Resolução Normativa CONEN nº 5 DE 08/07/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jul 2021

Institui a Fiscalização Remota de entidades públicas, privadas ou não-governamentais que se dediquem ao tratamento, recuperação, acolhimento de dependentes químicos ou prevenção ao uso de drogas, no âmbito do Distrito Federal.

A Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pela Portaria nº 17, de 05 de setembro de 2011, disposições apresentadas no Decreto nº 32.108, de 25 de agosto de 2010, Decreto nº 32.381, de 26 de outubro de 2010,

Considerando as competências do colegiado para a gestão do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 819, de 26 de novembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 844, de 09 de maio de 2012,

Considerando a ausência de instrumento no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal que disponha sobre fiscalização remota, e tendo em vista a deliberação realizada pelo colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal na ocasião da 7ª Reunião Ordinária e 598ª do, ocorrida no dia 1º de julho de 2021 e

Considerando o disposto na Lei nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006 - Lei de Drogas;

Considerando o disposto na Lei nº 13.840 , de 05 de junho de 2019 - Lei que altera a Lei nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006;

Considerando o disposto na Lei nº 13.204 , de 14 de dezembro de 2015 - Lei que altera a Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;

Considerando o disposto na Lei nº 10.216 , de 06 de abril de 2001;

Considerando o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016 - Regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal;

Considerando o disposto na Lei Distrital nº 4.049, de 04 de dezembro de 2007 - Lei de Subvenções Sociais do Distrito Federal;

Considerando a Resolução CONAD nº 01 , de 19 de agosto de 2015 - Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas;

Considerando a Resolução CONAD nº 01, de 09 de março de 2018 - Define as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da PNAD - Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto Federal nº 4.345, de 26 de agosto de 2002;

Considerando o disposto Resolução ANVISA - RDC nº 29, de 30 de junho de 2011 - Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

Considerando o disposto no Decreto nº 32.108, de 25 de agosto de 2010, que institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas.

Considerando o disposto no Decreto nº 32.381, de 26 de outubro de 2010, que aprova o Regulamento e o Regimento Interno do Conselho de Administração, do Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Instituir a Fiscalização Remota de Entidades públicas, privadas ou nãogovernamentais que se dediquem ao tratamento, recuperação, acolhimento de dependentes químicos ou prevenção ao uso de drogas, no âmbito do Distrito Federal, durante o período de medidas preventivas relacionadas à pandemia da Covid-19.

§ 1º O presente instrumento será reavaliado no prazo de 90 (noventa) dias, conforme as disposições da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca dos avanços da pandemia do novo coronavírus, sendo cabíveis sucessivas prorrogações.

§ 2º As Organizações Sociais que recebem recursos públicos do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, preferencialmente, serão fiscalizadas ao mínimo semestralmente por este Conselho de Política sobre Drogas.

§ 3º Para fins desta Resolução, entende-se por fiscalização remota aquela realizada por meio de videoconferência para verificação do cumprimento do projeto terapêutico, elaboração do plano de atendimento individual, instalações físicas, equipe de pessoal, bem como documentos atualizados que descrevam suas atividades administrativas, técnicas e assistenciais.

§ 4º A fiscalização será realizada pelos Conselheiros de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal, sem aviso prévio às instituições, sendo os mesmos designados por Ordem de Serviço realizada pelo Conselho de Política Sobre Drogas e devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 5º A fiscalização será realizada em consonância ao Roteiro de Fiscalização Remota, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 2º Após fiscalização da entidade realizada com representantes das instituições, o grupo de Conselheiros deverá apresentar parecer técnico conclusivo ao Colegiado, contendo especificações das instalações, avaliação documental e técnica em conformidade aos normativos legais, quais sejam: Resolução nº 02/2019-CONEN-DF, Resolução RDC nº 29/2011-Anvisa, Resolução nº 01/2015 - CONAD, Lei 11.343/2006 , Lei nº 13.840/2019 e demais legislações.

Art. 3º A fiscalização presencial poderá ser realizada complementarmente para a verificação de fatos e adoção das medidas legais, ou nos casos em que se identifique irregularidades.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TEODOLINA MARTINS PEREIRA