Resolução Normativa CFQ nº 35 de 14/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1973

Regulamenta a aplicação do art. 339 da CLT e dá outras providências.

Considerando que o art. 339 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.1943) foi redigido em uma época em que o registro de firmas ou entidades, onde se realizassem atividades químicas, não era obrigatório, havendo assim o desvinculamento entre o exercício profissional da Química e o nome da firma ou entidade;

Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.1956, transferiu aos Conselhos Regionais de Química o encargo da fiscalização dos artigos que compõem o Capítulo XIII da referida CLT e deu-lhe novas incumbências;

Considerando que a obrigatoriedade do registro das firmas ou entidades, nos Conselhos Regionais de Química, constitui inovação na referida Lei nº 2.800;

Considerando, igualmente, que o pagamento de anuidade por parte das firmas ou entidades levam-nas, anualmente, à presença dos respectivos Conselhos Regionais de Química proporcionando, assim, oportunidade de revisão dos dados constantes da ficha de registro;

Considerando que é função precípua dos Conselhos Regionais de Química o exercício da fiscalização ativa e contínua das firmas ou entidades sujeitas a registro a fim de verificar que as atividades químicas nas mesmas são exercidas por profissionais habilitados e registrados;

Considerando que o surto de progresso e as reduções de custo obrigam muitas vezes as firmas a providenciarem embalagens, rótulos e impressos em geral em larga escala, bem como a entrega a granel dos produtos fabricados;

Considerando, ainda, as prerrogativas que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.1956.

O Conselho Federal de Química,

Resolve:

Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Química exigirão das firmas ou entidades neles registradas, que o nome do profissional da Química responsável pelos seus produtos conste nos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

Parágrafo único. - A menção do nome será acrescida do número da carteira profissional e modalidade, seguidos da sigla do Conselho Regional de Química que a emitiu, conforme Resolução Normativa nº 33 de 12.09.1973.

Art. 2º - O nome do profissional responsável e as anotações, referidas no parágrafo único do artigo anterior, poderão ser substituídos pelo número do registro da firma no Conselho Regional de Química desde que haja concordância, por escrito, do profissional, anotada no Conselho Regional de Química respectivo.

Parágrafo único. - A menção do número de registro da firma será seguida da sigla do respectivo Conselho Regional de Química.

Art. 3º - As firmas ou entidades registradas nos Conselhos Regionais de Química, pela natureza do seu produto não utilizarem embalagem, farão constar as anotações previstas nesta Resolução Normativa apenas nos impressos já especificados, inclusive nos certificados de análise ou qualidade do produto que o acompanhem.

Art. 4º - Por ocasião do registro da firma ou entidade no Conselho Regional de Química, este fornecerá "Certificado de Registro", onde constará o número do registro, nome da firma, endereço, atividades e outras indicações.

Art. 5º - O "Certificado de Registro", que obedecerá modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Química, deverá ser exposto em local visível da firma ou entidade.

Art. 6º - O prazo para o cumprimento do disposto nesta Resolução Normativa será de 1 (um) ano a contar da data da sua publicação no D.O.U., podendo ser prorrogado apenas 1 (uma) vez pelos Conselhos Regionais de Química nos casos devidamente justificados.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1973.

Peter Löwenberg - Presidente

Clóvis Martins Ferreira - Secretário