Resolução Normativa SEADAP nº 3 DE 21/03/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 abr 2016

Atualiza a tabela de preços de venda e ratifica as condições de pagamento dos terrenos dos Distritos Industriais e da Zona Mista Industrial, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul e administrados pela SDECT, a ser adotado na concessão de Incentivo Financeiro do Programa Estadual para o Desenvolvimento Industrial - PROEDI, regulamentado pelo Decreto nº 32.666, de 27.10.1987.

(Revogado pela Resolução Normativa SEADAP Nº 6 DE 13/11/2017):

A Coordenadoria-Geral da Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas-SEADAP, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pelo artigo 6º do Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987, com as alterações do Decreto nº 32.681 de 13 de novembro de 1987, combinado com as disposições do inciso I do artigo 9º do Decreto nº 32.666 de 13 de novembro de 1987, que regulamentou a Lei Estadual nº 6.595, de 17 de setembro de 1973, com alteração introduzida pela Lei Estadual nº 11.143, de 04 de maio 1998,

Considerando, ainda, as disposições da Lei nº 14.725, de 21 de agosto de 2015, e os Pareceres da PGE nºs 9.950, 11.997 e 12.884,

Resolve:

Art. 1º Atualizar a tabela de preços de venda e ratificar as condições de pagamento dos terrenos dos Distritos Industriais e da Zona Mista Industrial, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul e administrados pela SDECT, a ser adotado na concessão de Incentivo Financeiro do Programa Estadual para o Desenvolvimento Industrial - PROEDI, regulamentado pelo Decreto nº 32.666, de 27.10.1987.

Art. 2º Os preços de venda do hectare de terra nos Distritos Industriais de Alvorada/Viamão-DIAV, Bagé-DIB, Cachoeirinha-DIC, Gravataí-DIG, Montenegro/Triunfo-DIMT, e Rio Grande-DIRG, são os seguintes:

Distritos Valor do hectare
DIAV R$ 71.136,10
DIB R$ 19.408,11
DIC R$ 310.118,48
DIG R$ 240.154,84
DIMT R$ 39.405,40
DIRG R$ 68.536,11

Art. 3º Os preços de venda do hectare de terra dos Distritos Industriais fixados no artigo 3º desta Resolução aplicam-se, também, para as atividades de serviços correlatos à atividade industrial.

§ 1º As atividades de serviços correlatos à atividade industrial, para efeito desta Resolução, compreendem:

I - logística;

II - transportes;

III - concretagem;

IV - montagem e manutenção industrial;

V - combustíveis (ligados à atividade industrial).

§ 2º O somatório das áreas dos Distritos Industriais com vendas realizadas para instalação de atividades de serviços correlatos à atividade industrial fica limitado, individualmente, ao máximo de:

I - DIRG - 50%;

II - DIMT - 20%;

III - DIB - 20%.

Art. 4º Fixar o preço de venda do hectare de terra na Zona Mista para Indústrias, Centros de Distribuição e Serviços Correlatos de Guaíba - ZM Guaíba como segue:

I - valor total do hectare: R$ 98.066,89;

II - preço de venda por hectare de terra, para investimentos em atividades industriais: R$ 9.806,69;

III - preço de venda por hectare de terra, para investimentos enquadrados como de serviços correlatos às atividades industriais, transportadoras de bens e mercadorias, de logísticas, de centros de distribuição de peças e produtos acabados, de manutenção industrial e de depósitos de graneis líquidos: R$ 49.033,45.

Art. 5º Os preços estabelecidos nos arts. 2º e 4º desta Resolução Normativa serão revisados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses e atualizados monetariamente pela variação inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.

Art. 6º Fixar o percentual de Caução de Garantia de Compra a ser paga ao Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da SDPI, mediante depósito em conta vinculada, quando da assinatura do "Contrato Preliminar de Reserva de Área", bem como os prazos (mínimos e máximos) para efetuar o pagamento do saldo devedor do preço final de venda de área industrial, considerando o porte da Empresa, conforme estabelecido na tabela a seguir:

Porte da Empresa % de Caução Prazo Mínimo/Máximo de Pagamento - EPCV
Micro 10 18 até 30 meses
Pequeno 10 18 até 30 meses
Médio 15 18 até 24 meses
Grande 20 até 18 meses

Parágrafo único. Estabelecer que as obrigações pecuniárias a serem pactuadas nos Contratos Preliminares de Reserva de Área sejam atualizadas monetariamente pela variação da inflação medida pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA-IBGE.

Art. 7º Ratificar todos os termos pactuados nas Resoluções de homologação de vendas de áreas nos Distritos Industriais, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, e nos Contratos Preliminares de Reserva de Área firmados anteriormente à presente Resolução.

Art. 8º Aprovar a concessão real de uso em caráter oneroso, pelo período aprovado pelo Grupo de Análise Técnica - GATE, de acordo com as características do projeto apresentado, por pelo valor definido conforme critério estabelecido nos §§ 1º e 2º do inciso III, do artigo 18 do Decreto nº 46.428, de 23 de junho de 2009.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Resolução Normativa nº 02/2013-SEADAP, de 09.12.2013, publicada no DOE. em 06.01.2014.

Porto Alegre, 21 de março de 2016.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

CRISTIANO TATSCH

Secretário de Estado de Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional

GIOVANI FELTES

Secretário de Estado da Fazenda