Resolução Normativa ANEEL nº 228 de 25/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2006

Estabelece os requisitos para a certificação de centrais geradoras termelétricas na modalidade de geração distribuída, para fins de comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, na forma do art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos IV e IX, do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 1º, incisos II, IV e VIII e 2º, inciso I da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nos arts. 13, inciso III, e 14, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta do Processo nº 48500.003674/05-30, e considerando que:

as tecnologias existentes para centrais termelétricas, exceto as de cogeração, não apresentam eficiência energética superior a setenta e cinco por cento;

em função da Audiência Pública documental nº 4/2006, realizada no período de 9 de março a 8 de abril de 2006, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os requisitos para certificação de centrais geradoras termelétricas na modalidade de geração distribuída, com vistas à comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, conforme disposto no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se ao empreendimento que esteja conectado diretamente no sistema elétrico de distribuição do comprador, devendo o agente gerador ser:

I - pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que produzam ou venham a produzir energia elétrica destinada ao serviço público ou à produção independente; ou

II - pessoa física, pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que produzam ou venham a produzir energia elétrica destinada à autoprodução, com excedente para comercialização eventual ou temporária.

DOS REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO

Art. 3º A central geradora termelétrica, para fins de certificação na modalidade de geração distribuída, deverá atender os seguintes requisitos:

I - estar regularizada perante a Agência, atendendo ao disposto na legislação específica e na Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999;

II - Preencher os requisitos mínimos de racionalidade energética, mediante o cumprimento da inequação a seguir:

Onde:

III - Energia da fonte (Ef): energia recebida pela central termelétrica, no seu regime operativo médio, em kWh, com base no conteúdo energético específico, que no caso dos combustíveis é o Poder Calorífico Inferior (PCI);

IV - Energia da utilidade eletromecânica (Ee): energia cedida pela central termelétrica, no seu regime operativo médio, em kWh, em termos líquidos, ou seja, descontando da energia bruta gerada o consumo em serviços auxiliares elétricos da central;

V - Energia da utilidade calor (Et): energia cedida pela central termelétrica, no seu regime operativo médio, em kWh, em termos líquidos, ou seja, descontando das energias brutas entregues ao processo as energias de baixo potencial térmico que retornam à central (aplicada apenas aos casos de centrais de cogeração);

VI - 75% = Eficiência Energética: índice que demonstra o quanto da energia da fonte foi convertida em utilidade eletromecânica e utilidade calor;

§ 1º As energias Ef, Ee e Et devem ser consideradas para um mesmo período.

§ 2º Os requisitos do inciso II deste artigo não se aplicam às centrais geradoras que utilizam biomassa ou resíduos de processo como fonte primária, estando automaticamente enquadradas na modalidade de geração distribuída, para fins de comercialização de energia elétrica no ACR, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 284, de 16.10.2007, DOU 30.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A central geradora que utiliza biomassa ou resíduos de processo como fonte primária estará desobrigada de atender os requisitos dos incisos II e III deste artigo."

DA SOLICITAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO

Art. 4º A certificação de central geradora deverá ser objeto de requerimento à ANEEL, acompanhado de relatório contendo as informações a seguir especificadas:

I - memorial descritivo simplificado da central geradora e do processo associado;

II - planta geral do complexo destacando onde está inserida a central geradora;

III - diagrama elétrico unifilar geral da central geradora;

IV - caracterização do calendário do ciclo operativo da central, com indicação do seu regime operativo e o conseqüente fator de utilização média das instalações;

V - balanço da energia elétrica em kW, indicando, tanto para "carga plena" quanto para "carga média", as informações referentes a:

a) geração bruta;

b) consumo em serviços auxiliares da central geradora;

c) consumo no processo associado; e

d) intercâmbio externo, se houver importação ou exportação;

VI - fluxograma do balanço térmico na "carga plena" e na "carga média", indicando para cada situação a vazão mássica e as variáveis de estado de todos os fluidos envolvidos, na entrada e saída dos principais equipamentos e instalações da central geradora;

VII - demonstração da eficiência energética individual dos principais equipamentos integrantes do ciclo térmico; e

VIII - demonstração do atendimento ao requisito de racionalidade a que se refere o inciso II do art. 3º. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 284, de 16.10.2007, DOU 30.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - demonstração do atendimento ao requisito de racionalidade a que se refere o inciso III do art. 3º."

Parágrafo único. A documentação técnica, em todas as suas partes, deverá estar assinada pelo engenheiro responsável pelas informações, incluindo a comprovação de sua carteira-inscrição e certificado de regularidade perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Art. 5º O requerimento da qualificação deverá considerar os dados energéticos extraídos da efetiva operação da central, podendo, na sua falta, ser baseado no planejamento operativo.

Art. 6º A ANEEL poderá solicitar outros dados e informações adicionais ou a complementação daqueles já apresentados, para melhor instrução e análise da qualificação requerida.

DAS OBRIGAÇÕES DO GERADOR DISTRIBUÍDO
CERTIFICADO

Art. 7º Uma vez reconhecida a qualificação, o agente obriga-se a manter em arquivo o registro mensal dos montantes energéticos referentes à Ef, Ee e Et, bem como o demonstrativo de sua apuração, com base na efetiva operação da central termelétrica, observando os seguintes procedimentos:

I - os arquivos anteriores aos últimos sessenta meses perdem a validade para fins de comprovação à ANEEL;

II - no caso da qualificação tiver sido outorgada com base nas informações do planejamento operativo, o agente deverá encaminhar à ANEEL, até nove meses após o início da operação, a apuração e a demonstração do atendimento aos requisitos de racionalidade a que se refere o inciso II do art. 3º, em base mensal, bem como o acumulado dos seis primeiros meses de operação.

Parágrafo único. Deverão ser informadas à ANEEL as alterações que impliquem a violação de qualquer das condições de qualificação da central termelétrica.

Art. 8º O desatendimento às condições de certificação da central geradora termelétrica sujeitará o agente ao cancelamento da certificação e às penalidades previstas na Resolução ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004, e legislação específica.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN