Resolução Normativa ANEEL nº 58 de 26/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2004

Atualiza os arts. 3º e 11 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, que trata das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de um ano após a data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, no art. 14, § 5º, da Lei nº 10.438, de 26 de março de 2002, alterada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, no art. 24 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos incisos IV e X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 3º e 11 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, nas Resoluções nº 615, de 6 de novembro de 2002, e nº 223, de 29 de abril de 2003, alterada pela Resolução Normativa nº 052, de 25 de março de 2004, o que consta nos Processos nº 48500.005878/99-31 e nº 48500.003864/02-22, e considerando que:

a transferência da titularidade sobre unidade consumidora implica o encerramento das relações contratuais entre a concessionária e consumidor atual, nos termos do art. 113 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, e da Cláusula Sétima do "Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras Atendidas em Baixa Tensão", este aprovado pela Resolução nº 615, de 6 de novembro de 2002;

o mecanismo de transferência da titularidade dificulta o combate à inadimplência, pois a regulamentação atual não permite à concessionária condicionar a transferência à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros;

a concessionária poderá condicionar o fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras residenciais em débito à comprovação de vinculo entre o titular da unidade e o imóvel onde ela se encontra, exceto para a subclasse residencial baixa renda, conforme art. 24 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;

a execução pelo interessado das obras necessárias ao fornecimento de energia elétrica, quando resultante de processo de antecipação do atendimento, deve ser objeto de restituição de valor pela concessionária, nos termos do art. 14, § 5º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterado pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003;

a prestação de um serviço subordinada à aquisição de um bem pode constituir conduta que prejudica a livre iniciativa e caracterizar infração da ordem econômica, conforme dispõe a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; e

para a proteção de direitos difusos do consumidor, a ANEEL poderá comunicar aos órgãos de defesa da concorrência sobre condutas que possam caracterizar infração da ordem econômica, resolve:

Art. 1º Atualizar o inciso II do art. 3º da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, alterando as alíneas h e i e incluindo as alíneas j e l com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................

II - .......................................................................

h) apresentação da Carteira de Identidade ou, na ausência desta, de outro documento de identificação e, se houver, do Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando pessoa física;

i) aprovação do projeto de extensão de rede, antes do início das obras, quando da execução pelo interessado mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado;

j) apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel, para fins de transferência da titularidade sobre unidade consumidora; e

l) apresentação de documento que comprove a locação do imóvel, para fins de transferência das obrigações perante a unidade consumidora, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do inquilinato).

Art. 2º Incluir, no art. 3º da Resolução nº 456, de 2000, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................

Parágrafo único. A concessionária poderá exigir o documento a que se referem as alíneas j ou l do inciso II somente quando existirem débitos remanescentes vinculados à unidade consumidora, exceto para as unidades classificadas como residencial baixa renda."

Art. 3º O art. 11 da Resolução nº 456, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A antecipação de atendimento de que trata o art. 14, § 5º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, poderá ser feita mediante execução da obra pelo interessado, observados os termos da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, e as seguintes condições:

I - a concessionária deverá, sempre, entregar ao interessado o respectivo orçamento da obra, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação;

II - o valor a ser restituído, quando o interessado optar pela execução da obra, será o constante do orçamento entregue pela concessionária, mediante pagamento em parcela única e independente de qualquer comprovação, acrescido de atualização e juros, conforme art. 11, § 2º da Resolução nº 223, de 2003;

III - a obra poderá ser executada por terceiro legalmente habilitado, contratado pelo interessado;

IV - a concessionária deverá disponibilizar ao interessado as normas e os padrões técnicos respectivos, além de:

a) orientar quanto ao cumprimento de exigências obrigatórias;

b) fornecer as especificações técnicas de equipamentos;

c) informar os requisitos de segurança e proteção;

d) informar que será procedida a fiscalização antes do recebimento; e

e) alertar que a não-conformidade com o definido deverá ser explicitada, implicando o não-recebimento das instalações e a recusa de ligação da unidade consumidora até que sejam atendidos os requisitos estabelecidos no projeto aprovado;

V - o projeto deverá ser aprovado, antes do início das obras, em até 45 (quarenta e cinco) dias após sua apresentação à concessionária;

VI - todos os procedimentos vinculados ao disposto nos incisos IV e V deste artigo, inclusive vistoria e comissionamento para fins de incorporação aos bens e instalações da concessionária, serão sem ônus para o interessado; e

VII - a execução da obra pelo interessado, em nenhum caso, poderá estar vinculada à exigência de fornecimento, pela concessionária, de quaisquer equipamentos ou serviços, exceto aqueles previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo.

§ 1º Após a entrega do orçamento o interessado deverá optar, no prazo máximo de 30 dias, entre executar a obra ou financiar a execução pela concessionária, neste caso com base no orçamento apresentado, nos termos do art. 11 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003.

§ 2º A concessionária deverá disponibilizar as informações de que trata o inciso IV deste artigo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do exercício da opção a que se refere o parágrafo anterior, sempre que o interessado optar pela execução da obra por terceiro."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"