Resolução Normativa SEF/COPAT nº 55 de 08/11/2007

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 nov 2008

EMENTA: A saída de materiais de construção com destino a construtoras em outros estados é tributada pela alíquota interestadual, por expressa equiparação legal. Entretanto, a entrada de materiais de construção, vindos de outros estados, com destino a construtoras em Santa Catarina, sujeita-se à alíquota interna do estado de origem. Em nenhum dos casos é devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

As construtoras não são contribuintes do ICMS, porque as obras de construção civil (coisas imóveis) não correspondem ao conceito de mercadoria (coisas móveis). Por este motivo, as construtoras adquirem materiais de construção, para utilização nas obras que executam, na qualidade de consumidoras finais. Assim, os materiais de construção destinados a construtora em outra Unidade da Federação devem ser tributados pela alíquota interestadual, conforme dispõe o art. 155, § 2º, VII, b, da Constituição Federal (o destinatário é consumidor final e não contribuinte).

Contudo, o art. 39 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, equiparou, para efeitos de tributação, as saídas interestaduais destinada a empresas de construção civil às saídas com destino a contribuintes do ICMS. Tal equiparação tem o único efeito de reduzir a alíquota aplicável para 12% ou 7%, conforme o caso (trata-se de alíquota interna, apesar de ser igual à alíquota interestadual). Mas, não permite qualquer cobrança correspondente ao diferencial de alíquota pela unidade federada de destino, por ocasião da entrada no estabelecimento destinatário.

Já no caso contrário, o recebimento de materiais de construção, destinados a construtora catarinense, rege-se pela legislação da unidade federada de origem. Neste caso, não vigora a equiparação da construtora a contribuinte do imposto, pois, a legislação catarinense obriga apenas os contribuintes catarinenses (CTN, art. 102).

Qualquer que seja a alíquota aplicada na origem, o imposto pertence inteiramente àquela Unidade da Federação. Santa Catarina não tem competência para tributar a entrada de materiais de construção, devido ao disposto no art. 155, § 2º, VII, b, da Constituição Federal.

Sala das Sessões, em Florianópolis, 8 de novembro de 2007.

Almir José Gorges

Presidente da Copat

Alda Rosa da Rocha

Secretária Executiva

Carlos Roberto Molim

Membro da Copat

João Carlos Von Hohendorff

Membro da Copat