Resolução Normativa DIVS/SUV/SES nº 3 DE 09/08/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 ago 2022

Estabelece o regulamento técnico para administração de medicação em estabelecimentos de ensino públicos e privados da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) do estado de Santa Catarina.

A Diretoria da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 44 do regimento interno, aprova pelo Decreto Estadual nº 4.793/1994, adota a seguinte Resolução Normativa, e determina a sua publicação:

Considerando a Lei nº 5.991 , de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências;

Considerando a Lei nº 13.722 , de 4 de outubro de 2018, torna obrigatório a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores de funcionários de estabelecimentos de ensino público e privado de educação básica e de estabelecimento de recreação infantil;

Considerando a Política Nacional de Medicamentos, aprovada pela Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que constitui um dos elementos fundamentais para a efetiva implementação de ações capazes de promover a melhoria das condições da assistência à saúde da população;

Considerando a Portaria MS Nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

Considerando a necessidade de normatizar a administração de medicamentos nos estabelecimentos de ensinos;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o regulamento técnico para administração de medicação em estabelecimentos de ensino públicos e privados da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) do estado de Santa Catarina.

Art. 2º É permitida a administração de medicamentos nos estabelecimentos de ensino nos casos em que seja imprescindível a administração do medicamento em horário escolar.

§ 1º Os pais ou responsáveis devem solicitar por escrito a administração do medicamento ao estabelecimento de ensino;

§ 2º A solicitação de administração de medicamentos no estabelecimento de ensino deve vir acompanhada da receita/prescrição do profissional médico ou odontólogo, devendo ser apresentado cópia juntamente com o original, sendo que a cópia deverá ser anexada a ficha ou documento equivalente do estudante e o original devolvido ao responsável;

§ 3º Os medicamentos fitoterápicos (contidos na Instrução Normativa nº 02 de 13 de maio de 2014) e os anódinos (que não dependam de receita médica), necessitam de receita/prescrição do profissional médico ou odontólogo para serem administrados nos estabelecimentos de ensino;

§ 4º É permitido aos estabelecimentos de ensino disponibilizar aos alunos chás contidos na Resolução RDC Nº 267, de 22 de setembro de 2005 e suas atualizações, desde que previamente autorizado por escrito pelos pais ou responsáveis;

§ 5º Excetua-se para o § 4º (parágrafo quarto) o chá de Boldo (Peumus boldus), para o qual se aplica o § 3º (parágrafo terceiro) deste artigo.

Art. 3º É facultado aos pais ou responsáveis comparecerem no estabelecimento de ensino e realizarem a administração do medicamento, independentemente de prescrição médica ou odontológica, devendo o estabelecimento de ensino registrar o fato por escrito na agenda ou documento equivalente do aluno e solicitar a assinatura do pai ou responsável.

Art. 4º A receita/prescrição deverá ser utilizada especificamente para o tratamento prescrito, no período de validade da prescrição, com exceção dos medicamentos de uso contínuo.

I - A receita/prescrição que contenha a especificação de "USO CONTÍNUO" terá validade de 3 (três) meses;

II - A receita ou prescrição poderá ter validade por tempo superior a 3 (três) meses quando o médico ou dentista anotar a expressão "USO CONTÍNUO SEIS MESES".

Art. 5º Os estabelecimentos de ensino não podem armazenar medicamentos em estoque, devendo a medicação ser enviada diariamente pelos pais ou responsáveis, quando permitida a administração através de receita/prescrição do profissional médico ou odontólogo.

Art. 6º Aos pais ou responsáveis pelos alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino compete:

I - Definir os horários de administração dos medicamentos, conforme receita/prescrição médica ou odontológica, para que a medicação seja administrada preferencialmente em casa;

II - Definir os horários de administração dos medicamentos para que seja administrado nos estabelecimentos de ensino o menor número de doses possíveis durante o horário escolar;

III - Encaminhar a devida receita/prescrição médica ou odontológica e uma solicitação por escrito, datada e assinada, com a definição do horário para administração do medicamento;

IV - Entregar, em mãos, nos estabelecimentos de ensino, os medicamentos nas embalagens originais devidamente identificados com o nome completo do aluno;

V - Para medicamentos que necessitam de preparo antes da administração (diluição em água, por exemplo), o procedimento deverá ser feito pelos pais ou responsáveis, antes de ser entregue no estabelecimento de ensino, exceto para os que na bula do medicamente estiver a indicação de que a preparação deve ser realizada na hora da administração, onde será permitida a preparação no estabelecimento de ensino.

Art. 7º Aos trabalhadores do estabelecimento de ensino compete:

I - Administrar os medicamentos nos alunos, mediante solicitação por escrito dos pais ou responsáveis, devidamente datada e assinada, com a receita/prescrição médica ou odontológica;

II - Conferir os seguintes itens na receita/prescrição médica ou odontológica e na solicitação dos pais ou responsáveis, antes da administração da medicação:

a) Nome do aluno;

b) Nome do medicamento;

c) Carimbo do prescritor (Médico ou Odontólogo) com nome legível e número do registro no respectivo Conselho de Classe Profissional;

d) Posologia/Dosagem;

e) Horário para administração do medicamento;

f) Validade da receita/prescrição médica ou odontológica.

III - Verificar se as informações de identificação no rótulo do medicamento estão de acordo com o prescrito na receita/prescrição;

IV - Verificar a data de validade do medicamento;

V - Manter a receita/prescrição médica ou odontológica junto à medicação;

VI - Fazer uma cópia da receita/prescrição para mantê-la no estabelecimento de ensino junto aos documentos do aluno;

VII - Guardar e conservar os medicamentos, em sua embalagem original, e em local, arejado, seco e protegido da luz. Não armazenar em cima de geladeiras, micro-ondas, em banheiros, embaixo de pias, ou próximos de materiais de limpeza;

VIII - Segregar e guardar os medicamentos identificados e de forma individualizada por aluno;

IX - Manter os medicamentos longe do alcance dos alunos;

X - Não misturar os medicamentos;

XI - Não administrar chás, ou preparado de plantas, para os alunos, salvo com prescrição médica, ou se contidos na Resolução RDC Nº 267, de 22 de setembro de 2005 e suas atualizações, desde que previamente autorizado por escrito pelos pais ou responsáveis.

XII - Se a receita não estiver corretamente preenchida, não for legível ou inteligível, o estabelecimento de ensino deve solicitar esclarecimentos por escrito antes da administração de qualquer medicamento.

Art. 8º Os medicamentos injetáveis para controle de diabetes podem ser administrados no estabelecimento de ensino mediante entrega de receita/prescrição médica orientando claramente a administração da insulina.

§ 1º Comprovada a necessidade da aplicação de insulina no estabelecimento de ensino, os profissionais da educação ou outros trabalhadores do estabelecimento de ensino, deverão solicitar auxílio à equipe de enfermagem da Unidade de Saúde mais próxima para receberem orientações/treinamentos, e tornarem-se aptos a realizar a aplicação dos mesmos e, o controle de glicemia se necessário.

§ 2º Deve-se realizar o correto armazenamento das insulinas conforme orientações constantes na bula das mesmas, atentando-se a necessidade de refrigeração ou armazenamento que garanta a integridade da medicação.

§ 3º A insulina não pode ser administrada caso ocorra o congelamento da mesma. Nestes casos deve-se imediatamente entrar em contato com os pais ou responsáveis para substituição da referida medicação.

§ 4º Outros medicamentos de aplicação por via injetável poderão ser administrados no estabelecimento de ensino exclusivamente por profissional de saúde habilitado.

Art. 9º Havendo a necessidade de armazenamento do medicamento em condições de temperatura que não seja a ambiente, o estabelecimento deve dispor de local e equipamento adequado, com controle e registro de temperatura com freqüência mínima diária, ou outro dispositivo que garanta a integridade da medicação durante o armazenamento no tempo que estiver no ambiente do estabelecimento de ensino.

Art. 10. Os medicamentos que necessitam de aparelho nebulizador não podem ser administrados no estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. No caso dos medicamentos inalatórios que necessitam do uso de espaçador, os pais ou responsáveis deverão orientar os profissionais da educação sobre o uso deste equipamento e, se este achar necessário, deverá solicitar orientação a equipe de enfermagem da Unidade de Saúde mais próxima.

Art. 11. Se o aluno apresentar febre, diarreia, vômitos, ou outros sintomas, decorrentes do uso de medicamento, o estabelecimento de ensino deve comunicar imediatamente o ocorrido aos pais ou responsáveis, a fim de que estes tomem as providências cabíveis.

Art. 12. O estabelecimento de ensino pode se recusar a administrar o medicamento nas seguintes situações:

I - Em se tratando de procedimentos de alta complexidade, caso não se sinta capacitado a realizar o mesmo ou não possua estrutura/equipamentos;

II - Se a receita não estiver corretamente preenchida ou não for legível ou inteligível.

Parágrafo único. Na recusa de administração do medicamento o estabelecimento de ensino deve informar aos pais ou responsáveis imediatamente para tomada de medidas cabíveis.

Art. 13. É permitido que os alunos aptos se automediquem no estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. Nos casos que o aluno se automedica no estabelecimento de ensino, o mesmo deve ser previamente informado da situação e deve certificar-se da ciência do fato pelos pais ou responsáveis.

Art. 14. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Lucélia Scaramussa Ribas Kryckyj

Diretora da Vigilância Sanitária

Superintendência de Vigilância em Saúde

Secretaria de Estado da Saúde