Resolução Normativa ANEEL nº 349 de 13/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2009

Estabelece os critérios para o cálculo locacional da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras - TUSDg conectadas no nível de tensão de 138 kV ou 88 kV, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 15 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 3º, inciso XVIII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 9º e 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, nos arts. 2º, 6º, 7º do Decreto nº 2.655 de 2 de julho de 1998, nos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 5.081 de 14 de maio de 2004, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.004425/2006-51, e considerando que:

no cálculo do ressarcimento do custo de transporte de energia elétrica é apropriado o uso do sinal locacional para o ambiente competitivo da geração;

no âmbito da Audiência Pública nº 26/2008, com sessão ao vivo-presencial realizada no dia 15 de maio de 2008, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico e da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para o cálculo locacional da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras - TUSDg conectadas no nível de tensão de 138 kV ou 88 kV.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotados os seguintes critérios e conceitos:

I - Redes Unificadas - RU: conjuntos de instalações de transmissão e distribuição, na tensão de 138 kV ou 88 kV, que possuam pelo menos uma central geradora conectada, incluindo transformadores de potência classificados como Rede Básica com tensão secundária de 138 kV ou 88 kV, Demais Instalações de Transmissão - DIT compartilhadas ou de uso exclusivo de concessionárias ou permissionárias de distribuição e instalações de propriedade das concessionárias ou permissionárias de distribuição, separadas entre si segundo critérios técnicos;

II - fluxo de potência de referência: calculado com base na topologia da rede e nos montantes de carga e geração projetados no período de cálculo, para o Sistema Interligado Nacional - SIN, adicionado dos dados das concessionárias e permissionárias de distribuição e concessionárias de transmissão, necessários para modelagem das RU.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA TUSDg

Art. 3º A TUSDg será formada por três componentes tarifárias como segue:

I - TUSDg-D/DIT: parcela relativa à receita da Rede Unificada - RU;

II - TUSDg - T: parcela relativa ao fluxo de exportação para a rede básica; e

III - TUSDg - ONS: parcela relativa ao custeio do ONS.

Art. 3-A. A TUSDg homologada terá seu valor limitado ao maior valor de Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão - TUST apurado para o segmento geração nas barras de Rede Básica as quais as respectivas Redes Unificadas se conectam, da seguinte forma:

I - para todas as ce1ntrais geradoras que estão em operação comercial ou entrarem em operação comercial e celebrarem Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD até 30 de junho de 2013;

II - para as centrais geradoras que se conectem a redes unificadas importadoras, assim identificadas no momento do cálculo das TUSDg de referência; e

III - para as centrais geradoras hidráulicas, independente da característica da rede unificada ser importadora ou exportadora.

Parágrafo único. O valor da TUST a que se refere o caput será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas - FGV até a data do reajuste ou revisão da distribuidora. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 439, de 28.06.2011, DOU 04.07.2011)

Art. 3-B. Deverão incidir eventuais componentes financeiros sobre a TUSDg apurada segundo o art. 3º. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 439, de 28.06.2011, DOU 04.07.2011)

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DA COMPONENTE TUSDg-D/DIT
Seção I
Da Receita da Rede Unificada

Art. 4º A receita de referência de uma RU será estabelecida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - Receitas Anuais Permitidas dos transformadores de potência classificados como Rede Básica, com tensão secundária de 138 kV ou 88 kV;

II - Receitas Anuais Permitidas das DIT compartilhadas ou de uso exclusivo de concessionárias ou permissionárias de distribuição, no nível de tensão de 138 kV ou 88 kV; e

III - Receita anual apurada pela ANEEL para as instalações em 138 kV ou 88 kV, incluídos os transformadores de potência com tensão secundária nestes níveis de tensão, de propriedade de concessionárias ou permissionárias de distribuição, composta pela soma dos valores dos seguintes itens:

a) Remuneração das instalações de distribuição em serviço;

b) Quota de reintegração regulatória;

c) Custos operacionais associados ao ativo em serviço;

d) Quota de Reserva Global de Reversão - RGR;

e) Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE; e

f) Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência Energética.

Seção II
Dos Critérios de Cálculo

Art. 5º A componente TUSDg-D/DIT de que trata o inciso I do art. 3º será estabelecida com base na metodologia nodal, disposta no Anexo da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, e deverá observar os seguintes critérios:

I - rateio da receita de referência da RU de forma proporcional às cargas e aos Montantes de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD contratados por centrais de geração representados na RU, considerando a diferença de montantes como geração ou carga fictícia, de acordo com a equação a seguir:

Onde:

=Parcela da receita de referência alocada ao segmento geração;

=Receita de referência da RU;

=Geração real da RU despachada conforme fluxo de potência de referência;

=Geração fictícia em relação à Rede Básica, apurada pelo déficit de Carga em relação à Geração real; e

= Carga fictícia em relação à Rede Básica, apurada pelo déficit de Geração real em relação à Carga.

II - limite mínimo de zero e máximo de cem por cento para o fator de ponderação de carregamento das linhas de transmissão e transformadores de potência;

III - consideração do despacho de todas as centrais geradoras de forma proporcional às suas potências instaladas, com base no fluxo de potência de referência para atendimento às cargas dos submercados a que estiverem conectadas as referidas centrais;

IV - uso das capacidades nominais de longa duração constantes dos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, para os transformadores de potência integrantes da Rede Básica;

V - uso de valores padronizados para as capacidades nominais de longa duração das linhas de transmissão e transformadores de potência pertencentes às concessionárias ou permissionárias de distribuição ou integrantes das DIT, segundo critérios definidos pela ANEEL;

VI - uso de valores padronizados de custos de reposição de equipamentos para as linhas de transmissão e transformadores de potência, para fins de cálculo dos custos unitários dos equipamentos, segundo critérios definidos pela ANEEL; e

VII - valor mínimo da tarifa igual a zero.

Parágrafo único. Quando não existir déficit de carga ou geração, a correspondente componente fictícia da equação descrita no inciso I será nula.

Art. 6º A componente TUSDg-D/DIT de uma central geradora será decomposta proporcionalmente às parcelas da receita de referência da distribuidora com a qual possui Contrato de Uso dos Sistemas de Distribuição - CUSD celebrado.

Parágrafo único. A receita de referência da distribuidora é composta pelas parcelas discriminadas no art. 4º.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DA COMPONENTE TUSDg-T

Art. 7º Quando o fluxo de potência de referência resultar em exportação de geração da RU para a Rede Básica, será calculada a componente tarifária TUSDg-T, destinada a remunerar o uso do sistema de transmissão, apurada com base nos seguintes critérios:

I - cálculo de encargo de uso do sistema de transmissão devido ao fluxo de exportação por ponto de conexão à Rede Básica; e

II - rateio do somatório dos encargos de uso do sistema de transmissão proporcionalmente ao sinal locacional e ao MUSD de cada central geradora da RU.

CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DA COMPONENTE TUSDg-ONS

Art. 8º A componente tarifária TUSDg-ONS será calculada com base no orçamento anual do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, homologado pela ANEEL, de forma proporcional aos Montantes de Uso dos Sistemas de Transmissão - MUST e de Distribuição -MUSD contratados pelas centrais geradoras.

CAPÍTULO VI
DA VIGÊNCIA E REAJUSTE DA TUSDg

Art. 9º Anualmente, até o dia 1º de julho, serão homologadas as TUSDg de referência, calculadas de acordo com o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, para as novas centrais geradoras e para as centrais geradoras que possuam CUSD celebrados com distribuidora cuja revisão tarifária ocorrer nºs 12 meses seguintes ao dia 1º de julho.

§ 1º As TUSDg de referência servirão de base para o cálculo da TUSDg na data contratual de revisão ou reajuste tarifário de cada distribuidora.

§ 2º A central geradora que tiver o MUSD alterado será considerada como nova central geradora, para efeitos de cálculo da TUSDg.

Art. 10. Na revisão tarifária da distribuidora serão homologadas as TUSDg, a partir da atualização da TUSDg de referência de 1º de julho precedente, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas - FGV acumulado no período.

Art. 11. Nos reajustes tarifários das distribuidoras, as TUSDg vigentes serão atualizadas de acordo com cada componente específica de custo, como segue:

I - Componente TUSDg-D/DIT:

a) Parcela B, formada pela receita correspondente às parcelas descritas nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 4º: corrigida pelo índice de reajuste tarifário (IRT FIO), apurado conforme o art. 26 da Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005;

b) Parcela A, formada pelas receitas referidas nos incisos I, II e pelas parcelas de receita descritas nas alíneas d, e e f do inciso III, todos do art. 4º: reajustada pelo índice de variação de preços (IVI), apurado conforme o art. 26 da Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005.

II - Componente TUSDg-T: reajustada pelo índice de variação de preços (IVI), apurado conforme o art. 26 da Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005.

III - Componente TUSDg-ONS: reajustada pelo índice de variação de preços (IVI), apurado conforme o art. 26 da Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005.

CAPÍTULO VII
DA RECEITA FATURADA PELA DISTRIBUIDORA

Art. 12. As receitas associadas às componentes TUSDg-T e TUSDg-ONS serão repassadas respectivamente às transmissoras e ao ONS, pelas distribuidoras, por meio do Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão - CUST.

Parágrafo único. Para as distribuidoras que não possuam CUST com o ONS, o repasse da receita deverá ser feito por meio do CUSD celebrado entre a distribuidora suprida e a respectiva supridora.

CAPÍTULO VIII
DA MONTAGEM DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13. As distribuidoras que possuam instalações no nível de tensão de 138 kV ou 88 kV deverão encaminhar à ANEEL, até o dia 1º de março de cada ano, base de dados atualizada para fins de cálculo da TUSDg, contendo as seguintes informações:

I - representação de sua carga na RU;

II - dados físicos das linhas de transmissão e transformadores de potência; e

III - dados das centrais geradoras conectadas no nível de tensão de 138 kV e 88 kV.

Art. 14. As transmissoras deverão encaminhar à ANEEL os dados físicos das linhas de transmissão no nível de tensão de 138 kV ou 88 kV e dos transformadores de potência com tensão secundária igual a 138 kV ou 88 kV, até o dia 1º de março de cada ano.

Art. 15. O detalhamento e a forma de envio dos dados e informações referidas nos arts. 13 e 14 serão regulamentados nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST.

Art. 16. As distribuidoras deverão encaminhar à ANEEL, em até 60 dias após a sua assinatura, cópia dos CUSD e aditivos celebrados com centrais geradoras.

Art. 17. O ONS deverá consolidar a base de dados para o cálculo do fluxo de potência de referência.

CAPÍTULO IX
DO CUST DAS CENTRAIS GERADORAS

Art. 18. Nos CUST das centrais geradoras, serão nulos os valores de MUST contratados nos pontos não pertencentes à Rede Básica.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, os atuais CUST celebrados serão aditados no prazo de 90 dias, contados da publicação desta Resolução, devendo o novo MUST ter vigência a partir de 1º de julho de 2009.

§ 2º As centrais geradoras que venham a alterar o MUST contratado devido ao disposto no caput, não sofrerão os efeitos do inciso II do art. 4º da Resolução Normativa nº 117, de 3 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO X
DO CÁLCULO DA TUST

Art. 19. No cálculo da Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão - TUST do segmento consumo, do ciclo tarifário 2009/2010 ao ciclo 2012/2013, será considerada a receita apurada no ciclo 2008/2009 com base no MUST dos geradores alcançados pelo art. 18, subtraída da receita referente à componente TUSDg-T.

Parágrafo único. A receita apurada no ciclo 2008/2009 com base no MUST dos geradores alcançados pelo art. 18 será reajustada a cada novo ciclo tarifário e subtraída da receita recuperada do segmento geração.

Art. 20. O cálculo da TUST das centrais geradoras deverá considerar:

I - a partir do ciclo tarifário 2009/2010, a receita recuperada pela TUSDg-ONS;

II - a partir do ciclo tarifário 2013/2014, a receita recuperada pela TUSDg-T.

CAPÍTULO XI-A
DA DEFINIÇÃO DA TUSDg PARA NOVAS CENTRAIS GERADORAS QUE PARTICIPAREM DE LEILÕES DE ENERGIA NOVA
(Capítulo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 439, de 28.06.2011, DOU 04.07.2011)

Art. 20-A. A ANEEL publicará, previamente aos leilões de energia nova, a TUSDg de referência aplicável aos novos empreendimentos de geração conectados em 138 ou 88 kV que participarem dos leilões e que não estejam em operação comercial.

§ 1º A TUSDg de que trata o caput será aplicada aos 10 ciclos tarifários de distribuição a contar daquele da entrada em operação comercial das centrais de geração prevista no edital do leilão.

§ 2º A TUSDg de referência será atualizada pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas - FGV.

§ 3º A alteração da conexão da central geradora para o sistema de transmissão implica a manutenção dos valores de TUSDg publicadas, observando sua aplicação como TUST, de acordo com as regras de contratação do uso dos sistemas de transmissão. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 439, de 28.06.2011, DOU 04.07.2011)

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Cálculo Inicial

Art. 21. Em 1º de julho de 2009, serão homologadas as TUSDg de referência para todas as centrais geradoras conectadas no nível de tensão de 138 kV ou 88 kV, que servirão de base para o cálculo da TUSDg na data contratual de reajuste e revisão tarifária de cada distribuidora.

Parágrafo único. O procedimento disposto no caput será estendido às distribuidoras cujo reajuste tarifário ocorra entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010.

Art. 22. Para as centrais geradoras conectadas no nível de tensão de 138 ou 88 kV, cujas tarifas vigentes foram homologadas pela Resolução Homologatória nº 671, de 24 de junho de 2008, as TUSDg calculadas em 1º de julho de 2009 terão vigência imediata, e somente serão alteradas no reajuste ou revisão tarifária da distribuidora posterior a 1º de julho de 2010.

Art. 22-A. Na homologação da TUSDg das centrais geradoras listadas no Anexo I, deverá ser adotado o fator atenuador k indicado no Anexo III, de acordo com a sua referência. (Caput acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 402, de 29.06.2010, DOU 02.07.2010)

§ 1º A TUSDg homologada deverá ser o produto da TUSDg apurada segundo os critérios dos arts. 10 e 11 desta Resolução e do respectivo fator atenuador k, somado aos eventuais componentes financeiros. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 402, de 29.06.2010, DOU 02.07.2010)

§ 2º Deverá ser adotado o valor da TUSDg apurada pelos critérios da Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005, caso este seja superior ao valor resultante do cálculo realizado segundo o § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 402, de 29.06.2010, DOU 02.07.2010)

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º para as centrais geradoras listadas no Anexo II, deverá ser considerado como valor de TUSDg o apurado pelos critérios da Resolução Normativa nº 166/2005, acrescido do valor da correspondente TUST do ciclo 2008/2009, atualizada segundo o disposto na Resolução Normativa nº 117 de 03 de dezembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 439, de 28.06.2011, DOU 04.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º para as centrais geradoras listadas no Anexo II, deverá ser considerado como valor de TUSDg o apurado pelos critérios da Resolução Normativa nº 166/2005, acrescido da TUST calculada no ciclo tarifário vigente para as respectivas barras de conexão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 402, de 29.06.2010, DOU 02.07.2010)"

§ 4º Deverá ser encerrada a aplicação do fator atenuador k quando a TUSDg calculada de acordo com os §§ 1º e 2º deste artigo combinado com o art. 3º-A, for igual ou superior ao novo valor apurado segundo os critérios dos arts. 10 e 11 desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 439, de 28.06.2011, DOU 04.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Deverá ser encerrada a aplicação do fator atenuador k quando a TUSDg calculada de acordo com os §§ 1º e 2º deste artigo for igual ou superior ao valor apurado segundo os critérios dos arts. 10 e 11 desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 402, de 29.06.2010, DOU 02.07.2010)"

§ 5º A distribuidora fará jus à diferença financeira resultante da aplicação do fator atenuador k, que será reconhecida nos respectivos processos de reajuste ou revisão tarifária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 402, de 29.06.2010, DOU 02.07.2010)

§ 6º Os critérios dispostos neste artigo também se aplicam na homologação das TUSDg das centrais geradoras que entrarem em operação comercial e celebrarem CUSD até 30 de junho de 2013, desde que a TUSDg calculada a partir da metodologia locacional seja superior à tarifação pelos critérios anteriores a esta resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 439, de 28.06.2011, DOU 04.07.2011)

§ 7º Para as centrais geradoras alcançadas pelo parágrafo anterior, deverão ser revistos os faturamentos que já ocorreram e as diferenças compensadas pela distribuidora nos termos do art. 1º da Resolução Homologatória nº 1.033, de 27 de junho de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 439, de 28.06.2011, DOU 04.07.2011)

CAPÍTULO XII
DAS ALTERAÇÕES EM RESOLUÇÕES VIGENTES

Art. 23. Os arts. 16, 17 e 19 da Resolução nº 281, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. As tarifas de uso dos sistemas de transmissão, em base mensal, serão determinadas em conformidade com a metodologia estabelecida no Anexo desta Resolução e nas normas complementares expedidas pela ANEEL

"Art. 17. As tarifas de uso dos sistemas de distribuição serão determinadas em conformidade com metodologias estabelecidas nas normas complementares expedidas pela ANEEL

"Art. 19. ....

II - pelas concessionárias de transmissão e pelo ONS contra as centrais geradoras que tenham celebrado Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão, na proporção das suas receitas permitidas;

IV - pelas concessionárias ou permissionárias de distribuição contra as centrais geradoras com as quais tenham celebrado Contrato de Uso dos Sistemas de Distribuição."

Art. 24. O art. 22 da Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. O cálculo da TUSDg, a ser aplicada no faturamento dos encargos de uso de centrais geradoras, observará as seguintes condições:

I - para centrais geradoras conectadas ao SIN em nível de tensão igual ou inferior a 69 kV, ou não conectadas ao SIN, em qualquer tensão:

a) será o menor valor da tarifa resultante da aplicação dos procedimentos estabelecidos nos arts. 13 e 14, para a concessionária ou permissionária de distribuição que opere em níveis de tensão acima de 44 kV; e

b) será estabelecida com base em valores médios regionais para a concessionária ou permissionária de distribuição que somente opere em níveis de tensão iguais ou inferiores a 44 kV;

II - para centrais geradoras conectadas ao SIN em níveis de tensão de 138 kV ou 88 kV, a TUSDg será apurada com base em metodologia locacional, estabelecida em resolução específica."

Art. 25. Revogam-se o § 5º do art. 14, o § 2º do art. 16 e o Parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 281, de 1999.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN