Resolução Normativa CRAGR nº 61 DE 12/05/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mai 2016

Dispõe sobre a outorga de autorização para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo nº 201600029000627.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015;

Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;

Considerando que compete a AGR planejar, organizar, regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, bem como do § 1º, do art. 2º , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e art. 2º , do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015;

Considerando o que dispõe o inciso II, do art. 30 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, que trata da competência da AGR para expedir os atos de autorização inerentes ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;

Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e § 1º, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes a prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião administrativa realizada no dia 18 de abril de 2016,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa EXPRESSO UNIÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.350.180/0051-29, a operar no serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, por meio de outorga de autorização, nos termos do que dispõe a Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e o Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015, com o direito de explorar as seguintes linhas:

I - Linha nº 10.100-00 - Goiânia a Campos Verdes, convencional, com extensão de 345 km e com as seguintes seções: Goiânia, Japonês, Terezópolis de Goiás, Anápolis, Interlândia, Jaranápolis, Entrada para São Francisco de Goiás, Jaraguá, Saraiva, Rianápolis, Rialma, Ceres, Jardim Paulista, Oriente, Itapaci, Pilar de Goiás, Cedrolina, Santa Terezinha de Goiás e Campos Verdes. Valor da outorga de R$ 639.357,74 (seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e setenta e quatro centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

II - Linha nº 10.101-00 - Goiânia a Crixás (via Santa Terezinha de Goiás), convencional, com extensão de 360 km e com as seguintes seções: Goiânia, Japonês, Terezópolis de Goiás, Anápolis, Interlândia, Jaranápolis, Entrada para São Francisco de Goiás, Jaraguá, Saraiva, Rianápolis, Rialma, Ceres, Jardim Paulista, Oriente, Itapaci, Pilar de Goiás, Cedrolina, Santa Terezinha de Goiás e Crixás. Valor da outorga de R$ 667.155,91 (seiscentos e sessenta e sete mil, cento e cinqüenta e cinco reais e noventa e um centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

III - Linha nº 10.102-00 - Goiânia a Distrito de Felicidade, convencional, com extensão de 55 km e com as seguintes seções: Goiânia e Distrito de Felicidade. Valor da outorga de R$ 101.926,60 (cento e um mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta reais), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

IV - Linha nº 10.103-00 - Goiânia a Nazário, convencional, com extensão de 67 km e com as seguintes seções: Goiânia e Nazário. Valor da outorga de R$ 124.165,13 (cento e vinte e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e treze centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

V - Linha nº 10.104-00 - Goiânia a Nova América, convencional, com extensão de 270 km e com as seguintes seções: Goiânia, Nerópolis, Petrolina de Goiás, São Francisco de Goiás, Jaraguá, Rianápolis, Rialma, Ceres, Jardim Paulista, Nova Glória, Ipiranga, Rubiataba e Nova América. Valor da outorga de R$ 500.366,93 (quinhentos mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

VI - Linha nº 10.105-00 - Goiânia a Palminópolis (via Turvânia), convencional, com extensão de 126 km e com as seguintes seções: Goiânia, Trindade, Fazendinha, Terra Podre, Santa Bárbara de Goiás, Claudinápolis, Nazário, Turvânia e Palminópolis. Valor da outorga de R$ 233.504,57 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

VII - Linha nº 10.106-00 - Goiânia a Piracanjuba, convencional, com extensão de 93 km e com as seguintes seções: Goiânia, Aparecida de Goiânia, Hidrolândia, Armazém São Germano, Distrito de Felicidade, Entrada para Piracanjuba, Armazém Serra Negra e Piracanjuba. Valor da outorga de R$ 172.348,61 (cento e setenta e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

VIII - Linha nº 10.107-00 - Goiânia a Pontalina, convencional, com extensão de 136 km e com as seguintes seções: Goiânia, Aparecida de Goiânia, Hidrolândia, Armazém São Germano, Distrito de Felicidade, Entrada para Piracanjuba, Professor Jamil, Rochedo, Entrada para Pontalina, Entrada para Dois Irmãos e Pontalina. Valor da outorga de R$ 252.036,68 (duzentos e cinqüenta e dois mil, trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

IX - Linha nº 10.108-00 - Goiânia a Rubiataba, convencional, com extensão de 265 km e com as seguintes seções: Goiânia, Japonês, Terezópolis de Goiás, Anápolis, Interlândia, Jaranápolis, Entrada para São Francisco de Goiás, Jaraguá, Saraiva, Rianápolis, Rialma, Ceres, Jardim Paulista, Nova Glória, Ipiranga e Rubiataba. Valor da outorga de R$ 491.100,88 (quatrocentos e noventa e um mil, cem reais e oitenta e oito centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

X - Linha nº 10.109-00 - Goiânia a São João da Paraúna (via Nazário), convencional, com extensão de 163 km e com as seguintes seções: Goiânia, Trindade, Fazendinha, Terra Podre, Santa Bárbara de Goiás, Claudinápolis, Nazário, Palmeiras de Goiás, Fazenda Camarão, Bulqueirão, Palminópolis e São João da Paraúna. Valor da outorga de R$ 302.073,37 (trezentos e dois mil, setenta e três reais e trinta e sete centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

XI - Linha nº 10.110-00 - Goiânia a Uirapuru (via Itapaci), convencional, com extensão de 395 km e com as seguintes seções: Goiânia, Japonês, Terezópolis de Goiás, Anápolis, Interlândia, Jaranápolis, Entrada para São Francisco de Goiás, Jaraguá, Saraiva, Rianápolis, Rialma, Ceres, Jardim Paulista, Oriente, Itapaci, Pilar de Goiás, Cedrolina, Santa Terezinha de Goiás, Crixás e Uirapuru. Valor da outorga de R$ 732.018,29 (setecentos e trinta e dois mil, dezoito reais e vinte e nove centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

XII - Linha nº 10.500-00 - Distrito de Felicidade a Piracanjuba, convencional, com extensão de 38 km e com as seguintes seções: Distrito de Felicidade a Piracanjuba. Valor da outorga de R$ 70.422,01 (setenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e um centavo), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

XIII - Linha nº 10.501-00 - Distrito de Felicidade a Professor Jamil, convencional, com extensão de 20 km e com as seguintes seções: Distrito de Felicidade e Professor Jamil. Valor da outorga de R$ 37.064,22 (trinta e sete mil, sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

XIV - Linha nº 10.502-00 - Palminópolis a Nazário (via Buqueirão), convencional, com extensão de 58 km e com as seguintes seções: Palminópolis e Nazário. Valor da outorga de R$ 107.486,23 (cento e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

XV - Linha nº 10.503-00 - Palminópolis a Nazário (via Turvânia), convencional, com extensão de 51 km e com as seguintes seções: Palminópolis e Nazário. Valor da outorga de R$ 94.513,75 (noventa e quatro mil, quinhentos e treze reais e setenta e cinco centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

XVI - Linha nº 10.504-00 - Professor Jamil a Pontalina, convencional, com extensão de 60 km e com as seguintes seções: Professor Jamil e Pontalina. Valor da outorga de R$ 111.192,65 (cento e onze mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

XVII - Linha nº 10.505-00 - Rubiataba a Nova América, convencional, com extensão de 23 km e com as seguintes seções: Rubiataba e Nova América. Valor da outorga de R$ 42.623,85 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

Art. 2º Que as características do serviço serão definidas na forma regulamentar e legal exclusivamente pela AGR.

Art. 3º Que o prazo de vigência do Termo de Autorização poderá ser fixado em até 15 (quinze) anos nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 10 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e inciso VI, do § 1º, do art. 6º do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015.

Art. 4º Que o pagamento do valor da outorga deverá ser formalizado nos termos do § 5º, do art. 11 do Decreto nº 8.444 , de 1º de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Que o atraso no pagamento de qualquer parcela do valor de outorga de que trata o "caput" deste artigo, por mais de 30 (trinta) dias, a contar da data final para quitação das parcelas subsequentes, ensejará o cancelamento automático do Termo de Autorização.

Art. 5º Que deverá ser publicado o extrato do Termo de Autorização, nos termos do § 2º, do art. 6º do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015, cuja despesa deverá ser paga pelo interessado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 12 dias do mês de maio de 2016.

Ridoval Darci Chiareloto

Conselheiro Presidente