Resolução Normativa ANEEL nº 324 de 15/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2008

Altera a Regra de Comercialização de Energia Elétrica referente ao pagamento do Encargo por Razão de Segurança Energética.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 2004, no inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.000025/2008-64, e considerando que:

de acordo com o § 3º do art. 3º da Resolução CNPE nº 8, de 20 de dezembro de 2007, o Encargo por Razão de Segurança Energética será rateado proporcionalmente ao consumo médio de energia nos últimos doze meses por todos os agentes com medição de consumo do Sistema Interligado Nacional - SIN; e a Audiência Pública nº 039/2008, por intercâmbio documental, realizada no período de 12 a 23 de junho de 2008, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aprimoramento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração da Regra de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2007/2008, constante do Processo nº 48500.000025/2008-64, na forma dos seguintes Módulos:

Módulo 2 - Determinação da Geração e Consumo de Energia; e Módulo 6 - Encargos de Serviços do Sistema.

Art. 2º No caso de agente com medição de consumo que possua unidade geradora de energia, a parcela do Encargo de Serviço do Sistema associada ao custo da geração térmica despachada por razão de segurança energética, nos termos do art. 3º da Resolução CNPE nº 8, de 20 de dezembro de 2007, deverá ser calculada de modo a considerar o consumo líquido total do agente, estando a unidade geradora localizada ou não no mesmo ponto de consumo.

Art. 3º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá incorporar, até 1º de setembro de 2008, ao Sistema de Contabilização e Liquidação Financeira - SCL, utilizado sob as Regras de Comercialização versão 2007, as alterações na formulação algébrica e as correções de texto, conforme constam das Notas Técnicas nºs 192/2008-SEM/ANEEL, de 5 de junho de 2008, e 210/2008-SEM/ANEEL, de 9 de julho de 2008, adequando-se ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica ao SCL utilizado sob as Regras de Comercialização versão 2008, com prazo para incorporação até 1º de novembro de 2008.

Art. 4º Os prazos estabelecidos no caput e no parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa nº 306, de 8 de abril de 2008, ficam alterados, respectivamente, de 1º de outubro de 2008 para 1º de novembro de 2008 e de 1º de agosto de 2008 para 1º de setembro de 2008.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN