Resolução Normativa ANEEL nº 558 DE 25/06/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2013

Altera a redação do caput do art. 11 da Resolução Normativa nº 521, de 11 de novembro de 2012, que dispõe sobre o cálculo da alocação inicial de cotas de garantia física e potência, da definição dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEARs sujeitos à cessão compulsória e redução de montantes, e da revisão extraordinária das tarifas de distribuição, nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003057/2013-89,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 11 da Resolução Normativa nº 521, de 11. de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. As concessionárias de distribuição que possuem concessões de usinas de geração própria renovadas nos termos da MP 579/2012, deverão promover a desverticalização das atividades de geração e distribuição no prazo de 12 (doze) meses após a assinatura do termo aditivo de prorrogação da concessão de geração.

....."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO