Resolução Normativa ANEEL nº 399 de 13/04/2010

Norma Federal

Regulamenta a contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente, flexível e temporário, as formas de cálculo dos encargos correspondentes e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , no art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , nos arts. 3º e 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , nos arts. 2º , 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , e o que consta do Processo nº 48500.004626/2009-27,

Considerando:

a necessidade de aprimorar a regulamentação de contratação do uso das instalações de serviço público de transmissão; e

as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 045/2009, realizada no período de 12 de novembro de 2009 a 4 de janeiro de 2010, com sessão ao vivo-presencial realizada no dia 9 de dezembro de 2009, que permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve que:

DA CONTRATAÇÃO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO EM CARÁTER PERMANENTE

Art. 1º Os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUSTs firmados em caráter permanente por unidades consumidoras diretamente conectadas à Rede Básica e por distribuidoras contemplarão Montantes de Uso do Sistema de Transmissão - MUSTs para 4 anos civis subsequentes.

§ 1º A contratação do uso do sistema de transmissão dos usuários de que trata o caput dar-se-á para o horário de ponta e para fora do horário de ponta.

§ 2º O horário de ponta a ser considerado para a contratação do uso do sistema de transmissão é aquele estabelecido pela distribuidora ou, no caso de unidades consumidoras diretamente conectadas à Rede Básica, aquele da área de concessão ou permissão de distribuição onde a unidade consumidora se conecte.

§ 3º Os MUSTs das unidades consumidoras diretamente conectadas à Rede Básica e das distribuidoras deverão ser informados por ponto de conexão e deverão ser os montantes máximos anuais de demanda de potência em cada horário de contratação, conforme estabelece o art. 14 da Resolução Normativa nº 281, de 1º de outubro de 1999 .

§ 4º Os MUSTs para os 4 anos civis serão informados ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS até o dia 31 de outubro de cada ano, para aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 5º Caso os MUSTs não sejam informados até a data disposta no § 4º, para todos os efeitos, serão considerados os valores constantes do CUST vigente, bem como será considerado o valor contratado para o terceiro ano como o de contratação para o quarto ano.

§ 6º O CUST dos usuários de que trata o caput conterá cláusula com a previsão do mecanismo de renovação automática de que trata o § 5º.

§ 7º Os MUSTs solicitados até 31 de outubro de cada ano poderão estar sujeitos a restrições do sistema de transmissão em regime normal de operação nos dois anos subsequentes à contratação, sendo que as limitações, quando houver, deverão estar indicadas no respectivo Parecer de Acesso a ser emitido pelo ONS.

§ 8º A geração despachada centralizadamente pelo ONS não deve ser considerada para os efeitos de contratação do MUST por distribuidoras.

Art. 2º Os CUSTs firmados por centrais de geração, inclusive por produtores independentes ou autoprodutores, quando a potência instalada superar a carga própria, trarão separadamente, além dos montantes de uso contratados, os valores de potência instalada e carga própria, de acordo com o art. 14, § 4º da Resolução nº 281/1999 .

§ 1º A potência instalada de que trata o caput é aquela definida no ato de outorga da central de geração.

§ 2º A carga própria de que trata o caput é composta por demandas internas da central de geração, por perdas elétricas em instalações de interesse restrito e por demandas de autoprodutores e produtores independentes no mesmo local da produção, quando pertencentes à mesma pessoa jurídica da central de geração outorgada.

§ 3º Unidades consumidoras quando diretamente conectadas a instalações de interesse exclusivo de centrais de geração não estão obrigadas a contratar o uso do sistema de transmissão desde que a central de geração conectada firme um contrato de reserva de capacidade para atendimento da carga da unidade consumidora de acordo com a Resolução nº 371, de 29 de dezembro de 1999.

§ 4º As datas para contratação do uso que constarão dos novos CUSTs firmados por novos usuários de que trata o caput serão aquelas estabelecidas no ato de outorga vigente para assinatura do CUST, sendo que o contrato de uso deverá trazer identificado o ato de outorga originário.

Art. 3º Os CUSTs firmados por autoprodutores e produtores independentes contemplarão os MUSTs a serem contratados junto à Rede Básica, por horário, quando a potência instalada de geração for inferior à máxima carga própria, observando o disposto no art. 1º.

Art. 4º O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos, inclusive para a execução de contratos vigentes, não estando as obrigações e compromissos disciplinados em um condicionados à vigência do outro.

DO CÁLCULO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA FORA DO HORÁRIO DE PONTA

Art. 5º As componentes da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST fora do horário de ponta, para o segmento consumo, serão estabelecidas da seguinte forma:

I - TUSTRB de acordo com a metodologia disposta no anexo da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999 e os critérios dispostos na Resolução Normativa nº 117, de 3 de dezembro de 2004 ; e

II - TUSTFR de acordo com o critério definido na art. 5º da Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004 .

DA ALTERAÇÃO DOS MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO

Art. 6º Os MUSTs de contratos permanentes de unidades consumidoras diretamente conectadas à Rede Básica e de distribuidoras poderão ser aumentados mediante Parecer de Acesso específico emitido pelo ONS.

Parágrafo único. As distribuidoras poderão solicitar um único aumento de MUST, por ponto de conexão e período de contratação, para o ano civil em curso.

Art. 7º Os MUSTs de contratos permanentes de unidades consumidoras diretamente conectadas à Rede Básica e de distribuidoras poderão ser reduzidos nas seguintes condições:

I - Em até 10% (dez por cento) ao ano por ponto de conexão, de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil, até o fim do período de que trata o art. 1º; e

II - Em valores superiores a 10% (dez por cento) por ponto de conexão em relação ao montante previamente contratado para o mesmo ano civil, de forma onerosa, para o período contratado a que se refere o art. 1º.

§ 1º As reduções de que tratam os incisos I e II não se aplicam ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação.

§ 2º É livre a declaração de MUST do quarto ano a que se refere o art. 1º.

§ 3º Os encargos devidos à redução do montante contratado de forma onerosa de que trata o inciso II serão calculados multiplicando-se a tarifa de uso do sistema de transmissão - TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o MUST a ser reduzido que exceder o disposto no inciso I, até o fim do período de contratação de que trata o art. 1º.

§ 4º A liquidação dos encargos de que trata o § 3º ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos após a redução de que trata o mesmo § 3º.

§ 5º Fica permitida a realocação de MUSTs, dentro do ciclo tarifário, entre os usuários de que trata o caput com CUSTs distintos contratados em um mesmo ponto de conexão.

§ 6º Acordos bilaterais e multilaterais para diferimento de encargos de uso do sistema de transmissão entre usuários de que trata o caput e transmissoras não serão considerados para avaliação do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de transmissão.

§ 7º Fica vedada a redução do MUST total contratado por distribuidoras, observando por ponto de conexão o disposto neste artigo.

§ 8º O critério de redução de que trata este artigo aplica-se às distribuidoras inclusive no caso de realocação de MUST entre pontos de conexão novos ou existentes, sendo que reduções de acordo com o inciso II não terão os ônus repassados às tarifas de distribuição de seus usuários.

§ 9º As distribuidoras poderão reduzir os MUSTs contratados de forma não onerosa em valor superior a 10% por ponto de conexão nos casos em que a realocação de que trata o § 8º implicar redução superior a este percentual, desde que a importância para a otimização da operação do SIN seja atestada pelo ONS em Parecer de Acesso específico, e que o MUST total contratado pela distribuidora não seja reduzido.

§ 10. É vedada a redução do MUST por unidades consumidoras ou autoprodutores cujo acesso tenha sido realizado de acordo com o Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005 , durante o horizonte de planejamento que motivou a emissão da Portaria do Ministério de Minas e Energia.

§ 11. O critério de redução de que trata este artigo não se aplica quando a incorporação de instalações de transmissão à Rede Básica de que trata o art. 5º do Decreto nº 5.597/2005 implicar a alteração de ponto de contratação junto ao sistema de transmissão.

§ 12. As distribuidoras poderão solicitar à ANEEL reduções de MUST de forma não onerosa em valor superior 10% nos casos de migração de unidades consumidoras do sistema de distribuição para o de transmissão de acordo com o Decreto nº 5.597/2005 .

§ 13. As distribuidoras poderão solicitar ao ONS reduções de MUST de forma não onerosa em valor superior a 10% por ponto de conexão, para refletir redução de MUSD de usuários da distribuidora, observando o disposto nos §§ 1º e 7º, desde que tais usuários de distribuição estejam conectados diretamente às Demais Instalações de Transmissão - DIT ou à Rede Básica.

§ 14. Na hipótese de que trata o § 13, as distribuidoras fornecerão cópias dos aditivos ao CUSD de seus usuários que justifiquem o valor a ser reduzido.

Art. 8º Quando da implantação de instalações de centrais de geração, será permitida a substituição do MUST contratado de forma permanente na modalidade consumo por aquele de caráter permanente na modalidade geração determinado no art. 14 da Resolução nº 281/1999 .

Art. 9º A alteração de MUST das centrais de geração de que trata o art. 2º será realizada pelo ONS quando não tiver havido mudança da potência instalada da central em valor superior a 5%, da seguinte forma:

I - diretamente, quando o valor de MUST contratado não tiver se alterado em valor superior a 5%;

II - após informar à ANEEL, quando a alteração de que trata o caput resultar redução de MUST superior a 5%, encaminhando a justificativa apresentada pela central de geração;

III - após informar à ANEEL, quando a alteração de que trata o caput resultar incremento de MUST superior a 5%, encaminhando a justificativa apresentada pela central de geração.

§ 1º Os usuários que realizarem a alteração de que tratam os incisos I e II, quando alcançados pelo disposto na Resolução Normativa nº 117, de 4 de dezembro de 2004 , permanecerão com TUSTs calculadas de acordo com o art. 4º, inciso I, da referida resolução.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso III do caput, a ANEEL realizará ação de fiscalização junto às partes.

§ 3º Os usuários que realizarem a alteração de que trata o inciso III, com TUST estabelecida de acordo com o art. 4º, inciso I, da REN nº 117/2004 , passarão a ter TUST estabelecida a partir do primeiro ciclo tarifário após a alteração do contrato de acordo com a seguinte equação:

TUSTnova = TUSTest x MUSTnovo/MUSTexistente

Onde:

TUSTnova é a TUST que passará a vigorar para as centrais de geração de que trata o § 3º;

TUSTest é a TUST calculada para o ciclo tarifário de acordo com o disposto no art. 4º, inciso I, da Resolução Normativa nº 117, de 4 de dezembro de 2004 ;

MUSTnovo é o novo valor de MUST a ser contratado pelo usuário;

MUSTexistente é o valor de MUST contratado pelo usuário;

§ 4º Às centrais de geração alcançadas pela REN 117/2004 cuja potência instalada não tenha se alterado em valor superior a 5%, aplicar-se-á a TUST calculada de acordo com o art. 4º, inciso I, da REN 117/2004 e o disposto neste artigo.

§ 5º Às centrais de geração alcançadas pela REN 117/2004 cuja potência instalada tenha se alterado em valor superior a 5%, aplicar-se-á a TUST calculada de acordo com o art. 4º, inciso II, da REN 117/2004 .

DA ALTERAÇÃO DA DATA DE CONTRATAÇÃO DO USO EM CARÁTER PERMANENTE À REDE BÁSICA DE TRANSMISSÃO

Art. 10. A antecipação da data de contratação do uso do sistema de transmissão será aprovada diretamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, caso haja disponibilidade no SIN, mediante Parecer de Acesso específico.

Art. 11. As datas de início de execução dos CUSTs permanentes poderão ser postergadas mediante solicitação ao ONS, com cópia à ANEEL, até 31 de março de cada ano, para consideração a partir do início do ciclo tarifário subsequente, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado.

§ 1º É vedada a alteração das obrigações contratadas durante o ciclo tarifário da transmissão, excetuando aquelas previstas nesta Resolução.

§ 2º A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema que tenha sido antecipada observará o disposto neste artigo.

DA CONTRATAÇÃO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO EM CARÁTER FLEXÍVEL OU TEMPORÁRIO

Art. 12. Caracteriza-se como contratação do uso do sistema de transmissão em caráter temporário ou flexível o uso de capacidade remanescente das instalações do sistema de transmissão por tempo determinado.

Art. 13. A contratação de uso em caráter flexível ou temporário passa a ser realizada da seguinte forma:

I - com a assinatura de CUSTs temporários entre os usuários de que trata o art. 2º e o ONS, considerando separadamente cada ponto de conexão à rede e vigência de até um ano;

II - com a assinatura de CUSTs flexíveis entre unidades consumidoras diretamente conectadas à Rede Básica ou usuários de que trata o art. 3º e o ONS para os horários de ponta e fora de ponta, considerando separadamente cada ponto de conexão à Rede Básica e vigência de até um ano civil, podendo ser contratados simultaneamente à contratação em caráter permanente de que trata o art. 1º;

III - as TUSTs aplicáveis ao contrato de uso flexível para o horário de ponta TUSTP flexível e fora de ponta TUSTFP flexível serão estabelecidas a partir das TUSTs calculadas para os contratos de uso permanente de acordo com a seguinte equação:

