Resolução Normativa CNIg nº 47 de 16/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2000

Concessão de visto a estrangeiros que venham ao País para prestar serviços junto a entidades religiosas ou de assistência social.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 68, de 07.12.2005, DOU 09.12.2005.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro que venha ao País prestar serviços junto à entidades religiosas ou de assistência social, sem vínculo empregatício com pessoa jurídica sediada no Brasil, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V do artigo 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de até 2 (dois) anos, observando-se, quanto às entidades de assistência social, o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. O pedido será apresentado às missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou vice-consulados com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com a apresentação dos seguintes documentos, além daqueles previstos na Lei nº 6.815/80 e Decreto nº 86.715/81:

I - documento da entidade sediada no Brasil, contendo convite ao estrangeiro para prestação de serviços na condição de voluntário; (NR)

II - documento caracterizando o local de prestação de serviços na condição de voluntário e as atividades que serão desenvolvidas pelo estrangeiro; (NR)

III - termo de responsabilidade da entidade se comprometendo pela manutenção do estrangeiro durante a sua estada no Brasil e pelo seu regresso ao país de origem; (NR)

IV - seguro de saúde válido no território nacional; (NR)

V - atos constitutivos da entidade requerente, tais como: estatuto social, ato de nomeação ou designação da sua atual diretoria e comprovante de inscrição no respectivo Conselho de Assistência Social Nacional, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal; (NR)

VI - prova de que a entidade está em pleno e regular funcionamento.

Art. 2º Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de diretor ou administrador de entidade religiosa ou de assistência social, poderá ser concedido o visto permanente.

§ 1º Além dos documentos mencionados nos incisos I a VI, do parágrafo único do artigo 1º desta Resolução Normativa, deverá ser apresentado o ato de indicação do estrangeiro para a função pretendida, com poderes de representação, devidamente registrado no órgão competente. (NR)

§ 2º Nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.815/80, a concessão do visto poderá ficar condicionada ao exercício de atividade certa, até o limite de cinco anos, contados a partir da data de chegada do estrangeiro no País, devendo essa limitação, se houver, constar do passaporte do estrangeiro, bem como no respectivo documento de identidade. (NR)

§ 3º A Polícia Federal substituirá o documento de identidade quando do seu vencimento, por prazo indeterminado, mediante a comprovação de que o estrangeiro continua na função de diretor ou administrador da entidade chamante.

Art. 3º (REVOGADO)

Art. 4º O Ministério da Justiça poderá conceder as prorrogações do visto temporário, comprovada a continuidade da vinculação do estrangeiro com a entidade.

Art. 5º Na emissão do visto deverá ser exigida, a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais ou documento equivalente, expedido por autoridade competente do país de residência, e quando for o caso, a critério da autoridade consular de terceiros países.

Art. 6º O estrangeiro admitido para prestar serviço voluntário não poderá exercer qualquer atividade remunerada no País.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 44, de 14 de março de 2000, publicada no Diário Oficial, da União, nº 52-E, Seção I, págs. 28/29.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR

Presidente do Conselho"