Resolução Normativa ARSEP nº 3 DE 30/05/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 mai 2017

Dispõe sobre normas gerais da prestação de serviço de distribuição de gás canalizado para autoprodutor e autoimportador no Estado do Rio Grande do Norte.

A Diretora da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada e tendo em vista o artigo 8º, inciso X e o artigo 12º, inciso III e V, da Lei Complementar nº 584, de 28 de dezembro de 2016;

Considerando que nos termos do art. 25, § 2º da Constituição Federal e do art. 18, inciso I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, cabe ao Estado do Rio Grande do Norte, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.909, de 04 de março de 2009, que estabelece os agentes autoprodutores e autoimportadores, regulamentados pelo Decreto nº 7.382 , de 02 de dezembro de 2010, e pelas Resoluções da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) nºs. 51 e 52, de 29 de setembro de 2011;

Considerando a Lei Estadual nº 6.502, de 26 de novembro de 1993, que autorizou o Poder Executivo a constituir a Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS;

Considerando os termos do Contrato de Concessão, de 21 de dezembro de 1994, firmado entre a Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS e o Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando as competências da ARSEP de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder e homologar os serviços públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de estabelecer a regulação referente aos agentes autoprodutores e autoimportadores no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que é de interesse da ARSEP incentivar o desenvolvimento do Estado a partir do gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético, com competitividade e eficiência, e ao mesmo tempo garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição de gás, por meio de canalizações.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições gerais da prestação do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Norte a consumidor enquadrado como autoprodutor ou autoimportador.

Parágrafo único. Os autoprodutores e autoimportadores de gás, para os fins desta Resolução, são os agentes definidos na Lei Federal nº 11.909, de 04 de março de 2009, e regulamentações posteriores.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - ÁREA DE CONCESSÃO: compreende todo o território do Estado do Rio Grande do Norte;

II - AUTOIMPORTADOR: agente autorizado para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

III - AUTOPRODUTOR: agente explorador e produtor de gás que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matériaprima ou combustível em suas instalações industriais;

IV - CAPACIDADE CONTRATADA: é a capacidade que a concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para movimentação de quantidades de gás contratadas pelo AUTOIMPORTADOR ou AUTOPRODUTOR e disponibilizadas à concessionária no ponto de recepção, para movimentação até o ponto de entrega, expressa em metros cúbicos por dia, nos termos do respectivo CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;

V - CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica detentora do direito de exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado no estado do Rio Grande do Norte, outorgado pelo PODER CONCEDENTE conforme CONTRATO DE CONCESSÃO vigente;

VI - CONSUMIDOR CATIVO: trata-se de consumidor nos segmentos residencial, comercial, gás natural veicular - GNV, industrial, entre outros, que recebe de forma integrada o gás e os serviços de distribuição da POTIGÁS;

VII - CONTRATO DE CONCESSÃO: instrumento cujo objeto é a outorga do direito de exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado, celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;

VIII - CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: contrato firmado entre a CONCESSIONÁRIA e o AUTOIMPORTADOR ou o AUTOPRODUTOR para a prestação do uso do serviço de distribuição, disciplinando os direitos e obrigações entre as partes;

IX - GÁS: hidrocarboneto com predominância de metano ou qualquer outro energético, que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, fornecido na forma canalizada por meio de sistema de distribuição;

X - PODER CONCEDENTE: Estado do Rio Grande do Norte, que nos termos do § 2º, do art. 25 da Constituição Federal de 1988 , possui a competência para prestar o serviço público de distribuição de gás canalizado, diretamente ou mediante concessão;

XI - POTIGÁS: concessionária dos serviços públicos de gás canalizado no estado do Rio Grande do Norte;

XII - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: prestação de serviços de acesso, uso, operação e manutenção do sistema de distribuição, e movimentação pela concessionária, de quantidade de gás canalizado do ponto de recepção ao ponto de entrega, disciplinado por meio de CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;

XIII - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: redes gerais, ramais de distribuição e demais equipamentos e instalações operadas pela CONCESSIONÁRIA, necessários à prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;

XIV - TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: tarifa cobrada pela concessionária referente à prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;

Art. 3º O enquadramento do consumidor como AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR deverá ser efetivado mediante celebração de CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO com a POTIGÁS.

§ 1º O volume de GÁS destinado ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, e movimentado pela POTIGÁS deverá ser utilizado exclusivamente nas suas correspondentes instalações, em um único ponto de entrega, sendo vedada a sua venda, ou repartição com terceiros.

§ 2º A migração da condição de CONSUMIDOR CATIVO para AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR na ÁREA DA CONCESSÃO está condicionado ao término de seu respectivo contrato de fornecimento de GÁS com a POTIGÁS ou extinção desse contrato mediante acordo.

Art. 4º Para estabelecimento do correspondente CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, o AUTOPRODUTOR ou o AUTOIMPORTADOR deverá apresentar a seguinte documentação para a ARSEP e para a POTIGÁS:

I - demonstrar a existência de instalações internas na unidade do consumidor que atendam à disciplina e normas aplicáveis;

II - declarar a intenção de celebrar pelo período mínimo de cinco anos o CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO com a POTIGÁS;

III - disponibilizar, por meio de escritura de servidão administrativa gratuita, área suficiente para alojar uma Estação de Regulagem de Pressão e Medição (ERPM) em suas correspondentes instalações;

IV - apresentar a autorização de AUTOPRODUTOR ou de AUTOIMPORTADOR expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

V - apresentar especificação do GÁS a ser contratado, nos termos da Resolução ANP nº 16 , de 17.6.2008 - DOU 18.6.2008, ou outra que vier a substituir;

VI - apresentar localização do ponto de entrega e recebimento do GÁS;

VII - fornecer informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora, a finalidade da utilização do GÁS e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes.

Parágrafo único. Preenchidos todos os requisitos do Art. 4º, a POTIGÁS emitirá a declaração de que poderá ser firmado o CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, o qual homologado pela ARSEP, deverá ser celebrado pelas partes.

Art. 5º A efetivação do CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO dependerá ainda de:

I - ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores existentes ou previstos, o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, ou mediante acordo técnico e comercial para implantação de nova rede de distribuição;

II - definição de faixas de pressão e temperatura para o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO do GÁS pela POTIGÁS;

III - definição da CAPACIDADE CONTRATADA;

IV - definição da programação de retirada de GÁS;

V - estabelecimento de quantidade de GÁS relativo às perdas do sistema;

VI - estabelecimento de casos de redução ou interrupção do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;

VII - definição de situações de emergência e contingenciamento.

Art. 6º A POTIGÁS somente deverá atender aos pedidos dos consumidores que desejem ser enquadrados como AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, e que necessitem de novos investimentos no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, se satisfeitas as condições de rentabilidade estabelecidas no CONTRATO DE CONCESSÃO e no plano de investimento e expansão, definido nas revisões do CONTRATO DE CONCESSÃO da POTIGÁS e seus aditivos, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

§ 1º As instalações do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO para atender o pedido de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO do AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR, deverão ser implantadas pela POTIGÁS dentro dos parâmetros estabelecidos no seu CONTRATO DE CONCESSÃO.

§ 2º Excepcionalmente, quando a POTIGÁS não manifestar interesse na construção de redes específicas para atendimento ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, o mesmo poderá construir as instalações, sendo que no caso, a TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO a ser aplicada nos termos do CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, será reduzida da parcela correspondente aos investimentos específicos relacionados à construção das instalações.

§ 3º Ao término do CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, ou por interesse das partes, ou ainda pelo retorno do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR à condição de CONSUMIDOR CATIVO de serviço público de gás canalizado, o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO construído pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR será incorporado pela POTIGÁS, que procederá à indenização dos ativos conforme as condições previstas no seu CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.

§ 4º Eventual pedido de redução de CAPACIDADE CONTRATADA pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, respeitado o limite mínimo, somente poderá ser avaliada pela POTIGÁS depois de cumpridas todas as obrigações previstas no CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, no período mínimo de um ano de contrato, e com antecedência mínima de três meses, para a redução da capacidade de distribuição diária, após a assinatura de termo aditivo.

§ 5º Na hipótese de a POTIGÁS ter realizado investimento específico para prestar o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO para AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR, a redução da CAPACIDADE CONTRATADA ficará condicionada ao ressarcimento do investimento realizado, com as devidas atualizações monetárias.

Art. 7º O CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO deverá estabelecer penalidades aplicáveis ao AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR no caso de quantidades e qualidades de gás diferentes das contratadas.

Parágrafo único. A POTIGÁS não será responsável pelas perdas e danos causados ao AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR como consequência da utilização, por parte deste, bem como por qualquer tipo de utilização que não esteja em conformidade com os termos estipulados no CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.

Art. 8º A medição do consumo de GÁS será efetuada por meio de equipamento de medição oficial, de propriedade da POTIGÁS apropriado ao tipo de serviço contratado.

§ 1º A POTIGÁS a pedido do consumidor poderá realizar uma medição periódica conjunta.

§ 2º O CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO preverá as condições para o pedido de aferição do equipamento de medição a qualquer tempo.

§ 3º A empresa solicitante pagará os custos da aferição, desde que não seja encontrada imprecisão nos equipamentos da POTIGÁS.

§ 4º Fica a critério da POTIGÁS a escolha dos medidores e demais equipamentos de medição que julgar necessários, bem como sua substituição ou reprogramação, quando considerada conveniente ou necessária, observados os critérios estabelecidos na legislação metrológica aplicáveis a cada equipamento.

§ 5º Excepcionalmente e transitoriamente, a POTIGÁS poderá realizar a medição do consumo de GÁS em equipamentos de terceiros, desde que atendida a legislação metrológica, até a instalação de equipamento de medição próprio.

Art. 9º A POTIGÁS poderá realizar alterações na configuração do ponto de entrega do GÁS do AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR, a fim de adequá-lo às alterações efetuadas em seu SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e à evolução das normas regulamentares vigentes.

Art. 10. A TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO para o AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR será baseada na Tarifa Média (TM) de distribuição de GÁS (ex-impostos de qualquer natureza "ad-valorem"), a qual é dada pela soma do Preço de Venda (PV) pelos fornecedores de GÁS e pela Margem Bruta (MB) de distribuição da CONCESSIONÁRIA, conforme estabelecido no CONTRATO DE CONCESSÃO firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a POTIGÁS, em seu Anexo I - METODOLOGIA DE CÁLCULO DE TARIFA PARA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

TM = PV + MB

No qual:

TM = tarifa média a ser cobrada pela Concessionária em R$/m³;

PV = preço de venda pelos fornecedores de gás em R$/m³; e

MB = margem bruta de distribuição da Concessionária em R$/m³.

§ 1º Para efeitos de cálculo da Tarifa Média (TM), o Preço de Venda (PV) de GÁS será igual a zero, na medida em que o AUTOPRODUTOR utiliza o GÁS de sua produção, e o AUTOIMPORTADOR o GÁS importado.

§ 2º Para efeitos de aplicação da TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, serão consideradas as condições de faturamento previstas no CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.

Art. 11. A TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO será definida conforme as tarifas finais de cada segmento e faixas de consumo, homologadas pela ARSEP, abatendo-se o custo de aquisição do GÁS pela CONCESSIONÁRIA, conforme estabelecido no CONTRATO DE CONCESSÃO.

Parágrafo único. Caso a construção das instalações de distribuição sejam custeadas total ou parcialmente pelo AUTOIMPORTADOR ou AUTOPRODUTOR, a TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO a ser aplicada nos termos do CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, será reduzida da parcela correspondente aos investimentos específicos relacionados à construção das instalações.

Art. 12. A TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO incidirá, para fins de cobrança e faturamento, sobre a CAPACIDADE CONTRATADA, em base quinzenal, mesmo não ocorrendo nenhuma utilização, conforme segue:

I - utilização da CAPACIDADE CONTRATADA em valores a partir de 80% (oitenta por cento): o pagamento será o correspondente à utilização;

II - utilização da CAPACIDADE CONTRATADA em valores inferiores a 80% (oitenta por cento): o pagamento fica estabelecido no máximo de 80% (oitenta por cento) do valor relativo à plena utilização;

Parágrafo único. Para os períodos que houver situações de caso fortuito ou de força maior, que afetarem o consumo de GÁS pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, a TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO incidirá sobre a capacidade efetivamente utilizada.

Art. 13. A TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO será regulada e definida pela ARSEP.

Art. 14. Aplicam-se às instalações de autoprodução ou autoimportação definidas na Lei federal nº 11.909, de 04 de março de 2009, e existentes na ÁREA DE CONCESSÃO da POTIGÁS, as seguintes disposições transitórias:

I - estabelecer Plano de Regularização da correspondente Estação de Regulagem de Pressão e Medição (ERPM) e Celebrar o CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO entre as partes no prazo de até 90 (noventa) dias;

II - a partir da publicação desta Resolução, a CONCESSIONÁRIA terá livre acesso às instalações existentes na Estação de Regulagem de Pressão e Medição (ERPM) para fins de medição e faturamento.

Art. 15. A prestação de serviço que trata esta Resolução observará as demais normas relativas à matéria.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Clécia de Souza

Diretora Autárquica