Resolução Normativa PRÓ/INOVAÇÃO/RS nº 3 de 03/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2010

Regulamenta os requisitos e condições a serem atendidos para apuração da taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto, do cálculo do ICMS incremental e do cálculo do incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS.

O Comitê Permanente do PRÓ-INOVAÇÃO/RS no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 46.781, de 04 de dezembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer requisitos e condições atinentes à apuração da taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto, apuração do ICMS incremental e o do cálculo do incentivo mensal dos projetos incentivados pelo Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

a) Incremento do faturamento bruto, a parcela do faturamento bruto que exceder a base fixa estabelecida do faturamento bruto.

b) Faturamento bruto, a receita bruta de vendas das mercadorias produzidas pelos estabelecimentos incentivados e outras operações de mercadorias constantes no art. 4º desta Resolução, excluídas as devoluções.

c) Base fixa do faturamento bruto é o valor correspondente do faturamento bruto relativo ao período anterior ao protocolo da carta-consulta de solicitação do incentivo.

d) ICMS incremental, a parcela do ICMS devido do mês que exceder a base mensal do ICMS;

e) ICMS devido, o valor do ICMS devido apurado, depois de efetuados os ajustes de que trata esta Resolução;

f) Base mensal do ICMS, o valor correspondente à média aritmética do ICMS devido, atualizada pelo IPCA, relativo ao período anterior ao protocolo da carta-consulta de solicitação do incentivo.

DOS ESTABELECIMENTOS QUE INTEGRAM O CÁLCULO

Art. 2º Integrarão a base de cálculo do incentivo o faturamento bruto e o ICMS devido de todos os estabelecimentos da empresa, situados no Estado, cujas atividades estejam diretamente relacionadas com o projeto.

§ 1º O Comitê Técnico avaliará, mediante pronunciamento do representante da SEFAZ, os casos de não-inclusão de estabelecimentos da empresa.

§ 2º Os estabelecimentos incentivados constarão no Termo de Ajuste firmado com a Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT, Secretaria da Fazenda - SEFAZ e Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI.

DA APURAÇÃO DA BASE FIXA E DO INCREMENTO DO FATURAMENTO BRUTO

Art. 3º A base fixa do faturamento bruto será calculada pela Divisão de Estudos Econômicos - DEE da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, e compreenderá os doze meses antecedentes ao do protocolo da carta-consulta ou período alternativo quando aquele não refletir, adequadamente, as reais condições de operação da empresa, tratando-se de empresa já existente no Estado.

§ 1º Na hipótese de ser adotado período alternativo, considerar-se-á para efeitos das projeções, como se fosse os doze meses antecedentes ao do protocolo da carta-consulta.

§ 2º Tratando-se de empresa nova ou sem antecedentes de faturamento bruto no Estado, a base fixa será considerada como sendo zero.

Art. 4º O faturamento bruto será apurado mensalmente considerando-se o somatório do valor das operações de saída de mercadorias, deduzido dos valores relativos à substituição tributária e dos valores das operações de entradas de mercadorias referentes às devoluções de vendas, escrituradas nos livros fiscais nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP's conforme abaixo:

a) Projeto industrial:

Saídas:

NATUREZA DA
CFOP'S
OPERAÇÃO
 
Operações Internas
5.101, 5.103, 5.105, 5.109, 5.111, 5.113, 5.116, 5.118, 5.122, 5.124, 5.125, 5.401, 5.402, 5.501.
Operações Interestaduais
6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.109, 6.111, 6.113, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408, 6.501.
Operações Exportação
7.101, 7.105 e 7.127.

Entradas:

Natureza da Operação
CFOP's
Operações Internas
1.201, 1.203, 1.207, 1.410 e 1.503.
Operações Interestaduais
2.201, 2.203, 2.208, 2.410 e 2.503.
Operações Exportação
3.201 e 3.211.

b) Projeto Comercial

aídas:

NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP'S
Operações Internas
5.102, 5.104, 5.106, 5.110, 5.112, 5.114, 5.115, 5,117, 5.119, 5.120, 5.123, 5.403, 5.405, 5.502.
Operações Interestaduais
6.102, 6.104, 6.106, 6.108, 6.110, 6.112, 6.114, 6.115, 6.117, 6.119, 6.120, 6.123, 6.152, 6.156, 6.403, 6.404, 6.409, 6.502 e 6.505.
Operações Exportação
7.102 e 7.106.

Entradas:

Natureza da Operação
CFOP's
Operações Internas
1.202, 1.204, 1.411 e 1.504.
Operações Interestaduais
2.202, 2.204, 2.209, 2.411 e 2.504.
Operações Exportação
3.202.

§ 1º Mediante informação emitida pela Receita Estadual, através da DEE, poderão ser incluídos valores escriturados em outros CFOPs para apuração do faturamento bruto.

§ 2º Os valores apurados mensalmente serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ocorrida entre o mês de apuração e o mês de referência do cálculo.

Art. 5º A base fixa do faturamento bruto será o valor resultante do somatório dos valores apurados conforme o artigo anterior.

Art. 6º O incremento do faturamento bruto resultará da variação positiva do somatório do faturamento bruto dos últimos doze meses, incluído o de referência, que exceder a base fixa atualizada, exceto o incremento verificado nos onze meses subseqüentes ao período considerado para a base fixa do faturamento, sendo este incremento resultante da variação positiva do somatório do faturamento bruto ocorrido a partir do mês do protocolo da carta-consulta em relação ao faturamento atualizado da base fixa proporcional ao número de meses decorridos.

Art. 7º A taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto no mês, para fins do disposto no art. 19, será a resultante da relação do incremento apurado e a base fixa considerada, elevada à potência na fração cujo numerador é doze e o denominador é número de meses decorridos a partir do protocolo da carta-consulta.

Parágrafo único. Na hipótese de empresa com base fixa de faturamento igual a zero, a taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto, será calculada a partir do 13º mês de faturamento e será resultante da relação do incremento apurado e o faturamento bruto ocorrido nos doze meses iniciais, observado o disposto no art. 6º.

DA APURAÇÃO DA BASE MENSAL DO ICMS

Art. 8º A base mensal do ICMS será calculada pela Divisão de Estudos Econômicos - DEE da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, e compreenderá os doze meses antecedentes ao do protocolo da carta-consulta ou período alternativo quando aquele não refletir, adequadamente, as reais condições de operação da empresa, tratando-se de empresa já existente no Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de empresa com base fixa de faturamento igual a zero a base mensal será considerada como sendo igual a zero.

Art. 9º O ICMS devido será apurado com base nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAS dos estabelecimentos selecionados para o cálculo, mês a mês, considerando-se os seguintes ajustes:

I - serão incluídos no cálculo do ICMS devido:

a) O saldo credor transportado do mês anterior após os ajustes;

b) Os créditos por entradas, inclusive os decorrentes de importação;

c) Os créditos recebidos por transferência de outros estabelecimentos selecionados para o cálculo;

d) Os créditos presumidos

e) Outros créditos não relacionados nas alíneas anteriores e no inciso seguinte

f) Os débitos por saídas;

g) Os débitos por importação;

h) Os débitos por transferência de créditos para outros estabelecimentos selecionados para o cálculo;

i) Outros débitos não relacionados nas alíneas anteriores e no inciso seguinte;

II - serão excluídos do cálculo do ICMS devido:

a) Os créditos recebidos por transferência, exceto os relacionados na alínea "c" do inciso anterior;

b) Os créditos por compensação;

c) Os débitos de responsabilidade compensáveis;

d) Os débitos por transferência de créditos, exceto os relacionados na alínea "e" do inciso anterior;

e) Os débitos por compensação;

Parágrafo único. No primeiro mês de apuração, não será considerado o ajuste previsto na alínea "a" do inciso I.

Art. 10. O valor do ICMS devido mensal será o resultante do somatório da variação positiva entre os débitos e os créditos de todos os estabelecimentos selecionados para o cálculo.

§ 1º Na hipótese do resultado encontrado ser um valor negativo (quando a soma dos créditos for maior do que a soma dos débitos), o mesmo deverá ser transportado para o cálculo do mês subseqüente (saldo credor transportado a que se refere à alínea "a", do inciso I, do art. 9º), atribuindo-se zero ao ICMS devido do mês.

§ 2º Os valores apurados mensalmente serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ocorrida entre o mês de apuração e o mês anterior ao protocolo da carta-consulta.

Art. 11. A base mensal do ICMS atribuída para o mês de referência anterior ao protocolo da carta-consulta será o valor correspondente à média aritmética do ICMS devido mensal, apurado conforme os arts. 8º, 9º e 10.

DA APURAÇÃO DO ICMS INCREMENTAL

Art. 12. A apuração do ICMS incremental será efetuada pela empresa beneficiária obedecendo aos critérios de cálculo estabelecidos nesta Resolução e os específicos constantes no respectivo Termo de Ajuste.

Art. 13. O ICMS incremental será apurado mensalmente a partir do início da vigência do Termo de Ajuste firmado com a Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT, Secretaria da Fazenda - SEFAZ e Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI.

Art. 14. Para o cálculo do ICMS incremental, a empresa deverá apurar o ICMS devido com base nas GIAS dos estabelecimentos incentivados, considerando os ajustes de que trata os incisos I e II do art. 9º

Parágrafo único. No primeiro mês de apuração do benefício, não deverá ser considerado o ajuste previsto na alínea "a" do inciso I do art. 9º.

Art. 15. O valor do ICMS devido da empresa será resultante do somatório da variação positiva entre os débitos e os créditos de todos os estabelecimentos incentivados.

Parágrafo único. Na hipótese do resultado encontrado ser um valor negativo (quando a soma dos créditos for maior do que a soma dos débitos), o mesmo deverá ser transportado para o cálculo do mês subseqüente (saldo credor transportado a que se refere à alínea "a", do inciso I, do art. 9º), atribuindo-se zero ao ICMS devido do mês.

Art. 16. O ICMS incremental será a variação positiva entre o ICMS devido do mês de referência e a base mensal do ICMS atualizada pelo índice referido no § 2º do art. 10 até o mês de referência.

Art. 17. Ocorrerá variação negativa quando o ICMS devido for inferior à base mensal, a qual deverá ser transportada para redução da apuração do ICMS incremental dos meses subseqüentes.

DO VALOR DO INCENTIVO

Art. 18. O valor do incentivo do mês resultará da aplicação do percentual do benefício concedido sobre o valor do ICMS incremental apurado, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 19. Caso a taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto, apurada conforme o art. 7º, for inferior à taxa prevista considerada na pontuação do projeto, o valor do incentivo do mês será reduzido ao valor equivalente ao da aplicação do percentual de benefício que seria atribuído considerando a taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto no mês sobre o ICMS incremental apurado.

Parágrafo único. A empresa não poderá apropriar-se do incentivo no mês em que a taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto for inferior a 10% ao ano ou quando resulte em valor equivalente ao da aplicação de percentual de benefício inferior a 30%.

Art. 20. O valor do incentivo mensal estará limitado, em qualquer hipótese, ao efetivo saldo devedor do ICMS apurado nas GIAs em conformidade com a legislação tributária, antes da apropriação do crédito presumido relativo ao Programa PRÓ-INOVAÇÃO.

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 21. A empresa beneficiária receberá, após a assinatura do Termo de Ajuste, da Divisão de Estudos Econômicos da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, em meio eletrônico, modelo de apuração do incentivo com base nas normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 22. A ocorrência de alterações societárias, que envolvam empresas incentivadas do Programa PRO-INOVAÇÃO/RS (fusões, incorporações, cisões, aquisições e outras), deverá ser comunicada ao Comitê Permanente, no prazo de até 15 (quinze) dias do arquivamento do ato na respectiva Junta Comercial, com vistas à assinatura de Termo Aditivo de Rerratificação dos compromissos anteriormente assumidos no Termo de Ajuste, e suas alterações posteriores, o qual será submetido à consideração daquele Comitê.

Art. 23. Nos casos que a empresa beneficiária tenha relação de interdependência, seja controladora ou controlada por outra empresa, nos termos dos incisos III e IV do art. 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997, ou faça parte de um grupo controlado por uma "holding", o Comitê Técnico poderá adotar outros critérios não previstos nesta Resolução, de forma a preservar o faturamento e o ICMS existente nessa empresa anteriormente à concessão do benefício.

Parágrafo único. Sob pena de arquivamento do processo de solicitação ou cessação do benefício concedido, fica a empresa obrigada a declarar na apresentação da carta-consulta ou 30 dias após a ocorrência do fato, seu enquadramento nas situações descritas neste artigo.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2010.

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Eduardo Rodrigues Macluf

Secretário da Ciência e Tecnologia

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Josué Barbosa

Secretário de Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais

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Ricardo Englert

Secretário da Fazenda