TUSTP flexível = TUSTP x kP flexível

TUSTFP flexível = TUSTFP x kFP flexível

Onde:

kP flexível = (MUSTP flexível + MUSTP permanente)/(MUSTP permanente);

kFP flexível = (MUSTFP flexível + MUSTFP permanente)/(MUSTFP permanente);

TUSTP = TUST para o horário de ponta aplicável à contratação de uso em caráter permanente estabelecida para o segmento consumo para o ciclo tarifário vigente;

TUSTFP = TUST para fora do horário de ponta aplicável à contratação de uso em caráter permanente estabelecida para o segmento consumo para o ciclo tarifário vigente;

MUSTP flexível = MUST para o horário de ponta contratado em caráter flexível;

MUSTP permanente = MUST para o horário de ponta contratado em caráter permanente;

MUSTFP flexível = MUST para o horário fora de ponta contratado em caráter flexível; e

MUSTFP permanente = MUST para o horário fora de ponta contratado em caráter permanente.

IV - as TUSTs aplicáveis à contratação de uso em caráter temporário ficam estabelecidas em valor igual a duas vezes a tarifa de uso do ciclo vigente estabelecida no ponto de conexão para a contratação de uso em caráter permanente do segmento geração.

V - o encargo associado ao uso flexível do sistema de transmissão será devido apenas nos meses em que ocorrer o uso de capacidade flexível, por horário de contratação, e sobre o MUST total contratado de forma flexível, de acordo com a seguinte equação:

EUSTflexível = TUSTP flexível x MUSTP flexível + TUSTFP flexível x MUSTFP flexível

VI - o encargo de uso temporário do sistema de transmissão será devido apenas nos dias em que ocorrer o uso e sobre o valor total contratado de forma temporária.

§ 1º A renovação do contrato flexível ou temporário deverá observar o disposto neste artigo e no art. 12, com emissão de novo Parecer de Acesso do ONS a cada renovação.

§ 2º Fica vedada a contratação de uso em caráter flexível ou temporário quando necessária a implantação de ampliações ou reforços nos sistemas de transmissão ou de distribuição.

§ 3º A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente será priorizada em relação à temporária e à flexível, situação na qual o ONS informará o usuário temporário ou flexível da rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 dias.

§ 4º A contratação de uso em caráter temporário ocorrerá somente para os usuários de que trata o art. 2º, após aprovação pela ANEEL da importância sistêmica da permanência do gerador no SIN e enquanto inexistirem contratos de venda de energia elétrica em execução junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, por essa informados.

§ 5º Fica vedada a contratação de uso em caráter flexível em montante superior aos MUSTs contratados em caráter permanente.

§ 6º As distribuidoras devem contratar o uso do sistema de transmissão em caráter flexível para refletir contratos de reserva de capacidade e contratos temporários realizados por seus usuários em âmbito de distribuição, nos casos em que os usuários de distribuição estão conectados diretamente às Demais Instalações de Transmissão - DIT ou à Rede Básica. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 429, de 15.03.2011, DOU 23.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º As distribuidoras ficam autorizadas a contratar o uso do sistema de transmissão em caráter flexível para refletir contratos de reserva de capacidade e contratos temporários realizados por seus usuários em âmbito de distribuição, desde que tais usuários de distribuição estejam conectados diretamente às Demais Instalações de Transmissão - DIT ou à Rede Básica."

§ 7º Os contratos de uso em caráter flexível de que trata o § 6º só poderão ser executados quando forem utilizados os contratos de reserva de capacidade ou contratos temporários de usuários da distribuidora que motivaram a contratação de uso em caráter flexível.

§ 8º Na hipótese de que trata o § 6º, não se aplica o disposto no § 5º, sendo que quando os MUSTs flexíveis forem superiores àqueles contratados de forma permanente, a TUST flexível incidente será igual a duas vezes aquela aplicável ao ponto de conexão para o segmento consumo.

§ 9º Os valores relativos aos contratos de uso em caráter flexível firmados por distribuidoras não serão repassados à TUSD.

Art. 14. A formalização do uso em caráter temporário ou flexível deverá cumprir os seguintes prazos:

I - solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do usuário e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

II - resposta à solicitação de contratação limitada a 30 (trinta) dias, contados da data de protocolização do pedido junto ao ONS.

Parágrafo único. O Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, caso não exista, deverá ser celebrado de acordo com a Resolução nº 281/1999.

DA APURAÇÃO DA ULTRAPASSAGEM

Art. 15. Será aplicada à parcela do uso do sistema de transmissão de unidades consumidoras ou centrais de geração superior ao montante contratado por ponto de conexão uma tarifa de ultrapassagem de valor igual a três vezes a tarifa de uso estabelecida para cada horário, quando:

I - se verificar ultrapassagem superior a cinco por cento do montante contratado em caráter permanente de unidades consumidoras, na inexistência de contratos de uso em caráter flexível; ou

II - se verificar ultrapassagem do montante total contratado de unidades consumidoras, somados os montantes dos contratos em caráter permanente e flexível.

III - se verificar ultrapassagem do montante total contratado de centrais de geração.

Parágrafo único. A execução do contrato flexível, por horário e ponto de conexão, será realizada apenas quando a demanda máxima mensal medida for superior a 105% do montante contratado em caráter permanente.

DA AVALIAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO

Art. 16. As distribuidoras passam a ter a eficiência da contratação de uso do sistema de transmissão contabilizada pelo ONS, apuradas pelas diferenças entre o MUST contratado e a demanda máxima medida por horário e ponto de conexão, da seguinte forma:

I - mensalmente, quando houver ultrapassagem de demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima em valor superior a 110% do MUST contratado nos horários de ponta e/ou fora de ponta; e

II - anualmente, quando houver sobrecontratação de demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima anual em valor inferior a 90% do maior MUST contratado no ano civil no horário de ponta e/ou no horário fora de ponta.

§ 1º Nos meses em que houver a ultrapassagem de que trata o inciso I, o ONS apurará o valor ultrapassado de acordo com a equação:

Onde:

PIU é a parcela de ineficiência por ultrapassagem a ser cobrada da distribuidora de acordo com o inciso I;

Dmáx-P i é a demanda máxima mensal medida no ponto de conexão i, quando superior a 110% do MUST contratado no mesmo ponto de conexão no horário de ponta;

MUSTP i é o MUST contratado no ponto de conexão i no horário de ponta;

TUSTP-RB i e TUSTP-FR i são a TUST Rede Básica sistêmica e a TUST Rede Básica de fronteira vigentes para o ponto de conexão i contratado pela distribuidora, no horário de ponta no mês da ultrapassagem;

Dmáx-FP i é a demanda máxima mensal medida no ponto de conexão i, quando superior a 110% do MUST contratado no mesmo ponto de conexão no horário fora de ponta;

MUSTFP i é o MUST contratado no ponto de conexão i no horário fora de ponta;

TUSTFP-RB i e TUSTFP-FR i são a TUST Rede Básica sistêmica e a TUST Rede Básica de fronteira vigentes para o ponto de conexão i contratado pela distribuidora, no horário fora de ponta no mês da ultrapassagem.

§ 2º Após o encerramento do ano civil, o ONS apurará, de acordo com o inciso II, a máxima demanda medida no ano anterior e calculará o valor da parcela de ineficiência por sobrecontratação de acordo com a equação:

Onde:

PIS é a parcela de ineficiência por sobrecontratação a ser cobrada da distribuidora de acordo com o inciso II;

Dmáx anual -P i é a demanda máxima anual medida no ponto de conexão i, quando inferior a 90% do MUST contratado no mesmo ponto de conexão no horário de ponta;

Dmáx anual -FP i é a demanda máxima anual medida no ponto de conexão i, quando inferior a 90% do MUST contratado no mesmo ponto de conexão no horário fora de ponta;

§ 3º O valor mensal dos encargos de uso do sistema de transmissão para os horários de ponta e fora de ponta serão contabilizados com o maior valor entre as máximas demandas mensais medidas e os MUSTs contratados para cada horário.

§ 4º O valor apurado de acordo com o § 1º será encaminhado pelo ONS à distribuidora para contestação, conforme disciplina dos Procedimentos de Rede, e será identificado à parte dos encargos de uso do sistema de transmissão e destinado à modicidade tarifária da Rede Básica e Rede Básica de fronteira.

§ 5º O valor apurado de acordo com o § 2º será contabilizado até 31 de janeiro do ano seguinte e informado às distribuidoras em até 5 dias para contestação até 1º de março, conforme disciplina dos Procedimentos de Rede.

§ 6º A ANEEL considerará as parcelas de ineficiência por sobrecontratação no primeiro reajuste de tarifas da transmissão subsequente à apuração realizada pelo ONS, visando à modicidade tarifária da Rede Básica e da Rede Básica de fronteira.

§ 7º O ONS encaminhará, até 31 de março do ano seguinte à apuração, relatório anual de acompanhamento das diferenças entre o MUST contratado e a demanda máxima medida por horário e ponto de conexão, contemplando os casos de sobrecontratação e de ultrapassagem de distribuidoras, bem como os encargos efetivamente cobrados a título de ineficiência de contratação por ultrapassagem, e aqueles apurados a título de ineficiência de contratação por sobrecontratação a serem aplicados no ciclo tarifário subsequente.

§ 8º As parcelas de ineficiência de que tratam os incisos I e II, a serem computadas pelo ONS, deverão considerar as ocorrências na Rede Básica, Rede Básica de fronteira e Demais Instalações de Transmissão - DIT de forma a identificar o seu real valor, devendo, em tais casos, a não incidência da cobrança ser justificada no relatório anual de que trata o § 7º.

§ 9º A geração despachada centralizadamente pelo ONS deverá ser considerada na apuração da sobrecontratação de que trata este artigo.

§ 10. Os valores pagos a título de parcelas de ineficiência não serão repassados às tarifas dos usuários das distribuidoras.

Art. 17. O ONS encaminhará à ANEEL relatório anual de acompanhamento das diferenças entre o MUST contratado e o medido por ponto de conexão à rede de transmissão até 31 de março de cada ano, contemplando:

I - as ultrapassagens de demanda de unidades consumidoras diretamente conectadas à Rede Básica, e usuários de que trata o art. 3º, quando a demanda máxima mensal medida for superior a 105% do MUST contratado nos horários de ponta e/ou fora de ponta; e

II - as ultrapassagens de máxima potência injetável de centrais de geração, inclusive produtores independentes ou autoprodutores com potência instalada maior que carga própria, quando a potência máxima injetada mensal medida for superior ao MUST contratado.

DA CONTRATAÇÃO DO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO POR IMPORTADORES E EXPORTADORES DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 18. Os CUST de importação/exportação, contemplarão no mesmo contrato os montantes de uso de importação e exportação, determinados pela máxima potência anual injetável e pela máxima potência demandada na Rede Básica, respectivamente.

§ 1º Os encargos de uso do sistema de transmissão para fins de importação e exportação serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso e sobre o MUST total contratado.

§ 2º A contratação de que trata o caput observará o prazo de formalização disposto no art. 14, inciso I, sendo vedada a existência de mais de um contrato em um único mês. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 442, de 26.07.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A contratação de que trata o caput observará o prazo de formalização dispostos no art. 14, inciso I, e período de contratação mínimo de 6 meses."

§ 3º As TUSTs aplicáveis à condição de contratação de que trata o caput ficam estabelecidas em valor igual a duas vezes as tarifas de uso aplicáveis no ponto de conexão à Rede Básica contratado para o segmento geração, no caso de importação de energia elétrica, ou para o segmento consumo, no caso de exportação de energia elétrica.

§ 4º Os importadores e/ou exportadores que optarem pela contratação em caráter permanente do sistema de transmissão simultaneamente à contratação de importação/exportação deverão fazê-las no mesmo CUST, com período de contratação único e pelo prazo mínimo de um ano. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 442, de 26.07.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º É permitido aos importadores e/ou exportadores optar pela contratação em caráter permanente como usuário convencional do sistema de transmissão.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o importador observará a regulamentação vigente para o segmento geração, inclusive quanto à incidência tarifária igual àquela estabelecida para o ponto de conexão para centrais de geração.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 4º, o exportador observará a regulamentação vigente para unidades consumidoras diretamente conectadas à rede básica, inclusive quanto à incidência tarifária igual àquela estabelecida para o ponto de conexão para o segmento consumo.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. A contratação flexível de que trata os arts. 12, 13 e 14 poderá ser peticionada pelas unidades consumidoras a partir de 1º de maio de 2010.

Art. 20. As unidades consumidoras diretamente conectadas à Rede Básica estão autorizadas a, excepcionalmente, recontratar valores de MUSTs ponta e fora de ponta dos CUSTs vigentes para o ano de 2010, até 15 de maio de 2010, com aplicação a partir de 1º de julho, observando para o horário de ponta o disposto no art. 7º.

Art. 21. Os CUSTs firmados de acordo com o disposto no art. 1º entrarão em execução a partir de 1º de janeiro de 2011, observado os prazos de informação e condições de contratação de que trata o referido artigo.

§ 1º Os valores dos MUSTs a serem declarados até 31 de outubro de 2010 serão livremente informados para o horário fora de ponta e deverão observar o disposto no art. 7º para o horário de ponta.

§ 2º As parcelas de ineficiência de contratação de que trata o art. 16 serão apuradas a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 3º Até 31 de dezembro de 2010, será aplicada à parcela do uso dos sistemas de transmissão de distribuidoras superior ao montante contratado por ponto de conexão uma tarifa de ultrapassagem de valor igual a três vezes a tarifa de uso estabelecida para cada período, quando se verificar ultrapassagem superior a cinco por cento do montante contratado.

Art. 21-A. As distribuidoras devem contratar até 15 de abril de 2011 o uso do sistema de transmissão em caráter flexível para refletir contratos de reserva de capacidade e contratos temporários realizados por seus usuários em âmbito de distribuição, nos casos em que estes usuários estão conectados diretamente às Demais Instalações de Transmissão - DIT ou à Rede Básica.

Parágrafo único. Os MUSTs contratados em caráter permanente, conforme art. 1º, serão reduzidos para refletir os contratos flexíveis de que trata o caput. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 429, de 15.03.2011, DOU 23.03.2011 )

Art. 22. As TUSTs fora do horário de ponta permanecerão iguais a zero até 30 de junho de 2011, independentemente dos MUSTs contratados para fora do horário de ponta pelos usuários do segmento consumo de acordo com o art. 1º e recuperarão (um terço) da receita estabelecida para o horário fora de ponta, cujo total dispõe o art. 2º, inciso III, da REN 117/2004 , no ciclo tarifário que se inicia em 1º de julho de 2011, (dois terços) da receita de que trata o inciso no ciclo que se inicia em 1º de julho de 2012 e a sua totalidade a partir do ciclo que se inicia em 1º de julho de 2013.

§ 1º Para a contratação cujo prazo de declaração se encerrou em 31 de outubro de 2010, fica permitida a redeclaração dos montantes de uso para os horários de ponta e fora de ponta pelos usuários do segmento consumo, em face da transição disposta no caput, até 15 de abril de 2011, com aplicação a partir de 1º de julho de 2011, observando todas as condições dispostas nesta resolução, particularmente os condicionantes associados à redução de MUST dispostas no art. 7º, à necessidade de Parecer de Acesso para aumento de carga prevista no caput do art. 6º e à possibilidade de declaração livre do MUST para o horário fora de ponta prevista no art. 21, § 1º.

§ 2º Para a contratação cujo prazo de declaração se encerra em 31 de outubro de 2011, fica permitida a redução em até 20% (vinte por cento) ao ano por ponto de conexão para o horário fora de ponta, de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil, até o fim do período de que trata o art. 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 429, de 15.03.2011, DOU 23.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. As TUSTs fora do horário de ponta permanecerão iguais a zero até 30 de junho de 2011, independentemente dos MUSTs contratados para fora do horário de ponta pelos usuários do segmento consumo de acordo com o art. 1º."

Art. 23. O disposto no art. 7º, §§ 8º e 9º, aplica-se a partir da contratação realizada até 31 de outubro de 2010 para os anos civis a partir de 2012, inclusive.

Art. 24. O ONS proporá alterações dos Procedimentos de Rede no que couber e encaminhará à ANEEL no prazo de 90 dias para aprovação.

Art. 25. As centrais de geração e o ONS aditarão os CUST existentes até 30 de abril de 2011 com início de vigência a partir de 1º de julho de 2011, não se aplicando para tais casos o disposto no art. 9º.

DAS ALTERAÇÕES EM RESOLUÇÕES VIGENTES

Art. 26. Os arts. 3º , 4º , 14 , 15 e 18 da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, além das atribuições que lhe foram atribuídas pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , regulamentada pelo Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , e pela Resolução nº 351, de 11 de novembro de 1998, deverá:

I - propor à ANEEL instruções e procedimentos para as solicitações e o processamento do uso do sistema de transmissão;

II - propiciar o relacionamento comercial com os usuários, no que tange ao uso das instalações de transmissão, prestando as informações necessárias;

III - efetuar as avaliações de viabilidade técnica dos requerimentos de acesso, quando envolverem instalações de transmissão, fornecendo aos interessados todas as informações a eles pertinentes;

IV - elaborar, em consonância com o planejamento da expansão da geração e do sistema de transmissão, estudos de avaliação técnica e econômica dos reforços da Rede Básica, decorrentes das solicitações de acesso, quando envolverem instalações de transmissão, indicando os reforços locais e regionais necessários;

V - estabelecer, em conjunto com as partes interessadas, as responsabilidades relativas ao acesso, quando envolverem instalações de transmissão, observada a regulamentação existente;

VI - celebrar, em nome das empresas de transmissão, os contratos de uso do sistema de transmissão e firmar, como interveniente, os contratos de conexão, encaminhando ambos para conhecimento da ANEEL;

VII - efetuar, com base em informações mensais encaminhadas pelas concessionárias de transmissão, concessionárias e permissionárias de distribuição, o controle dos montantes de uso dos sistemas de transmissão e os faturamentos de sua competência, considerando os dados oriundos de sistemas de medição para faturamento de energia elétrica - SMF e/ou sistemas de supervisão e controle;"

" Art. 4º .....

II - negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os Contratos de Conexão com os usuários que venham a conectar-se em suas instalações;

" Art.14 . .....

§ 4º Os montantes de uso associados a unidades geradoras deverão ser determinados pelas máximas potências injetáveis nos sistemas, calculadas pelas potências nominais instaladas, subtraídas das mínimas cargas próprias, quando da geração com potência máxima.

§ 7º Os MUSTs contratados até 30 de abril de 2010 poderão continuar contemplando os fornecimentos feitos por unidades geradoras, realizados diretamente de suas subestações ou através de instalações de uso exclusivo de consumidores."

" Art. 15 Será aplicada à parcela do uso do sistema de distribuição superior ao montante contratado por ponto de conexão uma tarifa de ultrapassagem de valor igual a três vezes a tarifa de uso estabelecida para cada período, quando se verificar ultrapassagem superior a cinco por cento do montante contratado.

" Art. 18 . .....

§ 1º Os encargos de conexão deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção do ponto de conexão.

Art. 27. O art. 5º da Resolução nº 371, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 304, de 04 de março de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

Tp: tarifa de uso do sistema de distribuição ou duas vezes a tarifa de uso do sistema de transmissão no horário de ponta para unidades consumidoras, em R$/kW;

Tfp: tarifa de uso do sistema distribuição ou duas vezes a tarifa de uso do sistema de transmissão no horário fora de ponta para unidades consumidoras, em R$/kW;

Art. 28. Alterar o disposto nos arts. 2º e 4º da Resolução nº 117, de 3 de dezembro de 2004 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º .....

III - tarifa de uso dos sistemas de transmissão no horário de ponta e fora do horário de ponta para o segmento consumo calculada com o total de custos rateado de forma proporcional ao total de MUST contratado em cada horário;

" Art. 4º .....

I - as unidades cuja potência instalada não tenha se alterado em relação ao ano tarifário anterior, terão suas tarifas prévias reajustadas por um fator de atualização, calculado da forma descrita no art. 5º desta Resolução;

II - as novas unidades ou aquelas cuja potência instalada tenha se alterado em mais de 5% em relação ao ano tarifário anterior, terão suas tarifas calculadas de acordo com a sistemática descrita no art. 2º desta Resolução.

Art. 29. O art. 5º da Resolução nº 067, de 8 de junho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º .....

§ 2º A TUSTFR levará em conta as parcelas da RAP associadas às instalações citadas no inciso II deste artigo, e será rateada pelos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão - MUST contratados pela respectiva concessionária ou permissionária de distribuição nos horários de ponta e fora de ponta.

§ 6º O ONS fica autorizado a administrar a cobrança diretamente por meio de encargos de uso quando forem iguais a zero os MUSTs contratados por concessionárias ou permissionárias de distribuição que utilizem as instalações descritas no art. 3º, inciso II, em caráter exclusivo ou compartilhado, ou que se conectem às instalações a que se refere o art. 4º, inciso III, em caráter compartilhado."

Art. 30. O art. 14 da Resolução nº 166, de 10 de outubro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14 . .....

I - o valor referente aos incisos I e II do § 2º do art. 12 será dividido pelo mercado de referência de demanda dos horários de ponta e fora de ponta, obtendo-se as respectivas tarifas em R$/kW, observando-se para o horário fora de ponta o início da divisão a partir de 1º de julho de 2011;

§ 1º As tarifas calculadas conforme inciso I são aplicáveis às demandas máximas de potência ativa, para os postos tarifários ponta e fora da ponta.

Art. 31. Fica revogado o art. 15, § 1º, da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999 .

Art. 32. Fica revogada a Resolução nº 715, de 28 de dezembro de 2001 .

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA