Resolução Normativa CFA nº 542 DE 26/04/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2018
Dispõe sobre o recadastramento e substituição de Carteiras de Identidade Profissional expedidas pelos Conselhos Regionais de Administração, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução Normativa CFA Nº 562 DE 25/03/2019):
O Conselho Federal de Administração, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 08 de março de 2013,
Considerando que o Conselho Federal de Administração tem função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), consoante o disposto no art. 8º, 'a', da Lei nº 4.769/1965;
Considerando o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas nos CRAs, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 425, de 2012;
Considerando, finalmente, a decisão do Plenário em sua 13ª reunião, realizada em 19 de abril de 2018,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos para a execução do recadastramento dos profissionais registrados nos CRAs e substituição da Carteira de Identidade Profissional (CIP).
CAPÍTULO I DO RECADASTRAMENTO
Art. 2º O recadastramento tem por finalidade promover a atualização do banco de dados do Sistema CFA/CRAs.
Art. 3º Todo profissional com registro ativo deve requerer seu recadastramento junto ao CRA da respectiva jurisdição e a substituição da atual CIP pelo modelo aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 518, de 2017, até último dia útil de 2018.
§ 1º Não se incluem no disposto no caput os profissionais que tenham recebido CIP de acordo com o modelo aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 518, de 2017.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se último dia útil a última data do exercício de 2018 em que houver atendimento na sede do CRA da respectiva jurisdição.
Art. 4º O processo de recadastramento compreende os seguintes procedimentos:
I - convocação pelo CRA dos profissionais registrados para apresentação dos documentos necessários à atualização cadastral;
II - atualização pelo CRA dos dados do profissional;
III - substituição da CIP pelo CRA; e
IV - entrega da CIP ao profissional pelo CRA.
V - envio ao CFA pelos CRAs das informações cadastrais de todos os profissionais registrados para compor a base de dados do Cadastro Nacional do CFA;
Seção I Da Convocação e da Atualização Cadastral do Profissional
Art. 5º Compete ao CRA realizar a convocação dos profissionais registrados para fins de recadastramento.
Parágrafo único. A convocação será efetuada a partir da publicação desta resolução e se prolongará até o mês de dezembro de 2018.
Art. 6º Para recadastrar-se, o profissional deve dirigir-se ao CRA onde possuir registro principal ou secundário, e apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRA ou carteira de identidade expedida na forma da lei, que possua validade em todo o território nacional;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - título de eleitor, se brasileiro.
IV - 1 (uma) fotografia recente, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores com fundo branco;
V - Comprovante de endereço emitido nos últimos três meses;
Parágrafo único. Os originais dos documentos serão restituídos pelo CRA ao profissional no momento de sua apresentação, após certificada a autenticidade das cópias.
Art. 7º O CRA, no ato da apresentação dos documentos pelo profissional, adotará os seguintes procedimentos:
I - atualizar os dados do profissional no respectivo Sistema de Registro Profissional;
II - inserir a fotografia no sistema
III - solicitar ao profissional a conferência dos dados constantes no formulário de registro;
IV - expedir a CIP, na forma do Regulamento aprovado pelo CFA.
Seção II Da Substituição da Carteira de Identidade Profissional
Art. 8º Cumpridos os procedimentos previstos nos arts. 5º e 6º desta Resolução, o CRA expedirá respectiva CIP, na forma do Regulamento em vigor aprovado pelo CFA, e providenciará a entrega ao profissional.
Art. 9º Até o último dia útil de 2018, a substituição da carteira de identidade pelo modelo atual será realizada gratuitamente para o profissional que requerer o recadastramento no prazo definido na convocação expedida pelo CRA.
Parágrafo único. O profissional que requerer o recadastramento após o prazo mencionado no caput fica sujeito ao pagamento integral do valor previsto em Resolução específica, para substituição da CIP.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O disposto nesta Resolução não se aplica aos portadores de CIP com prazo de validade, expedida mediante a apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso.
Art. 11. Os CRAs poderão adaptar ou automatizar os procedimentos de recadastramento, desde que atendam aos objetivos previstos nesta Resolução e não acarretem prejuízo à integridade dos dados cadastrados.
Art. 12. As informações relativas ao recadastramento e à substituição das atuais carteiras de identidade profissional serão prestadas pelos CRAs.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 14. Compete ao CFA e aos CRAs promover ampla divulgação da presente Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do Conselho