Resolução Normativa CFQ nº 249 DE 17/01/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2013

Regulamenta o registro, nos CRQs, dos Laboratórios que procedem as análises físicoquímicas de Biodiesel.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f da Lei nº 2.800 de 18.06.1956;

 

Considerando que o artigo 26 da referida Lei, autoriza a emissão de Certidões referentes a Registro de firma e Anotação de função ou Responsabilidade Técnica;

 

Considerando que as firmas que explorem serviços para o quais sejam necessárias as atividades de profissional da Química, deverão provar que tais atividades são exercidas por Profissional de Química habilitado e registrado;

 

Considerando que a Lei nº 1.097 de 13.01.2005, introduziu o Biodiesel na matriz energética do nosso País;

 

Considerando que a Lei nº 9.478 de 06.08.1997 estabelece que todo Biodiesel para ser comercializado no Brasil, deverá portar Certificado de Qualidade Físico-Química, emitido por Laboratório devidamente cadastrado junto à Agência Nacional de Petróleo - ANP -;

 

Considerando os termos da Resolução nº 14 da ANP de 11.05.2012, publicada no DOU de 18.05.2012;

 

Considerando que, em pleno cumprimento às disposições dos artigos 25 a 28 da Lei nº 2.800 de 18.06.1956, a Agência Nacional de Petróleo, pelo artigo 2º da Resolução ANP nº 46 de 09.09.2011, estabeleceu que, os Laboratórios que se propuserem a fornecer o CERTIFICADO DE QUALIDADE DO BIODIESEL deverão ser cadastrados na ANP, estarem devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Química, e apresentarem Químico Responsável Técnico devidamente regularizado no Conselho Regional de Química;

 

Considerando que tais CERTIFICADOS DE QUALIDADE deverão estar assinados pelos Responsáveis Técnicos, dentro do prazo de sua responsabilidade;

 

Considerando os ditames do artigo 350 e seus parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fazem fé pública, os laudos analíticos, os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícia e projetos relativos a área da Química, assinados por profissionais da Química, legalmente habilitados e registrados nos Conselhos de Química.

 

Art. 2º. Os Laboratórios que realizam ensaios físico-químicos de Biodiesel, com vistas a atenderem o disposto no artigo 8º, inciso XVIII da Lei nº 9.478 de 06.08.1977, para que possam atuar no País, e fornecerem Certificados de Qualidade assinados pelo Químico Responsável Técnico, deverão estar devidamente registrados no Conselho Regional de Química, em cuja jurisdição atuam.

 

Art. 3º. Os Certificados deverão encontrar-se dentro do prazo de validade e em inteira observação ao que determinam os parágrafos 1º e 2º do artigo 350 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

 

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho

 

ROBERTO LIMA SAMPAIO

1º Secretário