Resolução Normativa CNIg nº 48 de 26/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2000

Disciplina a concessão de visto para tripulantes e outros profissionais que exerçam atividade remunerada a bordo de navio de cruzeiro aquaviário na costa brasileira, na bacia amazônica ou demais águas interiores.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 51, de 01.03.2002, DOU 08.03.2002.

2) Ver Instrução Normativa SIT nº 19, de 27.09.2000, DOU 28.09.2000, que dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo.

3) Ver Resolução Normativa CNIg nº 50, de 03.10.2001, DOU 05.10.2001, que suspende a aplicação desta Resolução.

4) Ver Resolução Normativa CNIg nº 46, de 16.05.2000, DOU 22.05.2000.

5) Ver Resolução Recomendada CNIg nº 1, de 11.08.1999, DOU 25.08.1999.

6) Ver Resolução Normativa CNIg nº 31, de 24.11.1998, DOU 07.05.1999.

7) Assim dispunha a Resolução revogada:

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490 de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Aos estrangeiros tripulantes e outros profissionais que exerçam atividade remunerada a bordo de navio de cruzeiro marítimo e embarcação estrangeira de turismo aquaviário em geral, que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras (costa brasileira, bacia amazônica ou demais águas interiores), observado o interesse do trabalhador brasileiro, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V, artigo 13, da Lei nº 6.815/80, pelo prazo de até 12 meses.

Art. 2º Não será exigido visto na hipótese de embarcação que ingresse no País em viagem de longo curso, assim entendida aquela realizada entre portos estrangeiros e portos brasileiros.

Art. 3º Quando embarcações estrangeiras operarem em águas jurisdicionais brasileiras por prazo superior a 90 (noventa) dias contínuos, a empresa de navegação e turismo deverá admitir tripulantes brasileiros nas embarcações contratadas, em vários níveis técnicos e em diversas atividades.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Resolução Normativa, para que a EMBRATUR/Ministério do Esporte e Turismo estabeleça qual a formação e currículo mínimo exigido de tripulantes ou profissionais brasileiros para atuar em embarcações de turismo, atendendo a padrões internacionais de exigência, além das características peculiares ao Brasil.

Art. 4º A solicitação de autorização de trabalho para concessão de visto temporário será formulada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego pela empresa interveniente sediada no Brasil, com a apresentação de comprovante de que a embarcação está autorizada a navegar em águas jurisdicionais brasileiras, lista de tripulantes e outros profissionais que exerçam atividade remunerada a bordo, com sua qualificação e função, bem como demais documentos exigidos por aquele Ministério.

§ 1º Quando não formulada anteriormente, a solicitação de autorização de trabalho deverá ser apresentada ao Ministério do Trabalho e Emprego até 15 dias úteis após a chegada da embarcação em território brasileiro.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego emitirá protocolo correspondente à solicitação, documento que permitirá o exercício da atividade e manterá os titulares em situação regular de estada no território brasileiro, não estando, assim, passíveis de multa.

§ 3º O protocolo terá validade de 90 (noventa) dias.

Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará as autorizações concedidas ao Ministério das Relações Exteriores para emissão dos respectivos vistos, nos quais constarão referência expressa à presente Resolução Normativa.

Parágrafo único. Os vistos poderão ser retirados em nome dos tripulantes e outros profissionais que exerçam atividade remunerada a bordo, por um procurador da empresa, desde que sejam apresentados documentos de viagem válidos para o Brasil.

Art. 6º O estrangeiro admitido nos termos da presente Resolução Normativa deverá ser registrado junto à Polícia Federal, nos termos do artigo 30 da Lei nº 6.815/80.

Art. 7º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará eventual cancelamento da autorização de trabalho ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, para as devidas providências.

Art. 8º A transferência de tripulantes e de outros profissionais que exerçam atividade remunerada a bordo, para outra embarcação da mesma empresa, deverá ser comunicada ao Ministério do Trabalho e Emprego. A eventual substituição será objeto de novo pedido de autorização de trabalho.

Art. 9º A embarcação de turismo aquaviário, nas condições previstas nesta Resolução Normativa, será fiscalizada, quanto ao desembaraço migratório efetuado pela Polícia Federal, no primeiro porto do território brasileiro, quando procedente de porto estrangeiro e, no último, quando ao final das escalas, destinar-se a porto estrangeiro.

Art. 10. A empresa interveniente sediada no Brasil deverá comunicar com antecedência as escalas em cada porto e o número de passageiros, de tripulantes e de outros profissionais que exerçam atividade remunerada a bordo de cada navio que vá operar em águas jurisdicionais brasileiras, a fim de possibilitar maior agilidade no desembaraço migratório.

Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR

Presidente do Conselho"