Resolução Normativa CNIg nº 45 de 14/03/2000

Norma Federal

Disciplina a concessão de visto permanente para estrangeiros com base em aposentadoria.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19.11.1992 , no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22.06.1993, resolve:

Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois dependentes, que comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil importância, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§ 1º Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda, quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada dependente que exceder a dois.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução Normativa que trata da concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNIg nº 95, de 10.08.2011, DOU 19.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois dependentes, que comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil importância igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos). (NR)
§ 1º Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda, quantia equivalente a US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) para cada dependente que exceder a dois.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução Normativa que trata da concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar."

Art. 2º O pedido deverá ser feito à Repartição consular brasileira mais próxima da residência do interessado e instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do passaporte ou documento equivalente;

II - certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso;

III - certidão negativa de antecedentes criminais, expedida no país de origem;

IV - atestado de residência na jurisdição consular;

V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) nos termos do art. 1º desta Resolução. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNIg nº 95, de 10.08.2011, DOU 19.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia de, no mínimo, US$ 2.000,00, nos termos do artigo 1º."

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções Normativas nº 15, de 13 de maio de 1998 , republicada no DO nº 243-E, de 18 de dezembro de 1998, Seção I, pág. 04 e nº 20, de 12 de novembro de 1998, publicada no DO nº 219-E, de 16 de novembro de 1998, Seção I, pág. 03.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR

Presidente do Conselho