a garantir que essas grandezas físicas não ultrapassem os limiares mínimos de interação biofísica com tecidos vivos, de modo a não causar danos à saúde."

Art. 4º Alterar o caput, o Quadro 1 e o Parágrafo Único e inserir os §§ 2º e 3º no art. 3º da Resolução Normativa nº 398, de 23 de março de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 3º Conforme estabelecido pela Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP e recomendado pela OMS, os Níveis de Referência para exposição do público em geral e da população ocupacional a campos elétricos e magnéticos nas frequências de 50 e 60 Hz são apresentados no Quadro 1.

Quadro1: Níveis de Referência para campos elétricos e magnéticos variantes no tempo nas frequências de 50 e 60 Hz.

  Instalações em 50 Hz   Instalações em 60 Hz  
  Campo Elétrico (kV/m)  Campo Magnético (µT)  Campo Elétrico (kV/m)  Campo Magnético (µT) 
Público em Geral  5,00  200,00  4,17  200,00 
População Ocupacional  10,00  1000,00  8,33  1000,00   

§ 1º As Restrições Básicas para exposição humana a campos elétricos e magnéticos, recomendadas pela OMS, estão estabelecidas no Guidelines for Limiting Exposure to Time-Varying Electric and Magnetic Fields 2010 da ICNIRP.

§ 2º As instalações elétricas em 50 Hz em território nacional devem ter o mesmo tratamento dado nesta resolução a sistemas em 60 Hz.

§ 3º Nos sistemas de transmissão em corrente contínua devem ser respeitados os limites estabelecidos pela norma IEEE Standard for Safety Levels With Respect to Human Exposure to Electromagnetic Fields, 0-3 kHz 2002 do Instituto de Engenheiros Eletricistas e Eletrônicos - IEEE, conforme Quadro 2, devendo essas instalações ter o mesmo tratamento dado nesta resolução a sistemas em 60 Hz.

Quadro2: Níveis de Referência para campos elétricos e magnéticos variantes no tempo na frequência de 0 (zero) Hz.

  Campo Magnético (µT)   Campo Elétrico (kV/m) 
  Cabeça e tronco  Braços e pernas   
Público em Geral  353.000,00  118.000,00  5,00 
População Ocupacional  353.000,00  353.000,00  20,00   

Art. 5 º Alterar o caput e inserir os §§ 4º e 5º no art. 5º da Resolução Normativa nº 398, de 23 de março de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 5º Os agentes de geração, transmissão e distribuição responsáveis por novas instalações com tensão igual ou superior a 138 kV devem encaminhar à ANEEL, em até 90 (noventa) dias após a entrada em operação em carga, o memorial de cálculo ou o relatório das medições dos campos elétrico e magnético, contendo os dados relacionados no Anexo, e seguir os procedimentos estabelecidos no Art. 6º, quando aplicáveis.

.....

§ 4º Os procedimentos para envio dos dados listados no Anexo serão disponibilizados no sítio da ANEEL na rede mundial de computadores.

§ 5º Os dados enviados pelos agentes, nos termos do Anexo, serão divulgados no sítio da ANEEL na rede mundial de computadores.".

Art. 6º Inserir o art. 5º-A na Resolução Normativa nº 398, de 23 de março de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A Na hipótese de haver alterações nas características das instalações com tensão igual ou superior a 138 kV que impliquem em alteração dos campos elétricos ou magnéticos emitidos por essas instalações, os agentes de geração, transmissão e distribuição responsáveis pelas instalações devem encaminhar à ANEEL, em até 90 dias após a entrada em operação em carga, o memorial de cálculo ou o relatório das medições dos campos elétrico e magnético, contendo os dados relacionados no Anexo, devendo também ser observados os procedimentos estabelecidos nos §§ 1º a 5º do art. 5º e no art. 6º, quando aplicáveis.".

Art. 7º Inserir o art. 5º-B na Resolução Normativa nº 398, de 23 de março de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 5º-B Para instalações com tensão igual ou superior a 138 kV que tenham entrado em operação entre a data de publicação da Resolução Normativa nº 398, de 23 de março de 2010, e a data de publicação desta Resolução, os agentes de geração e distribuição responsáveis pelas instalações devem encaminhar à ANEEL, em até 300 dias após a publicação desta Resolução, o memorial de cálculo ou o relatório das medições dos campos elétrico e magnético, contendo os dados relacionados no Anexo, devendo também ser observados os procedimentos estabelecidos nos §§ 1º a 5º do art. 5º e no art. 6º, quando aplicáveis.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às instalações pertencentes a agentes de geração, transmissão e distribuição nas frequências de 50 Hz e 0 (zero) Hz já existentes na data de publicação desta Resolução.".

Art. 8º Alterar o § 3º e inserir o § 5º no art. 6º da Resolução Normativa nº 398, de 23 de março de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 3º As medições, quando realizadas, devem ser executadas no período de carga pesada, conforme metodologia estabelecida na NBR 15415/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outras normas que venham a substituí-la, com equipamentos com certificado de calibração emitido por entidade competente, nacional ou internacional ou, alternativamente, aferidos por laboratório especializado ou centro de pesquisa.

.....

§ 5º Na impossibilidade de a medição descrita no § 3º ser realizada no período de carga pesada, os valores medidos podem ser extrapolados para os valores referentes à carga pesada por meio de cálculos baseados em metodologia consagrada.".

Art. 9º Alterar o caput e o § 1º do art. 7º da Resolução Normativa nº 398, de 23 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Deve ser apresentado Relatório de Conformidade ou Plano de Adequação para as instalações já existentes e cujos valores medidos ou calculados, nos termos do art. 6º, sejam superiores aos Níveis de Referência estabelecidos no art. 3º desta Resolução.

§ 1º Caso os valores medidos ou calculados sejam superiores aos Níveis de Referência, o agente deve:"

Art. 10. Alterar a redação do art. 8º-A na Resolução Normativa nº 398, de 23 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-A Os agentes de geração, transmissão e distribuição responsáveis por instalações com tensão inferior a 138 kV devem assegurar que, a qualquer tempo, suas instalações não emitem campos elétricos e magnéticos superiores às Restrições Básicas.".

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO