Resolução Normativa ANEEL nº 295 de 18/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2007

Estabelece os procedimentos para a correção dos valores de diferenças mensais de receita, referentes à subvenção econômica destinada à Subclasse Residencial Baixa Renda.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 717 DE 10/05/2016):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º, §§ 1º, 5º e 7º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 5º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no art. 4º do Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, no art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 5.029, de 31 de março de 2004, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002, nº 514, de 16 de setembro de 2002, no art. 3º, § 5º, da Resolução Normativa nº 89, de 25 de outubro de 2004, e o que consta dos Processos nº 48500.002744/2007-39 e nº 48500.001877/2002-01, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para correção dos valores de diferenças mensais de receita, referentes à subvenção econômica destinada à Subclasse Residencial Baixa Renda, resultantes do processo de fiscalização de que trata o art. 3º, § 5º, da Resolução Normativa nº 89, de 25 de outubro de 2004.

Art. 2º Às concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos montantes de diferenças mensais de receita, decorrentes da subvenção econômica prevista no art. 5º da Lei nº 10.604, de 2002, forem objeto da retificação prevista no art. 3º, § 5º, da Resolução Normativa nº 89, de 2004, será adotado o seguinte procedimento:

I - se o montante já recebido pela concessionária ou permissionária for superior àquele apurado pela fiscalização, a diferença entre esses valores deverá ser devolvida na conta da CDE/Eletrobrás ou da RGR/Eletrobrás, respeitada a sua origem;

II - se o montante já recebido pela concessionária ou permissionária for inferior àquele apurado pela fiscalização, a diferença entre esses valores, atualizada pelo IGP-M, será acrescida aos valores homologados pela Superintendência de Regulação da Comercialização - SRC; e

III - se o montante de diferença mensal de receita negativo homologado for diferente do montante apurado pela fiscalização, o saldo das diferenças deverá ser contabilizado de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 514, de 16 de setembro de 2002.

Art. 3º A Superintendência de Regulação da Comercialização - SRC da ANEEL publicará, por meio de Despacho, o mês de competência referente a cada parcela de homologação, os valores mensais a serem devolvidos ou a serem considerados no próximo reajuste ou revisão tarifária e a soma de todas as parcelas mensais, sem atualização monetária.

Art. 4º Os valores mensais a serem devolvidos, de que tratam o inciso I do art. 2º, e o somatório de todas as parcelas mensais, deverão ser atualizados monetariamente pela Eletrobrás, utilizando o IGP-M, referente ao mês anterior, desde a data do recebimento da receita decorrente da subvenção econômica até a efetiva data do pagamento.

§ 1º Os valores atualizados conforme o caput deverão ser comunicados pela Eletrobrás à concessionária ou permissionária, com cópia para SRC, em até 10 dias após a publicação do Despacho de que trata o art. 3º.

§ 2º O valor do somatório atualizado conforme o caput, para os casos tratados no inciso I do art. 2º, deverá ser devolvido da seguinte forma:

I - em até 30 (trinta) dias a contar da comunicação a que se refere o § 1º deste artigo; ou

II - em até 12 parcelas mensais, com correção pela SELIC, que incidirá desde a data da comunicação a que se refere o § 1º até a data efetiva de pagamento de cada parcela.

§ 3º A concessionária ou permissionária deve efetuar a comprovação do(s) pagamento(s) encaminhando comprovante à SRC no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da efetivação da devolução do valor total ou de cada parcela mensal, no caso de parcelamento, conforme o § 2º deste artigo.

Art. 5º Novos valores de diferença mensal de receita, solicitados pelas concessionárias ou permissionárias, referentes à subvenção econômica destinada aos consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, depois de aprovados, poderão ser utilizados pela Eletrobrás para compensar as parcelas devidas.

Art. 6º O descumprimento desta Resolução sujeita a concessionária ou permissionária à penalidade disposta no art. 7º, inciso XVI, da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

Art. 7º Essa Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN