Resolução Normativa ANEEL nº 326 de 29/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2008

Altera a Resolução Normativa nº 68, de 8 de junho de 2004, que estabelece os procedimentos para acesso e implementação de reforços nas Demais Instalações de Transmissão, não integrantes da Rede Básica, e para a expansão das instalações de transmissão de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1996, no art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 84 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, no art. 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, no art. 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, com base nos arts. 3º, incisos II e III, 4º, incisos IV e VII, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos contratos de concessão e permissão de distribuição de energia elétrica, no que consta do Processo nº 48500.003812/2000-67, e considerando que:

a conexão de centrais geradoras ao sistema elétrico é, em geral, de interesse do Sistema Interligado Nacional - SIN, visto a expansão da oferta de energia elétrica disponibilizada nos Ambientes de Contratação Livre e Regulada, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 4º-H da Resolução Normativa nº 68, de 8 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-H ....

Parágrafo único. A fim de compatibilizar prazos necessários para entrada em operação da geração, mediante acordo entre as partes, a central geradora poderá aportar recursos ou implementar diretamente as instalações referenciadas no caput, as quais deverão ser posteriormente ressarcidas pela concessionária ou permissionária de distribuição e incorporadas ao seu ativo imobilizado em serviço.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN