Resolução Normativa CR/AGR nº 46 DE 31/03/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 abr 2016

Dispõe sobre a atualização dos valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 41 e do valor de permanência em depósito do veículo removido de que trata o art. 45, todos da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014 e, conforme processo nº 2016300029001435.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º, do Decreto nº 8.438 , de 02 de dezembro de 2015;

Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4º, do Decreto nº 8.438 , de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;

Considerando que compete a AGR planejar, organizar, regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º , do Decreto nº 8.438 , de 02 de dezembro de 2015, bem como do § 1º, do art. 2º , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e art. 2º , do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015;

Considerando o que dispõe o art. 51 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, que determina a atualização anual dos valores básicos das multas, com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas;

Considerando o estudo realizado pela Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças conforme consta do processo e que passa a fazer parte integrante deste ato;

Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013, que trata da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes a prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 30 de março de 2016,

Resolve:

Art. 1º Atualizar os valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 41 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, em 10,56 (dez vírgula cinquenta e seis por cento), referente à variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no período de novembro de 2014 a outubro de 2015, fixando os valores na seguinte forma:

I - sanção leve: multa de R$ 442,24 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos);

II - sanção média: multa de R$ 844,48 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos);

III - sanção grave: multa de R$ 1.768,96 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos);

IV - sanção gravíssima: multa de R$ 3.537,92 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos).

Art. 2º Atualizar o valor da permanência em depósito do veículo removido de que trata o art. 45 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, para R$ 55,28 (cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO REGULADOR DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR, em Goiânia, aos 31 de março de 2016.

Ridoval Darci Chiareloto

Conselheiro Presidente