Resolução Normativa CFA nº 541 DE 23/04/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2018

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Administrador Perito e Administrador Judicial do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências.

O Conselho Federal de Administração, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil brasileiro, em seu Art. 156, que dispõe que o juiz será assistido por perito e que determina aos tribunais a realização de consultas aos Conselhos de Classe para formação de seu cadastro de profissionais legalmente habilitados.

Considerando a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação do Administrador Perito e do Administrador Judicial, sua formação profissional, atualização do conhecimento e experiência, Decisão do Plenário do CFA, na sua 11ª reunião, realizada em 19/04/2018,

Resolve:

Art. 1º Criar o Cadastro Nacional de Administrador Judicial e Administrador Perito (CNAJAP) do Sistema CFA/CRAs.

Art. 2º Os profissionais de Administração que exercem atividades de Administrador Perito e de Administrador Judicial terão até 31 de julho de 2018 para se cadastrarem junto ao Cadastro Nacional de Administrador Judicial e Administrador Perito (CNAJAP) do CFA, por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), inserindo todas as informações requeridas.

§ 1º Para a validação do cadastro, o profissional de Administração deverá comprovar experiência em perícia e/ou administração judicial, anexando, no mínimo, um dos documentos a seguir:

I - cópia da Ata ou Despacho Judicial, contendo a nomeação e o protocolo de entrega do Laudo Pericial para comprovar a sua atuação como perito do juízo;

II - cópia da Petição com a indicação formal e o protocolo de entrega do Parecer Técnico Pericial para comprovar a atuação como perito assistente indicado pelas partes no processo judicial;

III - cópia do documento que formalizou sua contratação e a entrega do Laudo Pericial ou do Parecer Técnico Pericial para comprovar atuação como perito em demandas extrajudiciais que envolvam formas alternativas de solução de conflitos;

IV - cópia do ato relativo à sua nomeação ou certidão emitida por órgão policial para comprovar sua atuação como perito oficial em demandas de natureza criminal; ou

IV - cópia de nomeação como Administrador judicial e o Termo de Compromisso e o Oficio de Apresentação.

§ 2º As comprovações exigidas poderão ser substituídas por certidões emitidas pelo Poder Judiciário.

Art. 3º Atendidas às exigências previstas no artigo anterior, a inscrição no Cadastro Nacional de Administrador Judicial e Administrador Perito (CNAJAP) será concedida pelo CRA em até 30 (trinta) dias da data da solicitação, cujo cadastro, conterá, no mínimo, as seguintes informações do profissional:

I - nome completo;

II - número do registro profissional no Conselho Regional de Administração;

III - endereço eletrônico;

IV - telefone de contato;

V - domicílio profissional relativo às atividades; e

VI - especificação da(s) área(s) de atuação como perito.

Art. 4º Compete aos CRAs a manutenção, a avaliação periódica e a regulamentação compete ao CFA.

Art. 5º O profissional inscrito no CNAJAP é responsável pela confirmação de seus dados cadastrais, os quais poderão ser atualizados, exclusivamente, via portal do CRA correspondente.

Art. 6º A partir de 1º de agosto de 2018, para o ingresso no Cadastro Nacional de Administrador Judicial e Administrador Perito (CNAJAP) o CFA abaixará normativa especifica.

Art. 7º A permanência do profissional no CNAJAP estará condicionada à obrigatoriedade do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, que será regulamentado pelo CFA.

Art. 8º Serão baixados do Cadastro Nacional de Administrador Judicial e Administrador Perito (CNAJAP) os profissionais que:

I - solicitarem a baixa;

II - forem suspensos do exercício profissional, nos termos do código de ética, em decisão transitada em julgado;

III - forem cassados do exercício profissional, nos termos do código de ética, em decisão transitada em julgado;

IV - tiverem os seus registros baixados pelos CRAs; ou

V - não atingirem, anualmente, a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Profissional Continuada, nos termos do Art. 7º.

Art. 9º O restabelecimento do registro no CNAJAP estará condicionado à apresentação de certificado de aprovação no exame específico, previsto no Art. 6º, e à regularização das condições que determinaram a exclusão, prevista nos incisos de I a III do Art. 8º.

Parágrafo único. Comprovado as exigências para o restabelecimento do registro, será mantido o número de registro original concedido anteriormente.

Art. 10. As Certidões de Registro no CNAJAP, quando requeridas pelos tribunais e demais interessados, serão emitidas eletronicamente via portais dos respectivos CRAs.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER SIQUEIRA

Presidente do Conselho