Resolução Normativa DC/ANS nº 61 de 19/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2003

Altera dispositivos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 85, de 21 de setembro de 2001, que institui o Sistema de Informações de Produtos - SIP para acompanhamento da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições legais definidas no inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto na alínea a, do inciso II, do art. 60, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, em reunião realizada em 2 de dezembro de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Ficam alterados os anexos I, II, III, IV e V, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 85, de 2001, que contêm instruções para lançamento das informações do SIP, passando a vigorar com a redação dos anexos I, II, III, IV e V desta Resolução.

Art. 2º Fica revogado o anexo VI, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 85, de 2001.

Art. 3º Os arts. 1º e 3º, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 85, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações de Produtos - SIP para envio de informações e emissão de relatório gerencial de acompanhamento da prestação de serviços aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, por todas as operadoras com registro ativo na ANS, no último dia do trimestre devido.

Parágrafo único. Ficam dispensadas do envio previsto no caput deste artigo, as operadoras classificadas como administradoras de planos. (NR)

Art. 3º Para lançamento das informações no SIP deverão ser observadas as instruções de preenchimento contidas nos anexos I a V, desta Resolução, que estão disponíveis para consulta e cópia no sítio www.ans.gov.br.

Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas observando a última versão do aplicativo disponível no sítio www.ans.gov.br (NR)"

Art. 4º A partir do 1º trimestre de 2004, as operadoras que mantêm planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, deverão enviar informações acerca dos itens de despesas com assistência odontológica, previstos nos anexos II e III, desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente