Resolução Normativa ANEEL nº 541 DE 12/03/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2013

Estabelece as disposições relativas ao padrão de qualidade do serviço de geração de energia elétrica prestado por concessionárias de usinas hidrelétricas alcançadas pela Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e o Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso XIX da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, convertida na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o que consta do Processo nº 48500.005102/2012-59 e

Considerando:

as contribuições recebidas, no período de 31 de outubro a 30 de novembro de 2012, por ocasião da Audiência Pública nº 089/2012, que permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as disposições relativas ao padrão de qualidade do serviço de geração de energia elétrica, prestado por concessionárias de usinas hidrelétricas alcançadas pelo Art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou licitadas, que tiveram garantia física de energia alocada em regime de cotas destinadas às Distribuidoras do Sistema Interligado Nacional - SIN. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 913 DE 02/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Estabelecer as disposições relativas ao padrão de qualidade do serviço de geração de energia elétrica, prestado por concessionárias de usinas hidrelétricas alcançadas pela Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e o Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012.

CAPÍTULO I

USINAS HIDRELÉTRICAS DESPACHADAS CENTRALIZADAMENTE PELO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS

Art. 2º. O padrão da qualidade do serviço de geração de energia elétrica das usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS alcançadas por esta Resolução, será aferido com base no índice de indisponibilidade total verificada - Indispverificada, obtida da seguinte forma:

onde:

TEIFa - Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada Apurada; e

TEIP - Taxa Equivalente de Indisponibilidade Programada.

§ 1º A concessionária deverá manter ou melhorar o índice de indisponibilidade total considerado no contrato de concessão - Indispreferência, conforme inequação a seguir: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 913 DE 02/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A concessionária deverá manter ou melhorar o índice de indisponibilidade total considerado no cálculo da respectiva garantia física de energia - Indispreferência, conforme inequação a seguir:

onde:

TEIF - Taxa equivalente de indisponibilidade forçada considerada no contrato de concessão; e (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 913 DE 02/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
TEIF - Taxa equivalente de indisponibilidade forçada considerada no cálculo da garantia física de energia; e

IP - Indisponibilidade Programada considerada no contrato de concessão. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 913 DE 02/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
IP - Indisponibilidade Programada considerada no cálculo da garantia física de energia.

§ 2º As taxas de indisponibilidade, exclusivamente para fins desta Resolução, serão apuradas pelo ONS a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, ou novo contrato de concessão, para os casos em que as concessões não foram prorrogadas.

§ 3º Para verificação do atendimento ao padrão de qualidade previsto neste artigo, serão considerados 60 (sessenta) valores mensais da TEIFa e da TEIP de cada usina, apurados nos termos do art. 3º da Resolução Normativa ANEEL nº 614, de 3 de junho de 2014, ou regulamentação superveniente, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do reajuste ou da revisão da receita da usina. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 913 DE 02/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para verificação do atendimento ao padrão de qualidade previsto neste artigo, serão considerados 60 (sessenta) valores mensais da TEIFa e da TEIP de cada usina, apurados nos termos do art. 3º da Resolução ANEEL nº 688, de 24 de dezembro de 2003, ou regulamentação superveniente, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do reajuste ou da revisão da receita da usina.

§ 4º Caso não se disponha dos valores mensais apurados que totalizem 60 (sessenta) meses, os valores faltantes deverão ser complementados utilizando-se os valores de referência considerados no cálculo da respectiva garantia física de energia da usina.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 913 DE 02/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

§ 5º Caso haja revisão do valor da garantia física de energia, passam a servir como referência as taxas de indisponibilidades adotadas na respectiva revisão.

§ 6º O Operador Nacional do Sistema - ONS, deverá desconsiderar das taxas apuradas os períodos de indisponibilidade em razão dos motivos previstos no inciso III do § 1º do Art. 2º da Resolução ANEEL nº 614, de 3 de junho de 2014, ou regulamentação superveniente, desde que justificados adequadamente pelo agente de geração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 913 DE 02/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O ONS deverá desconsiderar das taxas apuradas os períodos de indisponibilidade em razão dos motivos previstos no § 7º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 688, de 2003, ou regulamentação superveniente, desde que justificados adequadamente pelo agente de geração.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 913 DE 02/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

§ 7º O histórico de indisponibilidades desconsideradas pelo ONS, bem como o período total de indisponibilidade passível de desconsideração, serão iniciados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, ou novo contrato de concessão, para os casos em que as concessões não foram prorrogadas.

Art. 3º. A cada reajuste anual e revisão de receita, deverá ser considerado na Receita Anual de Geração - RAG o atendimento ao padrão de qualidade com o acréscimo da parcela de ajuste pela indisponibilidade apurada ou desempenho apurado - AjI, a qual será calculada da seguinte forma:

onde:

GAGO&M - Parcela do Custo da Gestão dos Ativos de Geração referente à operação e manutenção.

§ 1º A variação a menor do AjI estará limitada a 10% (dez por cento) do valor de GAGO&M vigente para o reajuste ou revisão da receita nos quarto e quinto anos de vigência do termo aditivo ao contrato de concessão, ou novo contrato de concessão para os casos em que as concessões não foram prorrogadas.

§ 2º A partir do 6º ano de vigência do termo aditivo ao contrato de concessão, ou novo contrato de concessão para os casos em que as concessões não foram prorrogadas, não haverá limite para variação do AjI.

Art. 4º. O ONS deverá encaminhar à ANEEL, até 30 de abril de cada ano, os valores de Indispverificada das usinas de que trata o art. 2º.

CAPÍTULO II

USINAS HIDRELÉTRICAS NÃO DESPACHADAS CENTRALIZADAMENTE PELO ONS

Art. 5º. O padrão da qualidade do serviço de geração de energia elétrica das usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente pelo ONS alcançadas por esta Resolução, será aferido com base no índice de desempenho relativo à geração de energia, obtido da seguinte forma:

Onde:

IndDesemp: Índice de Desempenho (%);

GM: geração média de energia elétrica;

GF: garantia física do empreendimento; e

PI: potência instalada.

§ 1º A Concessionária deverá manter ou melhorar o índice de desempenho, conforme as faixas de atendimento ao padrão de qualidade definido abaixo, onde m corresponde à quantidade de meses, múltipla de 12, contados a partir do 13º mês de operação comercial da primeira unidade geradora da usina, até o último mês do período de análise, considerados somente os meses com registros de energia medida na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE:

m

 

24 = 10%

36 = 55%

48 = 60%

60 = 65%

72 = 70%

84 = 75%

96 = 80%

m >= 120

>= 85%

onde:

Liminf: Limite inferior da faixa de atendimento ao padrão de qualidade § 2º Para verificação do atendimento ao padrão de qualidade previsto neste artigo, será considerada a geração média calculada na forma do art. 7º da Resolução Normativa nº 409, de 10 de agosto de 2010, ou regulamentação superveniente, restringindo-se aos 60 (sessenta) meses anteriores a janeiro do ano do reajuste ou da revisão da receita da usina.

§ 3º Caso não se disponha dos valores mensais apurados que totalizem 60 (sessenta) meses, os valores faltantes deverão ser complementados utilizando-se o valor vigente da garantia física de energia da usina.

§ 4º O índice de desempenho, exclusivamente para fins desta Resolução, será calculado pela ANEEL, considerando-se os valores de energia gerada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, ou novo contrato de concessão, para os casos em que as concessões não foram prorrogadas, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do reajuste ou da revisão da receita da usina.

§ 5º Deverão ser desconsiderados, pela ANEEL, os meses de que trata o § 2º do Art. 7º da Resolução Normativa nº 409, de 2010, ou regulamentação superveniente, desde que justificados adequadamente pelo agente de geração.

§ 6º Caso haja revisão do valor da garantia física de energia, o novo valor passa a servir como referência para análise do desempenho de que trata este artigo.

Art. 6º. A cada reajuste anual e revisão de receita, deverá ser considerado na Receita Anual de Geração - RAG o atendimento ao padrão de qualidade com o acréscimo da parcela de ajuste AjI, a qual será calculada da seguinte forma:

Parágrafo único. A variação do AjI estará limitada a 10% (dez por cento) do valor de GAGO&M vigente, para mais ou para menos, em cada reajuste ou revisão da receita.

Art. 7º. A CCEE deverá encaminhar à ANEEL, até 31 de março de cada ano, os valores de medição de energia e garantia física vigente das usinas de que trata o art. 5º.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 913 DE 02/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Art. 8º Sem prejuízo das fiscalizações periódicas, os empreendimentos com desempenho inadequado poderão ser fiscalizados pela ANEEL para avaliação da prestação do serviço, sendo sujeita ainda às penalidades definidas nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, entre outras previstas na legislação e no contrato de concessão.

Parágrafo único. Caso haja suspensão da situação operacional nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, ou regulamentação superveniente, o pagamento da parcela do custo da gestão dos ativos de geração referente à operação e manutenção será suspenso, durante esse período, na proporção da potência instalada afetada pela suspensão.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º. Sem prejuízo das fiscalizações periódicas, alcançando-se o limite inferior do AjI, a concessionária será fiscalizada pela ANEEL para avaliação da adequada prestação do serviço, sendo sujeita ainda às penalidades definidas nos termos da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, entre outras previstas na legislação e no contrato de concessão.

Parágrafo único. Caso haja suspensão da situação operacional nos termos da Resolução Normativa nº 487, de 15 de maio de 2012, o pagamento da parcela do custo da gestão dos ativos de geração referente à operação e manutenção será suspenso, durante esse período, na proporção da potência instalada afetada pela suspensão.

Art. 9º. O AjI será considerado igual a zero até 31 de dezembro do terceiro ano de vigência do contrato.

Parágrafo único. Para as usinas alcançadas pelo art. 3º do Decreto nº 7.805, de 2012, o prazo de que trata o caput será 31 de dezembro de 2015.

Art. 10º. Nas revisões periódicas de receita, a ANEEL poderá estabelecer novos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros do padrão de qualidade do serviço, mediante audiência pública.

Art. 11. O Mecanismo de Redução da Energia Assegurada - MRA de que trata o art. 3º da Resolução Normativa ANEEL nº 614, de 2014, ou regulamentação superveniente, será suportado pelas concessionárias de distribuição cotistas, com direito de repasse à tarifa do consumidor final. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 913 DE 02/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11º. O Mecanismo de Redução da Energia Assegurada - MRA de que trata o art. 3º da Resolução ANEEL nº 688, de 2003, será suportado pelas concessionárias de distribuição cotistas, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 913 DE 02/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 12. Caso a usina hidrelétrica seja excluída do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 409, de 2010, ou regulamentação superveniente, a exposição ao mercado de curto prazo será suportada pelas concessionárias de distribuição cotistas, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.

Parágrafo único. A ANEEL informará à CCEE o retorno compulsório da usina ao MRE quando atendidos os requisitos para regresso ao mecanismo, nos temos na Resolução Normativa ANEEL nº 409, de 2010, ou regulamentação superveniente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 12º. Caso a usina hidrelétrica seja excluída do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, nos termos da Resolução Normativa nº 409, de 2010, a exposição ao mercado de curto prazo será suportada pelas concessionárias de distribuição cotistas, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.

Parágrafo único. A ANEEL informará à CCEE o retorno compulsório da usina ao MRE quando atendidos os requisitos para regresso ao mecanismo, nos temos na Resolução Normativa nº 409, de 2010.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 913 DE 02/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 13º. Esta Resolução não se aplica às prorrogações de concessão de autoprodução com potência instalada inferior a 50 MW.

Art. 14º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA