Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 2012
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, da Lei nº 2.800/1956 , sensível aos apelos de alguns profissionais,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º e o parágrafo único do art. 4º da Resolução Normativa nº 242/2012 , passam a ter a seguinte redação:
" Art. 1º As contribuições a serem recolhidas nos Conselho Regionais, na forma de anuidade para o ano de 2012, ficam estabelecidas, conforme especificado a seguir
| Anuidades de Pessoas Físicas | | |
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| | Auxiliares e Provisionados | | | |
" Art. 3º O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
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| Auxiliares e Provisionados | | | |
" Art. 4º .....
Parágrafo único. No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas nos termos da legislação vigente, ficam os Conselhos Regionais autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20% se efetuarem o pagamento até 29.02.2012".
Art. 2º Os profissionais da Química de nível superior que comprovarem que exercem suas atividades, apenas no ensino fundamental e médio, nos termos do parágrafo único do art. 1º da RN nº 174/2001 e que recolherem a sua anuidade até 29.02.2012, pagarão o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Parágrafo único. Se o pagamento for efetuado no mês de março, a anuidade será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho