Resolução Normativa CNIg nº 34 de 10/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1999

Dispõe sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, sem vínculo empregatício, com alteração introduzida pela Resolução Normativa nº 29, de 25 de novembro de 1998.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 55, de 27.08.2003, DOU 29.08.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, e nos termos do Decreto-lei nº 691, de 18 de julho de 1969, resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro que venha ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, firmado com pessoa jurídica estrangeira, poderá ser concedida autorização de trabalho e o visto temporário previsto no artigo 13, item V, da Lei nº 6.815/80.

Art. 2º O pedido será formulado junto ao Ministério do Trabalho, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, assinado pelo representante legal da instituição requerente;

II - comprovante de recolhimento da taxa individual de autorização de trabalho - DARF;

III - ato constitutivo da instituição requerente;

IV - ato de eleição, designação ou nomeação do representante ou administrador da instituição requerente;

V - termo de compromisso de repatriação do estrangeiro, ao término do contrato, ou quando da sua rescisão ou dispensa do trabalhador;

VI - cópia autenticada de um dos documentos que demonstre a situação a que se refere o artigo 1º desta Resolução, a saber:

a) contrato averbado ou registrado no órgão competente, quando implicar em transferência de tecnologia - assim entendidos os de licença de direitos: exploração de patentes ou uso de marcas; e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos: fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica - bem como os contratos de franquia;

b) contrato devidamente registrado no Banco Central do Brasil, no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica;

c) acordo, convênio ou instrumento similar;

d) contrato devidamente assinado com identificação das partes, no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo com a devida comprovação do vínculo associativo;

e) contrato celebrado em moeda estrangeira, entre pessoa jurídica nacional e estrangeiro;

§ 1º os contratos deverão indicar claramente seu objeto, a remuneração a qualquer título, os prazos de vigência e de execução, e as demais cláusulas e condições da contratação.

§ 2º O representante do contratado deverá comprovar competência legal para firmar o contrato ou instrumento congênere, mediante apresentação do ato que lhe confere este poder.

§ 3º Quando o contrato for redigido em idioma estrangeiro, além da legalização consular, deverá estar traduzido por tradutor juramentado.

Art. 3º A autorização de trabalho a que se refere esta Resolução deverá ter a validade condicionada ao prazo contratual, observado o limite fixado em lei.

Art. 4º Comprovada a necessidade da continuidade dos serviços e a vinculação ao contrato anterior, o Ministério da Justiça poderá prorrogar o visto.

Art. 5º Em caso de emergência, a critério da autoridade consular, poderá ser concedido, uma única vez a cada período de 90 (noventa) dias para o mesmo estrangeiro, o visto temporário previsto no item V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, por prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, dispensadas as formalidades constantes desta Resolução Normativa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa CNIg nº 53, de 19.07.2002, DOU 26.07.2002)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º Em caso de emergência, a critério da autoridade consular, poderá ser concedido, uma única vez no período de seis meses para o mesmo estrangeiro, o visto temporário previsto no item V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, por prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, dispensadas as formalidades constantes desta Resolução Normativa."

2) Ver Resolução Administrativa CNIg nº 4, de 21.05.2003, DOU 23.05.2003, que suspende a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções Normativas nº 13, de 13 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União, de 12 de janeiro de 1999, e nº 29, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União, de 18 de dezembro de 1998.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR

Presidente do Conselho