Resolução Normativa CFA nº 415 de 18/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2011

Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.

O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 , o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 , e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010 ,

Considerando o disposto no art. 12, alínea "a", da Lei nº 4.769/1965 ; e no art. 2º da Lei nº 11.000/2004 ; no art. 40, alínea "a", do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 ; e na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 ; e a Decisão do Plenário em sua 22ª reunião, realizada em 03 de novembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.

§ 1º O pagamento das anuidades deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.

§ 2º As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º O profissional que requerer cancelamento ou licença de registro deverá pagar os duodécimos da anuidade até a data do requerimento, com os devidos acréscimos legais.

Art. 2º O CRA poderá conceder desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento da anuidade em cota única, efetuado até 31 de março de cada ano.

Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidos por pessoa física são:

I - ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS - PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO  REGISTRO (R$) 
Administrador  279,00  
Profissional em determinada Área da Administração 
Tecnólogo  190,00 

II - TAXAS  VALOR (R$) 
a) Registro Profissional  24,00 
b) Carteira de Identidade Profissional  24,00 
c) Substituição de Carteira ou Expedição de 2ª via  24,00 
d) Cancelamento de Registro Profissional.  98,00 
e) Licença de Registro Profissional  98,00 
f) Transferência de Registro Profissional  24,00 
g) RRT (Registro de Responsabilidade Técnica)  24,00 
h) RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica).  24,00 
i) Certidões (de Regularidade, RCA, Acervo Técnico e outras).  24,00 
j) Visto em Documentos expedidos por outros CRAs  24,00 
k) Remessa e Retorno (Processo em grau de recurso)  113,00 

III - MULTAS  VALOR (R$) 
a) Exercício ilegal da profissão:   
a.1) Falta de Registro Profissional no CRA  670,00 
a.2) Não graduado em Administração  2.234,00 
a.3) Falta de pagamento da anuidade devida ao CRA.  447,00 
b) Sonegação de informações/documentos - Embaraço à Fiscalização  2.234,00 

§ 1º O valor da taxa prevista na alínea "j" do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.

§ 2º Os serviços relacionados no inciso II deste artigo, exceto o previsto na alínea "d", poderão ser obtidos se o profissional estiver em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA.

Art. 4º Os recém-formados que se registrarem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do Plenário do CRA, poderão ter a isenção da primeira anuidade.

Parágrafo único. Os Bacharéis em Administração e os graduados em cursos tecnológicos que colarem grau nos meses de novembro e dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA em um dos citados meses, ficarão isentos, respectivamente, do pagamento de 2/12 (dois doze avos) ou de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subseqüente, de acordo com os critérios do Plenário de cada CRA.

Art. 5º Quando do primeiro registro, os profissionais de Administração que não se enquadrarem no artigo anterior, recolherão apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício.

Art. 6º Fica facultado ao CRA da jurisdição do profissional registrado comprovadamente carente, realizar o parcelamento da anuidade do exercício, sem desconto, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o exercício financeiro.

§ 1º Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no caput deste artigo, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.

§ 2º Será considerado profissional carente ou hipossuficiente, aquele que atender ao disposto no art. 1º da Resolução Normativa CFA Nº 360/2008 .

Art. 7º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são:

I - ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS  REGISTRO PRINCIPAL  REGISTRO SECUNDÁRIO 
CAPITAL SOCIAL  R$  R$ 
a) Até R$ 50.000,00  382,00  191,00 
b) De R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00  528,00  264,00 
c) De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00  731,00  365,50 
d) De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00  1.011,00  505,50 
e) De R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00  1.399,00  699,50 
f) De R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00  1.935,00  967,50 
g) Acima de R$ 10.000.000,01  2.677,00  1.338,50 
h) Empresa Júnior, SEBRAE-UF  382,00  191,00 

II - TAXAS  VALOR (R$) 
a) Registro de Pessoa Jurídica  74,00 
b) Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica  98,00 
c) Certidões  74,00 
d) RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica)  74,00 
e) Visto em Documentos fornecidos por outros CRAs (valor por doc)  24,00 
f) Remessa e Retorno (processo em grau de recurso)  113,00 

III - MULTAS  VALOR (R$) 
a) Falta de registro de pessoa jurídica no CRA  2.677,00 
b) Conivência com o exercício ilegal da profissão de Administrador  2.234,00 
c) Falta do Administrador Responsável Técnico  1.338,00 
d) Pela falta de pagamento da anuidade ao CRA, de acordo com as seguintes classes de capital social:   
d1) até R$ 50.000,00  382,00 
d2) de R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00  528,00 
d3) de R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00  731,00 
d4) de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00  1.011,00 
d5) de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00  1.399,00 
d6) de R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00  1.935,00 
d7) acima de R$ 10.000.0000,01  2.677,00 
e) Sonegação de informações/documentos - Embaraço à Fiscalização  2.234,00 

§ 1º O valor da taxa prevista na alínea "e" do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.

§ 2º No caso de a pessoa jurídica não possuir capital social e nos casos de empresas sem fins lucrativos, as mesmas recolherão a anuidade com base na faixa de capital de até R$ 50.000,00 (382,00).

§ 3º Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.

§ 4º Qualquer um dos serviços relacionados no inciso II deste artigo somente poderá ser requerido por pessoa jurídica que esteja em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA, entendido como em dia, inclusive, o parcelamento de débitos em andamento.

§ 5º As Organizações de Capital Social até R$ 5.000,00, as entidades sem fins lucrativos e as que não possuem Capital, terão desconto de 30%, se o pagamento da anuidade for efetuado até 31 de janeiro do exercício financeiro; 20% de desconto se efetuado até 28 de fevereiro e 10% se efetuado até 31 de março.

Art. 8º As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado no quadro constante do inciso I do art. 7º, pagarão anuidade correspondente a esse capital.

Art. 9º Quando do primeiro registro, a Pessoa Jurídica recolherá apenas os duodécimos vincendos da anuidade do exercício.

Art. 10. As filiais ou representações de pessoas jurídicas, instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do art. 7º, desta Resolução Normativa.

Art. 11. Nos casos de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente.

Art. 12. As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade:

I - Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis) meses;

II - Certidão de AT (Acervo Técnico): 6 (seis) meses;

III - Demais certidões: até 31 de dezembro do exercício de sua expedição.

Art. 13. O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implicará em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética dos Profissionais de Administração e na legislação vigente.

Art. 14. Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 394, de 6 de dezembro de 2010 .

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO

Presidente do Conselho