Resolução Normativa DC/ANS nº 476 DE 23/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2021

Altera a Resolução Normativa nº 393, de 9 de dezembro de 2015.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe as alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 ; o inciso XLII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 ; os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001 ; e a alínea "a" do inciso II do artigo 30 da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 23, de dezembro, de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa nº 393, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º A Resolução Normativa nº 393, de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 5 º .....

§ 2º Devem acompanhar a comunicação de que trata o caput o Relatório Circunstanciado de auditor independente, definido no Anexo III; a respectiva base de dados, definida no Anexo IV; a memória de cálculo da Provisão e, no caso da PEONA, o teste de consistência para o mínimo de 12 datas-bases, observando-se o disposto no Anexo II." (NR)

" Art. 6º-A A ANS poderá determinar alterações na forma de apuração de cálculo das provisões técnicas de que tratam os incisos II, II-A e IV-A do art. 3º, quando houver:

I - constantes disparidades entre os valores apurados da provisão e os eventos/sinistros efetivamente observados ao longo do tempo;

II - utilização de dados inconsistentes para a apuração da provisão;

III - não contabilização da provisão de acordo com o valor estimado atuarialmente; ou

IV - não observância de qualquer regra disposta nesta Resolução Normativa.

Parágrafo único. Uma vez determinada nova forma de apuração de cálculo pela ANS, a OPS não poderá apresentar nova proposta até que todos os problemas ou inconsistências que motivaram a determinação da ANS sejam comprovadamente solucionados." (NR)

" Art. 6º-B É facultada às OPS a constituição de provisões em valor superior ao escalonamento mínimo definido desde que não excedam 100% das provisões técnicas, calculadas nos termos da regulamentação vigente.

Parágrafo único. As OPS que optem pela faculdade prevista no caput para determinado mês não poderão efetuar reversão dos saldos provisionados nos meses subsequentes, exceto no caso em que o total contabilizado seja superior a 100% da provisão calculada, ou seja, como se não houvesse escalonamento, permitindo-se, neste último caso, a reversão apenas do excedente." (NR)

"Art. 14-B. As operadoras que não possuam metodologia atuarial própria para cálculo da PIC, comunicada à DIOPE nos termos do art. 5º, deverão utilizar como referência para a determinação do montante a ser provisionado o fator de insuficiência de contraprestações/prêmios (FIC), constante do Anexo VII desta RN, multiplicado pela soma dos valores das contraprestações pecuniárias de contratos de planos médico-hospitalares em preço preestabelecido nos últimos 12 meses.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às operadoras após completados 12 meses da concessão de sua autorização de funcionamento." (NR)

"

Art. 20-A. A PEONA SUS poderá ser constituída gradualmente, de forma linear, ao longo de vinte e quatro meses, a partir de janeiro de 2021." (NR)

"Art. 20-B. Os valores apurados da PIC poderão ser constituídos de forma gradual e linear, ao longo de vinte e quatro meses, a partir de janeiro de 2021." (NR)

"Anexo II

1. .....

6. Para fins de cálculo ou de apuração dos eventos/sinistros a que se refere o cálculo da PEONA, deverão ser observados os montantes reconhecidos como eventos/sinistros conhecidos ou avisados e suas deduções, exceto as variações de PEONA e os montantes relativos aos eventos/sinistros originados no SUS." (NR)

"Anexo VII

.....

1. .....

(NR)

i Contraprestações efetivas líquidas do efeito da variação da PIC são o montante de receitas com operações de assistência à saúde, subtraído o montante de tributos diretos de operações com planos de assistência à saúde da operadora nos últimos 12 meses, incluindo o mês de cálculo, desconsiderando os valores de variação de PIC." (NR)

(.....)

vi MultasAdm: Valor referente às multas administrativas reconhecidas contabilmente nos últimos 12 meses."

"Anexo VIII

.....

1. .....

I - 80% (oitenta por cento) do total dos eventos avisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, referentes aos procedimentos realizados na rede assistencial do Sistema (SUS) e;" (NR)

1.1. .....

.....

i. "A" refere-se ao primeiro trimestre de 2018, que é o primeiro trimestre do período considerado no cálculo do percentual de que trata a fórmula acima;(NR)

ii. "B" refere-se ao segundo trimestre de 2019, que é o último trimestre do período considerado no cálculo do percentual de que trata a fórmula acima; (NR)

1.1 Foram considerados 6 (seis) trimestres de referência para o cálculo, sendo o primeiro referente ao 1º trimestre de 2018 e o último referente ao 2º trimestre de 2019." (NR)

Art. 3º Revoga-se o art. 9º da Resolução Normativa nº 393, de 2015.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 31 de dezembro de 2021.

PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO