Resolução Normativa ANEEL nº 438 de 24/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2011

Altera a redação do art. 23 da Resolução Normativa nº 12, de 11 de janeiro de 2002.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, na Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Portaria nº 273, de 10 de julho de 2007, e o que consta do Processo nº 48500.000444/2011-00,

Resolve:

Art. 1º O art. 23 da Resolução Normativa nº 12, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. As expansões e reforços das instalações de uso privativo em área rural, delimitadas na forma dos arts. 21 e 22 anteriores, observarão o disposto neste artigo.

§ 1º Para as cooperativas cujas áreas de atuação estejam circunscritas ao conjunto de instalações de sua propriedade, conforme estabelecido nos respectivos atos autorizativos, as ampliações das instalações elétricas para aumento ou atendimento de novas cargas, admitidas tão somente na área rural do(s) município(s) onde atue(m), observarão as seguintes condições:

I - quando implicar a contratação de novo ponto de entrega de energia elétrica junto à concessionária ou permissionária local, a cooperativa deverá solicitar a aprovação do(s) projeto(s) das instalações do(s) novo(s) ponto(s) de entrega à sua fornecedora, acompanhada das seguintes informações:

a) identificação da Autorizada, por meio do nome, CNPJ, endereço e número do ato autorizativo da ANEEL, bem como apresentação de cópia da última alteração estatutária e da ata da assembléia que deu posse aos representantes legais da cooperativa;

b) identificação da(s) unidade(s) a ser(em) atendida(s), por meio da indicação do endereço completo da(s) propriedade(s) rural(is), sua localização geográfica, comprovação de que a(s) unidade(s) pertence(m) a associado(s) da cooperativa, a atividade desenvolvida na propriedade e, no caso de atividade agroindustrial, a potência atual e futura da(s) unidade(s) cooperada(s);

c) cronograma de implantação da obra após o ponto de entrega da distribuidora.

II - nas demais hipóteses deste parágrafo, cabe apenas informar a atividade desenvolvida na propriedade do cooperado, a potência atual e futura e enviar os respectivos estudos e projetos à concessionária ou permissionária local, em cumprimento às 'Condições Gerais de Fornecimento' estabelecidas pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, e suas alterações posteriores.

III - caso a solicitação referida no inciso I não seja atendida pela concessionária ou permissionária local no prazo e/ou condições regulamentares, a cooperativa poderá, mediante requerimento acompanhado da mesma documentação enviada à sua fornecedora e da manifestação denegatória por parte desta, submeter a questão à ANEEL para decisão final a respeito do pedido de ampliação das instalações elétricas para aumento ou atendimento de novas cargas.

§ 2º No caso do estabelecimento da área de atuação da cooperativa, através de poligonal envolvente, as ampliações das instalações elétricas deverão atender as condições seguintes:

I - quando realizadas no interior da poligonal, estarão dispensadas de novas autorizações da ANEEL, bastando que sejam enviados os projetos de expansão e de reforço das instalações elétricas à concessionária ou permissionária à qual esteja conectada, também de acordo com as disposições da Resolução nº 414, de 2010 (Condições Gerais de Fornecimento).

II - para expansões fora da poligonal, admitidas exclusivamente se situadas na zona rural do município onde atue, a cooperativa deverá solicitar aprovação do(s) projeto(s) das instalações por parte de sua fornecedora, conforme inciso I do § 1º deste artigo, aplicando-se, em caso de denegação do pedido, o disposto no inciso III do mesmo parágrafo e artigo.

§ 3º O desatendimento ao disposto neste artigo constitui hipótese de extinção da autorização de uso privativo, em área rural, anteriormente outorgada a seu titular".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA