Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 04/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2007

Altera dispositivos da Resolução nº 258, de 06 de junho de 2003, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de um ano após a data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 33, § 2º, da Resolução nº 456, 29 de novembro de 2000, na Resolução nº 258, de 6 de junho de 2003, o que consta do Processo nº 48500.005537/02-97, e considerando:

a necessidade de adequação dos critérios e procedimentos previstos na Resolução nº 258, de 6 de junho de 2003, em função dos desenvolvimentos tecnológicos dos sistemas de medição eletrônica e comunicação, a Audiência Pública nº AP 031/2007, realizada em 23 de agosto de 2007, cujas contribuições foram feitas no período de 19 de julho a 17 de agosto de 2007, o que permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 11 e 14, da Resolução nº 258, de 6 de junho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - conjunto de medição: sistema de medição de energia elétrica externo, acoplado à baixa ou à média tensão por meio de transformadores de medição, fornecendo a indicação de leitura de forma remota ou de forma convencional;

II - medição externa: instalação de equipamentos em postes ou estruturas da concessionária, localizados em vias e logradouros públicos, excluídas as áreas de uso comum existentes no interior de condomínios verticais ou horizontais e muros, fachadas, paredes ou estruturas, de propriedade do consumidor, existentes no próprio limite da via pública com o imóvel em que se localizar a unidade consumidora;

III - mostrador: dispositivo que possibilita o acesso à leitura do medidor de energia elétrica;

IV - sistema de medição centralizada (SMC): sistema que agrega módulos eletrônicos destinados à medição individualizada de energia elétrica, desempenhando as funções de concentração, processamento e indicação das informações de consumo de forma centralizada;

V - Terminal de Consulta ao Consumo Individual (TCCI): terminal, instalado na unidade consumidora, destinado a permitir que o consumidor tenha acesso direto ao registro da medição de energia elétrica do SMC, no caso do Grupo B, ou do conjunto de medição, no caso do Grupo A.

"Art. 4º O equipamento de medição deve permitir ao consumidor verificar a respectiva leitura por meio da existência de mostrador ou, quando se tratar de SMC ou conjunto de medição, por meio da disponibilização de TCCI, a ser instalado na unidade consumidora.

§ 1º Quando houver deficiência no terminal de consulta que impossibilite a verificação das informações, deverá a concessionária providenciar a substituição do equipamento em até 15 (quinze) dias após o recebimento da reclamação do consumidor ou constatação da ocorrência, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Para unidades consumidoras do Grupo A é permitida a instalação de conjunto de medição, desde que obedeça ao que dispõe o caput e ao prazo estipulado no parágrafo único do art. 11 desta Resolução".

"Art. 5º O consumidor não será responsável pela custódia dos equipamentos de medição externa, excetuando-se o TCCI".

"Art. 6º Não poderá ser atribuída ao consumidor a responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.

Parágrafo único. O consumidor será responsável por danos causados ao TCCI decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora".

"Art. 7º...............................................................................................

§ 3º O parágrafo anterior não se aplica aos casos em que os locais destinados aos equipamentos de medição são necessários à instalação do TCCI.

§ 4º A qualquer tempo, a concessionária poderá transferir, sem qualquer ônus para o consumidor, os equipamentos de medição para o interior da unidade consumidora, hipótese na qual o consumidor será o responsável pela custódia dos equipamentos".

"Art. 9º Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade cuja responsabilidade não possa ser comprovadamente atribuída ao consumidor e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, a concessionária deverá lavrar Termo de Ocorrência de Irregularidade e proceder a revisão do faturamento nos termos da Resolução nº 456, de 2000.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo a concessionária não poderá cobrar qualquer custo administrativo adicional, salvo quando, comprovadamente, a responsabilidade for atribuída ao consumidor."

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I do art. 90 da Resolução nº 456, de 2000, quando não for comprovado que a irregularidade foi cometida pelo consumidor.

§ 3º Independentemente da comprovação da autoria da irregularidade, a concessionária poderá suspender o fornecimento caso o consumidor se negue a pagar pela energia consumida e não faturada durante o período da irregularidade."

"Art. 11. ..................................................................................................

Parágrafo único. A comunicação às unidades consumidoras que serão objeto de remanejamento dos equipamentos de medição em área externa deverá ser efetivada com 30 (trinta) dias de antecedência à data da respectiva modificação para unidades consumidoras do Grupo A e do Grupo B".

"Art. 14. As omissões e casos não previstos nesta Resolução deverão seguir o disposto na Resolução nº 456, de 2000, ou outra que vier a substituí-la."

Art. 2º Inserir o art. 12-A na Resolução nº 258, de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Fica a critério da concessionária escolher os equipamentos de medição externa e demais equipamentos de medição que julgar necessários, observados os critérios estabelecidos na legislação metrológica aplicáveis a cada equipamento".

Art. 3º As concessionárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para adequação dos respectivos procedimentos.

Art. 4º Revoga-se os arts. 10 e 13 da Resolução nº 258, de 2003.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN"