Resolução Normativa CFA nº 361 de 26/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2008

Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 364, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

DECISÃO da Diretoria Executiva na 7ª reunião, realizada no dia 14 de novembro de 2008, resolve, ad referendum do Plenário:

Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.

§ 1º O pagamento das anuidades deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.

§ 2º As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º A anuidade é devida inclusive no exercício em que forem requeridos a licença ou o cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 31 de março de cada ano, serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período.

Art. 2º O CRA poderá conceder desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento da anuidade em cota única, efetuado até 31 de março de cada ano.

Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidos por pessoa física são:

I - ANUIDADES VALOR (R$) 
Registro Profissional Principal 237,00 
II - TAXAS VALOR (R$) 
a) Requerimento de Registro Profissional 20,00 
b) Requerimento de Carteira de Identidade Profissional 20,00 
c) Requerimento de Substituição de Carteira ou Expedição de 2ª via 20,00 
d) Requerimento de Licença de Registro Profissional 63,00 
e) Requerimento de Cancelamento de Registro Profissional 83,00 
f) Requerimento de Transferência de Registro Profissional 20,00 
g) Requerimento de RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) 20,00 
h) Requerimento de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica) 20,00 
i) Requerimento de Certidão (de Regularidade,RCA,Acervo Técnico e outras) 20,00 
j) Requerimento de Visto em Documentos expedidos por outros CRAs 20,00 
l) Requerimento de remessa de Recurso ao CFA 96,00 
m) Despesa Administrativa, por documento, nas parcelas de anuidades em atraso e nas recobranças 4,00 
III - MULTAS VALOR (R$) 
a) Exercício ilegal da profissão:  
a.1) Falta de Registro Profissional no CRA 570,00 
a.2) Não graduado em Administração 1.900,00 
a.3) Registro Provisório vencido (Remanescentes) 380,00 
a.4) Pela falta de pagamento da anuidade devida ao CRA 380,00 
b) Sonegação de informações/documentos - Embaraço à Fiscalização 1.900,00 

§ 1º O valor da taxa prevista na alínea j, do inciso II, deste artigo, refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.

§ 2º Qualquer um dos serviços relacionados no inciso II deste artigo somente poderá ser requerido por profissional que esteja em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA.

Art. 4º Os recém-formados que se registrarem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do Plenário do CRA, poderão ter a isenção da primeira anuidade.

Parágrafo único. Os Bacharéis em Administração que colarem grau nos meses de novembro e dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA em um dos citados meses, ficarão isentos do pagamento de 2/12 (dois doze avos) ou de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subseqüente, de acordo com os critérios do Plenário de cada CRA.

Art. 5º Quando do primeiro registro, os Administradores que não se enquadrarem no artigo anterior, recolherão apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício.

Art. 6º Fica facultado ao CRA da jurisdição do Administrador, comprovadamente carente, realizar o parcelamento da anuidade, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o exercício financeiro.

Parágrafo único. Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no caput deste artigo, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.

Art. 7º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são:

I - ANUIDADES REGISTRO PRINCIPAL REGISTRO SECUNDÁRIO 
CAPITAL SOCIAL R$ R$ 
a) até R$ 5.000,00  190,00 95,00 
b) de R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00 325,00 162,50 
c) de R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00 417,00 208,50 
d) de R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00 509,00 254,50 
e) de R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00 603,00 301,50 
f) de R$ 1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00 788,00 394,00 
g) de R$ 1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00 974,00 487,00 
h) de R$ 2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00 1.251,00 625,50 
i) de R$ 3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00 1.529,00 764,50 
j) acima de R$ 3.750.000,00 2.277,00 1.138,50 
l) Empresa Júnior, SEBRAE-UF e Empresas sem fins lucrativos 190,00 95,00 
II - TAXAS VALOR (R$) 
a) Requerimento de Registro Cadastral 63,00 
b) Requerimento de Expedição de Alvará de Habilitação 63,00 
c) Requerimento de Substituição de Alvará ou Expedição de 2ª via 63,00 
d) Requerimento de Licença de Registro Cadastral 63,00 
e) Requerimento de Cancelamento de Registro Cadastral 83,00 
f) Requerimento de Transferência de Registro Cadastral 63,00 
g) Requerimento de Certidão 63,00 
h) Requerimento de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica) 63,00 
i) Requerimento de Visto em Documentos fornecidos por outros CRAs (valor por doc) 20,00 
j) Requerimento de remessa de Recurso ao CFA 96,00 
l) Despesa Administrativa por doc nas parcelas de anuidades em atraso e nas recobranças 4,00 
III - MULTAS  VALOR (R$) 
a) Falta de registro cadastral no CRA 2.277,00 
b) Conivência com o exercício ilegal da profissão de Administrador 1.900,00 
c) Falta do Administrador Responsável Técnico 1.138,00 
d) Pela falta de pagamento da anuidade ao CRA, de acordo com as seguintes classes de capital social:  
d.1) até R$ 5.000,00 190,00 
d.2) de R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00 325,00 
d.3) de R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00 417,00 
d.4) de R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00 509,00 
d.5) de R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00 603,00 
d.6) de R$1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00 788,00 
d.7) de R$1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00 974,00 
d.8) de R$2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00 1.251,00 
d.9) de R$3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00 1.529,00 
d.10) acima de R$ 3.750.000,00 2.277,00 
e) Sonegação de informações/documentos - Embaraço à Fiscalização 1.900,00 

§ 1. º O valor da taxa prevista na alínea i, do inciso II, deste artigo, refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.

§ 2º No caso da pessoa jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade com base no seu respectivo patrimônio líquido, apurado no último exercício, definida no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Caso a pessoa jurídica comprove que o seu patrimônio líquido é negativo, o cálculo da anuidade deverá ser feito sobre o ativo imobilizado.

§ 4º Qualquer um dos serviços relacionados no inciso II deste artigo somente poderá ser requerido por pessoa jurídica que esteja em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA.

Art. 8º No ato da concessão do Registro Cadastral a Pessoas Jurídicas, na forma do art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão computadas, para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de emissão de Alvará de Habilitação e a anuidade do exercício.

§ 1º Nos casos em que o registro cadastral se der em razão de decisão administrativa ou judicial, a anuidade é devida a partir da data da intimação e/ou notificação para a realização do registro.

§ 2º Ocorrendo o indeferimento do pedido de registro cadastral, a taxa de Alvará de He a anuidade deverão ser restituídas, a requerimento da parte interessada.

Art. 9º O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício, acrescido de multas e juros, desde a data em que se configurar qualquer dos eventos mencionados nos incisos I e II do art. 8º até a data do efetivo registro.

Art. 10. A renovação do Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas se dará mediante o pagamento da anuidade e terá validade no respectivo exercício, podendo esta validade ser prorrogada até 31 de março do exercício subseqüente, por solicitação da empresa interessada.

Parágrafo único. A pedido da empresa interessada, o CRA poderá informar a quem de direito, através de declaração, a prorrogação prevista neste artigo.

Art. 11. Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimentos em uma mesma jurisdição, o CRA expedirá tantos Alvarás quantos forem os estabelecimentos, cobrando-se apenas a taxa correspondente a 1 (um) Alvará.

Art. 12. As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado no quadro constante do inciso I do art. 7º, pagarão anuidade correspondente a esse capital.

Art. 13. As filiais ou representações de pessoas jurídicas, instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do art. 7º, desta Resolução Normativa.

Art. 14. Nos casos de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente.

Art. 15. As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade:

I - Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis) meses;

II - Certidão de AT (Acervo Técnico): 6 (seis) meses;

III - Demais certidões: até 31 de dezembro do exercício de sua expedição.

Art. 16. O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implicará em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador e na legislação vigente.

Art. 17. Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas CFA nºs 345, de 22 de novembro de 2007; 352, de 19 de fevereiro de 2008 e 357, de 28 de outubro de 2008.

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente do Conselho"