Resolução Normativa ARSEP nº 6 DE 18/07/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 jul 2017

Dispõe sobre a tarifa a ser praticada pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS para os segmentos: autoprodutor e autoimportador, na área de concessão de distribuição dos serviços públicos de gás canalizado do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A Diretora da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, no uso de suas atribuições regulamentares, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso III e V, da Lei Complementar Estadual nº 584, de 28 de dezembro de 2016, a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, do Contrato de Concessão firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, em 21 de dezembro de 1994; e

Considerando que nos termos do art. 25, § 2º da Constituição Federal e do art. 18, inciso I, da Constituição Estadual, cabe ao Estado do Rio Grande do Norte, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

Considerando a Lei Estadual nº 6.502, de 26 de novembro de 1993, que autorizou o Poder Executivo a constituir a Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS;

Considerando o disposto na Cláusula Primeira do Contrato de Concessão, de 21 de dezembro de 1994, firmado entre a POTIGÁS e o Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando o artigo 8º, em especial os incisos X e XII da Lei Complementar Estadual nº 584/2016, em que define as competências da ARSEP de controlar, normatizar, padronizar, conceder, homologar tarifas e fiscalizar os serviços públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Rio Grande do Norte;

Considerando o Processo Administrativo nº 114.318/2017-7-ARSEP, em que a POTIGÁS solicita a criação dos segmentos, Autoprodutor e Autoimportador e a definição de suas tarifas;

Considerando a Nota Técnica nº 007/CT/2017, elaborada pela Coordenadoria Tarifária da ARSEP, RESOLVE estabelecer o que se segue:

Art. 1º Aprovar a tarifa máxima a ser praticada pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS para os segmentos: AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR na área de concessão de distribuição dos serviços públicos de gás canalizado do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 0,03927/m³, a qual será reajustada, anualmente, quando da revisão da Margem Bruta da POTIGÁS.

Art. 2º A tarifa para esses segmentos é baseada na Tarifa Média (TM) de distribuição de gás (ex-impostos de qualquer natureza "ad-valorem"), a qual é dada pela soma do Preço de Venda (PV) pelos fornecedores de GÁS e pela Margem Bruta (MB) de distribuição da Concessionária, conforme estabelecido no Contrato de Concessão firmado entre o estado do Rio Grande do Norte e a POTIGÁS, em seu Anexo I - METODOLOGIA DE CÁLCULO DE TARIFA PARA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

TM = PV + MB

No qual:

TM = tarifa média a ser cobrada pela Concessionária em R$/m³;

PV = preço de venda pelos fornecedores de gás em R$/m³; e

MB = margem bruta de distribuição da Concessionária em R$/m³.

§ 1º Para efeitos de cálculo da Tarifa Média (TM), o preço de Venda (PV) de gás será igual à zero, na medida em que o autoprodutor utiliza o gás de sua produção, e o autoimportador o gás importado.

§ 2º Para a definição da Margem Bruta destes segmentos foram considerados apenas os custos operacionais com os ajustes, utilizados na formação da Margem Bruta da POTIGÁS, extraídos os investimentos e a depreciação.

Art. 3º A Tarifa para Autoprodutor e Autoimportador, conforme estabelecida nesta Resolução deverá ser acrescida dos tributos incidentes sobre o serviço de distribuição.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Maria Clécia de Souza

Diretora Autárquica

Laíse Beatriz Trindade da Silva Queiroz

Diretora Autárquica