Resolução Normativa CFA nº 234 de 15/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2000

Regulamenta os principais atos administrativos expedidos pelo Conselho Federal de Administração e pelos Conselhos Regionais de Administração.

O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos, através dos instrumentos oficiais de comunicação, no âmbito do Sistema CFA/CRAs, para obter uma padronização e melhor definição e compreensão dos seus efeitos e abrangência;

Considerando a necessidade de estabelecer clara definição, hierarquização e harmonia entre os atos administrativos de competência do Conselho Federal de Administração e dos Conselhos Regionais de Administração, no âmbito de suas respectivas autonomias, e a DECISÃO do Plenário na 4ª reunião, realizada em 25 de fevereiro de 2000, resolve:

Art. 1º Fixar normas referentes à nomenclatura, finalidade, jurisdição e expedição dos principais atos administrativos do Sistema CFA/CRAs, tomando como fundamento as seguintes disposições:

1. RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA

1.1 Definição

É o ato destinado a disciplinar matéria de competência exclusiva do Conselho Federal de Administração, em seu âmbito interno ou abrangendo todo o Sistema CFA/CRAs, quando a este se referir.

1.2 Objeto

A Resolução Normativa CFA trata de matérias enunciadas na Lei nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67 e nas demais disposições legais relacionadas direta ou indiretamente com o exercício profissional do Administrador.

1.3 Competência

Plenário do Conselho Federal de Administração.

1.4 Expedição

Pelo Conselho Federal de Administração, devendo iniciar-se com a expressão "RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº , de de de .", onde sua identificação será o numeral, o qual obedecerá a ordem crescente, acompanhada da data de sua expedição.

2. RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA

2.1 Definição

É o ato destinado a disciplinar matéria de competência privativa dos Conselhos Regionais de Administração, de abrangência restrita à sua jurisdição.

2.2 Objeto

A Resolução Normativa CRA abrange as matérias enunciadas na Lei nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, nas Resoluções Normativas CFA e nas demais disposições legais, relacionadas direta ou indiretamente com o exercício profissional do Administrador e que, por sua natureza ou em decorrência de aspectos regionais de interesse da profissão, deva merecer detalhamento mais específico da normatização do CFA, dentro dos limites das respectivas competências do Conselho Regional de Administração.

2.3 Competência

Plenário do Conselho Regional de Administração.

2.4 Expedição

Pelo Conselho Regional de Administração, devendo iniciar-se com a expressão "RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA Nº , de de de .", onde a identificação será o numeral, o qual obedecerá a ordem crescente, acompanhada da data de sua expedição. Após a expressão CRA, será colocada a identificação do Estado ou Estados que o Conselho Regional de Administração representa

3. DELIBERAÇÃO (Redação dada ao item pela Resolução Normativa CFA nº 267, de 13.06.2002, DOU 19.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
"3. ATO DELIBERATIVO"

3.1 Definição

É o ato administrativo destinado a expressar as decisões especificas e individuais do órgão colegiado sobre matérias colocadas sob seu exame.

3.2 Objeto

Relaciona-se às questões colocadas a exame dos Plenários do CFA e dos CRAS e que não versem sobre matérias de cunho normativo e destinadas ao Sistema CFA/CRAs. Expressa, também, as decisões proferidas nos processos administrativos, disciplinares e éticos.

3.3 Competência

Plenários do Conselho Federal Administração e dos Conselhos Regionais de Administração.

3.4 Expedição

Pelos Conselhos Federal e Regionais de Administração, devendo iniciar-se com a expressão "ATO DELIBERATIVO CFA (CRA) Nº ....., de ..... de ..... de .....", recebendo identificação numeral em ordem crescente, acompanhado da data de sua expedição. Este instrumento terá numeração iniciada a cada ano e encerrada ao término do ano civil.

4. PORTARIA

4.1 Definição

É o instrumento pelo qual são expedidas instruções sobre a organização e o funcionamento dos serviços do Conselho Federal de Administração e dos Conselhos Regionais de Administração.

4.2 Objeto

Tem eficácia interna no CFA e nos CRAs, disciplinando as atividades administrativas em designações de agentes, detalhamento de atividades, movimentação de pessoal e outras da natureza interna.

4.3 Competência

Presidente do CFA ou Presidente de CRA.

4.4 Expedição

Pelo Presidente do CFA ou Presidente de CRA, devendo iniciar-se pela expressão "PORTARIA Nº ....., de ..... de ..... de .....", onde sua identificação dar-se-á pelo número, a qual será na ordem crescente e sua data será a do dia de sua expedição. Este instrumento terá sua numeração iniciada a cada ano e encerrada ao término do ano civil.

5. EDITAL

5.1 Definição e Objeto

É o ato escrito e publicado em que se anuncia determinada postura do Conselho Federal de Administração ou do Conselho Regional de Administração, para o conhecimento das pessoas que possam ter interesse no assunto que nele se contém.

5.2 Competência

Presidentes do Conselho Federal de Administração, do Conselho Regional de Administração, ou outrem por delegação, e dos Presidentes das Comissões Permanentes de licitação.

5.4 Expedição

Expedido conforme determinações legais na imprensa oficial ou afixada em lugar visível e de fácil acesso dos interessados.

6. CERTIDÃO

6.1 Definição e Objeto

É a transcrição das peças constantes de processo, livro, documento, registro ou cadastro, onde o Conselho Federal de Administração ou o Conselho Regional de Administração limitam-se, apenas, a retratar o que neles constam, não podendo manifestar suas vontades ou opiniões.

6.2 Competência

Presidente do Conselho Federal Administração, Presidente do Conselho Regional de Administração, Conselheiros ou Empregados a quem for delegada competência.

6.4 Expedição

Será expedido sempre a pedido do interessado por pessoa com fé de ofício, o qual assinará e deixará cópia nos arquivos do Conselho.

Art. 2º As disposições constantes nos instrumentos, objeto da presente Resolução Normativa, não podem contrariar normas constitucionais e demais legislações, tendo a RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA ascendência sobre todos os atos administrativos do Sistema CFA/CRAs.

Art. 3º O Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais de Administração deverão adequar seus atos administrativos atualmente em vigor às disposições da presente Resolução Normativa, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

Presidente do Conselho