Resolução Normativa ANEEL nº 327 de 29/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2008

Estabelece critérios a serem observados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no suprimento de energia elétrica à República Oriental do Uruguai no ano de 2008.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista no disposto no art. 2º, § 3º, inciso XIX, e art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no § 2º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com base nos arts. 5º e 8º da Resolução nº 05/2008 do CNPE, de 17 de junho de 2008, e o que consta do Processo nº 48500.004587/2008-87, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios a serem observados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no suprimento de energia elétrica para a República Oriental do Uruguai no ano de 2008.

§ 1º O suprimento de energia elétrica de que trata o caput é de caráter excepcional e interruptível e se dará por meio da Conversora de Freqüência de Rivera/Santana do Livramento.

§ 2º O suprimento de energia elétrica para a República Oriental do Uruguai deverá ocorrer no período de julho a agosto de 2008, podendo ser de origem hidráulica, térmica ou combinação das duas, observado que:

I - a energia de origem termelétrica não deverá ser necessária ao atendimento do Sistema Interligado Nacional - SIN; e

II - a energia de origem hidráulica será gerada exclusivamente no caso da existência de energia vertida turbinável.

§ 3º Excepcionalmente, em cumprimento à decisão e em montantes definidos pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, poderá ser exportada energia elétrica de origem hidráulica sem observância da regra contida no inciso II do § 2º deste artigo, no período de 19 de julho a 31 de agosto de 2008.

§ 4º A energia suprida para a República Oriental do Uruguai na forma prevista no § 3º será devolvida integralmente, no período de setembro a novembro de 2008, acrescida das perdas de produtibilidade.

Art. 2º A geração adicional de energia elétrica para o suprimento previsto no § 3º do art. 1º e a conseqüente redução dos volumes armazenados nos reservatórios não deverão ser considerados nos modelos de formação de preço e de otimização eletroenergética de curto e médio prazos.

§ 1º A redução dos volumes armazenados nos reservatórios de que trata o caput deverá ser apurada pelo ONS, em % EARmax - percentual da máxima energia armazenável por reservatório do subsistema Sudeste/Centro-Oeste.

§ 2º A alocação do montante de geração para efeitos de mensuração do armazenamento virtual deverá ser realizada nos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro-Oeste, conforme o Anexo I desta Resolução.

Art. 3º Em seus procedimentos de planejamento, programação e operação em tempo real, o ONS deverá considerar os seguintes critérios:

I - o montante de energia elétrica a ser suprido será limitado ao valor estabelecido pelo CMSE;

II - o montante de energia elétrica a ser suprido deverá ser discriminado por fonte, em base semanal, tendo como referência os Programas Mensais de Operação - PMO e suas revisões, devendo ser ratificado em base diária, por meio do Programa Diário de Produção - PDP, podendo ser retificado na etapa de operação em tempo real, devido a ocorrências no SIN;

III - somente a disponibilidade energética de origem hidráulica excedente no sub-sistema Sudeste/Centro-Oeste, consideradas as necessidades de atendimento do SIN, poderá ser utilizada para suprimento à República Oriental do Uruguai; e

IV - a partir do PMO de dezembro de 2008, deverá ser considerado o armazenamento real dos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro-Oeste.

Art. 4º No processo de devolução, o ONS deverá considerar os seguintes critérios:

I - a devolução da energia suprida deverá ocorrer em períodos e montantes que possam ser armazenados ou alocados à curva de carga do SIN;

II - a devolução da energia suprida deverá ser entre os meses de setembro e novembro de 2008, podendo ser antecipado a pedido da República Oriental do Uruguai, respeitado o estabelecido no inciso I; e

III - os montantes passíveis de devolução deverão contemplar compensação de energia elétrica para neutralizar perdas por produtibilidade.

Art. 5º A energia transacionada, tanto no suprimento quanto na devolução, deverá observar as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização.

§ 1º Os geradores termelétricos que atenderem o suprimento previsto no art. 1º estão dispensados da comprovação de lastro para a operação de exportação de que trata esta Resolução.

§ 2º O comercializador autorizado para a operação de exportação e importação de que trata esta Resolução está dispensado de comprovação de lastro.

§ 3º O ponto de entrega e recebimento da energia transacionada deverá ser a conexão da Conversora de Freqüência de Rivera/Santana do Livramento com a Rede Básica.

§ 4º Excepcionalmente para as operações de exportação e importação de energia de que trata esta Resolução, não serão consideradas as obrigações previstas no art. 17, inciso IV, e art. 49 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica da CCEE, aprovada pela Resolução ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004.

Art. 6º A diferença positiva entre o montante de recursos financeiros obtido nas operações de devolução e de suprimento de energia será destinada, exclusivamente, aos agentes participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deverão ser distribuídos aos agentes do MRE na proporção de suas energias alocadas totais no período de exportação.

§ 2º A CCEE deverá apurar o montante de recursos para cada agente do MRE e incluí-lo no Sistema de Contabilização e Liquidação.

Art. 7º O comercializador autorizado para esta operação de exportação e importação de energia deverá celebrar contratos de uso do sistema de transmissão nos termos da Resolução Normativa nº 715, de 28 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. Excepcionalmente para as operações de exportação e importação de energia de que trata esta Resolução, os encargos de uso dos sistemas de transmissão serão calculados conforme inciso II do art. 4º da Resolução Normativa nº 715, de 2001.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO I
FATOR DE PROPORCIONALIDADE A SER UTILIZADO NO ARMAZENAMENTO VIRTUAL

Subsistema Rio Reservatório Energia Máxima Armazenável (MWmed) Fator de Proporcionalidade (%) 
SE/CO Grande Furnas 35.109 26,5 
  Marimbondo 5.458 4,1 
  Água Vermelha 4.447 3,3 
 Paranaíba Emborcação 21.743 16,4 
  Nova Ponte 22.872 17,3 
  Itumbiara 15.831 11,9 
  São Simão 5.087 3,8 
 Paraná Ilha Solteira/Três Irmãos 6.155 4,6 
 Tietê Barra Bonita 2.731 2,1 
  Promissão 1.833 1,4 
 Paranapanema Jurumirim 4.050 3,1 
  Chavantes 3.300 2,5 
  Capivara 3.943 3,0 
 Total  132.559  100,0