Resolução Normativa CFA nº 354 de 15/04/2008

Norma Federal

Promove aditamento ao Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs.

Notas:

1) Revogada pelas Resoluções Normativas CFA nºs 380, de 17.12.2009, DOU 23.12.2009 e 416, de 18.11.2011, DOU 21.11.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 , o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 , e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309 , desta data,

Considerando as recomendações da 1ª Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs em 2008, realizada no dia 3 de abril de 2008, em Maceió/AL, e a DECISÃO do Plenário na 7ª reunião, realizada no dia 4 de abril de 2008,

Resolve:

Art. 1º O art. 3º do REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs aprovado pela Resolução Normativa nº 350, de 27 de novembro de 2007 , fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 7º Fica criado o Colegiado de Presidentes das Comissões Permanentes Eleitorais do CRAs, integrado e presidido pelo Presidente da CPE/CFA."

Art. 2º O inciso IX do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - ter votado na eleição imediatamente anterior ou que tenha justificado a ausência".

Art. 3º O art. 14 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 13 As correspondências encaminhadas pelo CFA aos eleitores contendo as senhas individuais para votação e que forem devolvidas, serão recepcionadas em caixa postal especialmente destinada para esse fim, na Empresa de Correios e Telégrafos, cujo acesso somente poderá se dar em data posterior ao dia das eleições.

§ 14. Conforme dispõe o § 4º deste artigo, as eleições do Sistema CFA/CRAs serão realizadas exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores (Internet), não sendo, em nenhuma hipótese, admitido outro tipo de votação.

§ 15. O CFA, mediante licitação pública, contratará empresa especializada para desenvolver ambiente de votação integrado por programa (software), equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança, pelo qual a empresa operacionalizará a votação e a apuração.

§ 16. O CFA, mediante licitação pública, contratará empresa especializada para promover auditoria no ambiente citado no parágrafo anterior antes, durante e após as eleições.

§ 17. Após as eleições, os discos rígidos dos servidores utilizados serão lacrados, devendo ficar sob custódia da CPE/CFA até a homologação das eleições."

Art. 4º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente do Conselho"