Resolução Normativa CFA nº 348 de 27/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2007

Dispõe sobre o pagamento de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva a Conselheiros do Sistema CFA/CRAs.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 366, de 24.04.2009, DOU 28.04.2009.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

CONSIDERANDO a necessidade de se reajustar a Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva, uma vez que os atuais valores previstos na Resolução Normativa CFA nº 4, de 4 de julho de 1994, encontram-se defasados e, portanto, incapazes de alcançar os objetivos para os quais foram criados;

CONSIDERANDO que o regular desempenho das funções do cargo de Conselheiro exige sua presença em reuniões do Conselho ao qual pertença, em detrimento de suas próprias atividades profissionais;

CONSIDERANDO que os Conselheiros nada recebem a título de salários ou qualquer outro tipo de remuneração, o que representa um desestímulo à participação de profissionais como membros dos Conselhos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 56 do Decreto nº 61.934/1967, que prevê o pagamento de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva no âmbito do Sistema CFA/CRAs; e a DECISÃO do Plenário na 25ª reunião, realizada no dia 22 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º A Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva, devida aos Conselheiros do Sistema CFA/CRAs, até o máximo de 8 (oito) mensais, é fixada de acordo com o disposto nesta Resolução Normativa.

Art. 2º São os seguintes valores para pagamento a:

a) Conselheiro, por reunião, até R$ 100,00.

b) Presidente, por reunião, até 130,00.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 268, de 13 de junho de 2002.

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente do Conselho"