Resolução Normativa ANEEL nº 328 de 05/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2008

Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis à apuração da receita de venda dos CCEARs por disponibilidade.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 2004, no art. 1º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.000851/2007-89, e considerando que:

A Audiência Pública nº AP 030/2007, por intercâmbio documental, realizada entre 19 de julho e 7 de agosto de 2007, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento das Regras de Comercialização de que trata esta Resolução, resolve:

Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis à apuração da receita de venda dos CCEARs por disponibilidade, anexas ao Processo nº 48500.000851/2007-89.

Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, até 8 de setembro de 2008, incorporar às Regras de Comercialização de que trata esta Resolução as contribuições aceitas oriundas da Audiência Pública nº AP 030/2007, as alterações na formulação algébrica e as correções de texto, conforme constam das Notas Técnicas nº 074/2008-SEM/ANEEL, de 26 de fevereiro de 2008, e nº 216/2008-SEM/ANEEL, de 24 de julho de 2008, adequando-as ao disposto nesta Resolução.

Art. 3º Todos os programas computacionais, antes de serem utilizados na apuração das componentes da receita de venda, deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração da CCEE, certificados por auditoria independente e homologados pela ANEEL.

§ 1º O prazo limite para a primeira apuração das componentes da receita de venda realizada com base nos programas computacionais de que trata o caput será janeiro de 2009.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, ficam excluídos os desenvolvimentos, atualizações e manutenções corretivas e/ou evolutivas dos programas computacionais que não alterem conceitualmente a aplicação das Regras de Comercialização de que trata esta Resolução, ficando, no entanto, sujeitas à auditoria imediatamente subseqüente.

Art. 4º A CCEE deverá contratar, por prazo não superior a dois exercícios consecutivos, empresa de auditoria independente para auditar o processo de apuração das componentes da receita de venda, incluindo os valores divulgados em relatórios definidos em Procedimento de Comercialização específico.

Art. 5º A reapuração e conseqüente alteração das componentes da receita de venda calculadas a partir das Regras de Comercialização de que trata esta Resolução serão tratadas em Procedimento de Comercialização específico.

Art. 6º A CCEE deverá contratar os serviços de informação necessários para a obtenção das cotações de combustíveis e frete internacional estabelecidos nas Portarias MME nº 510, de 20 de outubro de 2005, e nº 112, de 16 de maio de 2006.

Art. 7º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá encaminhar à CCEE, até o terceiro dia útil do mês seguinte ao mês do suprimento considerado, os dados constantes do Programa Diário de Produção - PDP referentes às usinas comprometidas com CCEARs por disponibilidade.

Parágrafo único. O ONS deverá alterar, no que couber, os Procedimentos de Rede, de forma a adequá-los ao disposto nesta Resolução.

Art. 8º O Custo Variável Unitário - CVU calculado com base nas Regras de Comercialização de que trata esta Resolução deverão ser utilizados pelo ONS na elaboração do Programa Mensal da Operação Eletroenergética - PMO.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN