Resolução Normativa CR/AGR nº 59 DE 10/05/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 mai 2016

Dispõe sobre o valor da tarifa de vistoria veicular, técnica e óptica, conforme processo nº 201600029001151.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regula çã o, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei n º 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4 º , do Decreto n º 8.498, de 02 de dezembro de 2015;

Considerando que o disposto no inciso VIII do art. 11, da Lei n º 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4 º , do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas à s atividades de re g u l a çã o, controle e fiscaliza çã o dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberados;

Considerando o pedido da empresa SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIA EM VEÍCULOS LTDA., que passa a fazer parte integrante deste ato;

Considerando o que dispõe o inciso XXIV, do art. 2º, da Lei n º 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011, e do inciso XXVII, do art. 2 º , do Decreto n º 8.498, de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência da AGR para promover a regulação, o controle e fiscalização dos contratos de concessão, permissão, autorização, parceria público-privada, contrato de gestão com organização social (OS) e termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público por estas realizados;

Considerando o que dispõe o inciso X, do art. 2º, da Lei 13.5 69 , de 27 de dezembro de 1999 e do inciso XII, do art. 2 º , do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência da AGR para acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, decidir sobre os pedidos de revisão e promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

Considerando o que dispõe o art. 2º, da Lei n º 17.429, de 04 de outubro de 2011, que trata da competência especifica de AGR para fixar a tarifa de vistoria veicular, técnica e óptica:

Considerando o escudo tarifário realizado pela Gerência de Contabilidade Regulatória que passa a fazer pane integrante deste ato;

Considerando que compete ao Conselho Regulador da AGR deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, nos termos do § 4º, do artigo 11, da Lei n º 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101 , de 17 de julho de 2013 e § 1 º , do art. 4 º do Decreto n º 8.498, de 02 de dezembro de 2015;

Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR , em sua reunião realizada no dia 04 de maio de 2016.

Resolve:

Art. 1º O artigo 2º da Resolução Normativa n° 0049, de 08 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial n º 22.303, de 12 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2 º Autorizar o reequilíbrio econômico-financeiro do valor da tarifa de vistoria veicular, técnica e óptica, inerente a diferença de encargos sociais, no percentual de 9 , 28% (nove vírgula vinte e oito por cento), fixando o valor elo R$
149 , 21 (cento e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), a vigorar a partir do dia 1° de dezembro de 2016 ”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação , Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 10 dias do mês de maio de 2016.

Ridoval Darci Chiareloto

Conselheiro Presidente