Resolução Normativa ANEEL nº 293 de 04/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2007

Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2008, de que trata a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos XIV e XVII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluídos pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 2004, no art. 1º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.004650/2007-02, e considerando que: a Audiência Pública nº AP 037/2007, por intercâmbio documental, realizada entre 27 de setembro a 23 de outubro de 2007, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento das Regras de Comercialização, versão 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2008, anexas ao Processo nº 48500.004650/2007-02, na forma dos seguintes módulos:

I - Módulo 1 - Preço de Liquidação de Diferenças;

II - Módulo 2 - Determinação da Geração e Consumo de Energia;

III - Módulo 3 - Contratos;

IV - Módulo 4 - Energias Asseguradas;

V - Módulo 5 - Excedente Financeiro;

VI - Módulo 6 - Encargos de Serviços do Sistema;

VII - Módulo 7 - Consolidação dos Resultados;

VIII - Módulo 8 - Ajuste de Contabilização e Recontabilização;

IX - Módulo de Definições e Interpretações;

X - Módulo de Contabilização de CCEAR por disponibilidade;

XI - Módulo de Liquidação;

XII - Módulo de Penalidades; e

XIII - Módulo de Governança.

Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, até 12 de dezembro de 2007, incorporar às Regras de Comercialização as contribuições aceitas oriundas da Audiência Pública no AP nº 037/2006, as alterações na formulação algébrica e as correções de texto, conforme constam da Nota Técnica nº 365/2007-SEM/ANEEL, de 22 de novembro de 2007, adequando-as ao disposto nesta Resolução.

§ 1º Os fundamentos conceituais e as formulações algébricas aplicáveis à comercialização de energia entre fontes incentivadas e consumidores especiais, aprovados pela Resolução Normativa nº 286, de 6 de novembro de 2007, deverão ser considerados na consolidação das Regras de Comercialização de que trata o caput.

§ 2º A CCEE deverá, no prazo de até 30 dias, contado da publicação desta Resolução, apresentar à ANEEL alteração específica nas Regras de Comercialização referente às garantias financeiras, de forma que seja dado tratamento excepcional às exposições comprovadamente demonstradas pelos distribuidores afetados pela Resolução nº 218, de 11 de abril de 2006, decorrentes da redução das quotas de Itaipu.

Art. 3º A energia assegurada de usinas hidrelétricas em fase de motorização deverá ser igual à energia assegurada parcial referente às unidades geradoras em operação comercial. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 428, de 15.03.2011, DOU 24.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A energia assegurada de usinas hidrelétricas em fase de motorização deverá ser igual:"

I - (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 428, de 15.03.2011, DOU 24.03.2011)

Nota:Redação Anterior:I - ao menor valor entre a energia efetivamente gerada e a energia assegurada parcial referente às unidades geradoras em operação comercial, para as usinas hidrelétricas cujo cronograma de implantação encontra-se atrasado; e

II - (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 428, de 15.03.2011, DOU 24.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
II - à energia assegurada parcial referente às unidades geradoras em operação comercial, para os demais casos.

§ 1º Energia assegurada parcial de uma usina hidrelétrica em fase de motorização é o valor correspondente à parcela de energia assegurada associada às unidades geradoras em operação comercial, conforme definido em ato específico.

§ 2º Para os casos em que não foi calculada a energia assegurada parcial da usina hidrelétrica, esse valor da energia assegurada parcial será obtido pela multiplicação da energia assegurada total da usina hidrelétrica pelo fator de ponderação.

§ 3º O fator de ponderação de que trata o § 2º será igual à razão entre o somatório da potência das unidades geradoras em operação comercial e a capacidade instalada total da usina hidrelétrica.

Art. 4º Alterar o art. 2º da Resolução nº 446, de 22 de agosto de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................................

VI - eventual saldo positivo do excedente financeiro e das exposições positivas dos agentes deverá ser destinado, inicialmente, à compensação das exposições negativas residuais do mês anterior, seguido de redução dos montantes de Encargos dos Serviços do Sistema - ESS do mês corrente;

VI-A - permanecendo o saldo positivo de que trata o inciso anterior, este deverá ser usado para compensação das exposições negativas residuais e de ESS dos 12 meses anteriores de forma intercalada, ordenados do mês 'm-12' ao mês 'm-2', finalizando com pagamento de ESS do mês 'm-1' e, ainda restando saldo positivo, este deverá ser utilizado para formação de fundo de reserva para redução dos ESS de meses futuros;

Art. 5º Revogar o inciso V do art. 9º da Resolução nº 290, de 3 de agosto de 2000.

Art. 6º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá alterar, no que couber, os Procedimentos de Rede, de forma a adequá-los ao disposto nesta Resolução, submetendo-os à aprovação da ANEEL até 10 de janeiro de 2008.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN