Resolução Normativa AGER nº 6 DE 30/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 dez 2021

Rep. - Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia mundial do vírus covid-19, no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso.

A Diretoria Executiva Colegiada da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT, no uso de suas atribuições decorrentes do artigos 3º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 429/2011, Em observância ao Decreto nº 1.134 de 01.10.2021, do Sr. Governador do Estado, que considerou a redução do número de óbitos e de casos de COVID-19 no território estadual;

Considerando que a Secretaria de Estado de Saúde divulgou o painel epidemiológico nº 572 CORONAVÍRUS/COVID-19 indicando redução acentuada de ocupação hospitalar em Mato Grosso;

Considerando a crescente cobertura vacinal no país e no Estado de Mato Grosso com seu impacto significativo na diminuição da transmissão do COVID-19; e,

Considerando as informações prestadas pela Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos da AGER/MT, opinando pela desnecessidade da autorização para redução de horários no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de ato Grosso - STCRIP/MT,

RESOLVE aprovar e sancionar a seguinte Resolução Normativa:

Art. 1º As operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de ato Grosso - STCRIP/MT, concessionárias e permissionárias, devem, a partir de 13 de dezembro de 2021, retomar a operação dos quadros de horários, ligações (linhas) e seções praticados, observando:

I - o restabelecimento do serviço em todas as ligações, inclusive, as paralisadas, e respectivos seccionamentos, conforme Projeto Básico do Mercado, da categoria básica ou diferenciada;

II - a apresentação do esquema operacional de reajuste com todas as ligações, horários e frequência restabelecidos, que após análise técnica e aprovação, será lançado no Sistema de Controle do Serviço Público - SCSP e considerado para as futuras alterações de horários que voltam a ser cobradas como alterações de serviço.

§ 1º Para aprovação dos ajustes as operadoras devem cumprir o que estabelece o art. 159 do Decreto 1.020/2012.

§ 2º O estabelecido neste artigo, no que couber, aplica-se ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros integrante do subsistema secundário, denominado Transporte Alternativo.

Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de adotar as seguintes providências pelas concessionárias, permissionárias e demais operadores do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros:

I - utilização de máscaras, mesmo que artesanais, por todos os passageiros, motoristas e cobradores, sendo vedado o embarque sem a utilização da mesma;

II - manutenção dos veículos limpos, higienizando/esterilizando, após cada viagem, corrimãos, catracas, equipamentos de bilhetagem e demais superfícies onde há o constante contato das mãos dos passageiros, do motorista e do cobrador;

III - desinfecção dos veículos realizada com produtos sanitizantes de alta performance comprovada através de registros e laudos, obedecendo os métodos e procedimentos do INCQS/FIO CRUZ e conforme Portaria nº 15, de 23 de agosto de 1988, da ANVISA, especificando a eficácia contra microrganismos, de modo que o procedimento seja realizado com produto que destrói todos os microrganismos em um período de tempo comprovado, exceto um número elevado de esporos bacterianos, de acordo com as definições do item 3 do anexo da Portaria nº 3.012, de 1º de dezembro de 2009, do Ministério da Saúde;

IV - manutenção do interior do veículo bem ventilado, preferencialmente com ventilação natural;

V - em veículos sem sistema de climatização, as janelas deverão permanecer abertas durante a viagem;

VI - disponibilização de álcool-gel 70% para os motoristas, cobradores e, se possível, aos passageiros;

VII - instrução, a cada viagem, acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção do novo coronavírus, responsável pela COVID-19;

VIII - afastamento imediato dos colaboradores que apresentarem sintomas semelhantes aos de gripe;

IX - instrução dos funcionários sobre os meios de transmissão do coronavírus, de forma a evitar a transmissão e o contágio pelo vírus, transformando-os em multiplicadores/disseminadores dessas informações aos demais colegas de trabalho e aos passageiros;

X - adoção de medidas de higienização, em especial a do sistema de ar condicionado dos veículos, e todas as medidas de assepsia no interior dos veículos, de acordo com as normas sanitárias vigentes;

XI - aplicação das orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes;

XII - climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira;

Art. 3º É recomendada a aferição da temperatura de cada passageiro antes do embarque, sem que ocorra contato físico, ficando vedado o embarque daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8ºC.

Parágrafo único. A temperatura, de que trata o Art. 3º, deve ser aferida por termômetro digital infravermelho com registro na ANVISA.

Art. 4º Ficam autorizadas as concessionárias e permissionárias a restringirem o embarque de passageiros com claros sintomas de gripe, fornecendo-lhe o reembolso total do valor pago pelo bilhete de passagem.

Art. 5º Os terminais rodoviários deverão intensificar a limpeza dos ambientes, em especial os banheiros, disponibilizando material de higiene e álcool-gel 70% para os colaboradores e passageiros.

Art. 6º Para os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal urbano e semiurbano, as empresas deverão adotar as seguintes medidas:

I - adoção de procedimentos e operações de controle sanitário, após cada turno de trabalho, no mínimo duas vezes ao dia, para limpeza e higienização dos veículos utilizados na prestação de serviço;

II - desinfecção dos veículos realizada com produtos sanitizantes de alta performance comprovada através de registros e laudos, obedecendo os métodos e procedimentos do INCQS/FIO CRUZ e conforme Portaria nº 15, de 23 de agosto de 1988, da ANVISA, especificando a eficácia contra microrganismos, de modo que o procedimento seja realizado com produto que destrói todos os microrganismos em um período de tempo comprovado, exceto um número elevado de esporos bacterianos, de acordo com as definições do item 3 do anexo da Portaria nº 3.012, de 1º de dezembro de 2009, do Ministério da Saúde;

III - disponibilização de álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, no interior do veículo;

IV - circulação com as janelas abertas;

V - exigência da utilização de máscaras a todos os colaboradores, mesmo que artesanais, e incentivar a sua utilização pelos usuários.

§ 1º A periodicidade definida no âmbito do inciso II poderá ser reduzida conforme critério da autoridade sanitária ou de saúde competente, considerando a particularidade da linha.

§ 2º O disposto nos incisos II, III e IV deverá ser realizado conforme procedimentos definidos pelo órgão de saúde ou de vigilância sanitária competente.

§ 3º Para os casos de impossibilidade de atendimento do inciso V, as empresas deverão realizar a manutenção, limpeza e higienização dos sistemas de climatização dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros, conforme indicação do fabricante.

Art. 7º Ficam revogadas a Resolução nº 001/2020/AGER/MT, a Resolução nº 002/2020/AGER/MT e a Resolução nº 004/2020/AGER/MT.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT, 01 de dezembro de 2021.

Luis Alberto Nespolo

Presidente Regulador

*Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 30.11.2021