Resolução Normativa CNIg nº 32 de 11/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1999

Concessão de visto a tripulante de embarcações de pesca estrangeira arrendadas por empresas brasileiras

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 46, de 16.05.2000, DOU 22.05.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro tripulante de embarcação de pesca estrangeira que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras, em virtude de contrato de arrendamento celebrado com pessoa jurídica sediada no Brasil, na condição de arrendatária, poderá ser concedido o visto temporário previsto no artigo 13, inciso V, da Lei nº 6.815/80, pelo prazo equivalente ao do contrato de arrendamento, observado o limite de dois anos.

Art. 2º O pedido de autorização de trabalho, para fins de obtenção de visto temporário, será dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com as instruções normativas que regulam a matéria.

§ 1º Deverão, ainda, ser apresentados ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato de arrendamento, constando o prazo de vigência e as características da embarcação arrendada;

II - declaração da empresa arrendatária contendo a relação dos tripulantes estrangeiros daquela embarcação, citando nome, nacionalidade e função, bem como comprometendo-se pelo repatriamento.

§ 2º No pedido de visto, a empresa arrendatária deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego os nomes e a qualificação profissional dos brasileiros que irão compor a tripulação da embarcação.

Art. 3º A empresa arrendatária deverá, de forma progressiva, admitir tripulantes brasileiros nas embarcações arrendadas, em vários níveis técnicos e em diversas atividades, para fim de assimilação da tecnologia pesqueira.

Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará as autorizações concedidas ao Ministério das Relações Exteriores, para emissão dos respectivos vistos, nos quais constará referência expressa à presente Resolução.

Parágrafo único. Os vistos, inclusive os concedidos a portadores de laissez-passer, poderão ser retirados em nome dos tripulantes, por um procurador do arrendador ou da arrendatária.

Art. 5º O estrangeiro admitido nos termos da presente Resolução deverá registrar-se junto à Polícia Federal, nos termos do artigo 30 da Lei nº 6.815/80.

Parágrafo único. As formalidades do registro poderão ser iniciadas antecipadamente pela Polícia Federal, utilizando-se o protocolo emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, previsto no § 1º do artigo 6º desta Resolução. Posteriormente, a empresa arrendatária apresentará o visto consular, a fim de completar o processo de registro e emissão da carteira de identidade de estrangeiro, na qual constará, além da classificação de temporário, a condição de tripulante de embarcação estrangeira.

Art. 6º A empresa arrendatária terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da chegada da embarcação ao porto brasileiro, para requerer autorização de trabalho para os tripulantes estrangeiros junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego emitirá protocolo correspondente à solicitação, documento que permitirá o exercício da atividade e manterá os titulares em situação regular de estada no Brasil, não estando assim passíveis de multa.

§ 2º O protocolo terá prazo de validade de 30 dias, admitida sua prorrogação por igual período.

Art. 7º O indeferimento do pedido de autorização de trabalho ou de visto será comunicado ao Ministério da Justiça para as providências cabíveis.

Art. 8º O visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, devendo o pedido ser protocolizado até 30 dias antes do término do prazo de estada concedido ao estrangeiro.

§ 1º O pedido de prorrogação poderá ser feito junto ao Departamento de Polícia Federal no local de funcionamento da empresa arrendatária ou diretamente junto ao Ministério da Justiça.

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento da empresa arrendatária, nos termos da legislação em vigor;

II - cópias autenticadas da prorrogação do contrato de arrendamento;

III - relação dos estrangeiros tripulantes da embarcação, acompanhada de cópias autenticadas dos respectivos documentos de viagem e documentos de identidade para estrangeiros temporários.

§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego será ouvido sobre a solicitação de prorrogação, quando houver modificação na condição inicial do pedido.

Art. 9º Qualquer substituição de tripulantes da embarcação arrendada implicará em novo pedido de emissão de visto para o substituto, nos termos desta Resolução, com cancelamento do visto concedido ao tripulante substituído.

Art. 10. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 03, de 21 de maio de 1997, publicada no Diário Oficial da União, de 02 de setembro de 1977.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR

Presidente do Conselho"