Resolução Normativa CFQ nº 216 de 17/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2008

Dispõe sobre aplicações financeiras pelos CRQs.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;

Considerando o venerável Acórdão nº 407/2007 do Tribunal de Contas da União, exarado pela 1ª Câmara daquela Corte de Contas nos autos do Processo nº 000474/2002-2, publicado no DOU de 20.03.2007;

Considerando que nos termos do referido Acórdão os Conselhos de Fiscalização Profissional, por sua natureza, devem observar os princípios constitucionais da Administração pública;

Considerando que as aplicações financeiras dos CRQs não devem por em risco os rendimentos e/ou as disponibilidades dos mesmos;

Resolve:

Art. 1º Recomendar, nos termos do Acórdão nº 407/2007 do TCU, que as aplicações financeiras dos CRQs sejam feitas, preferencialmente, em papéis de renda fixa lastreados em Títulos do Tesouro Nacional, Depósitos a prazo fixo, ou Caderneta de Poupança.

Art. 2º As aplicações referidas no art. 1º, na forma do art. 164 § 3º da Constituição Federal de 1988, somente são recomendadas, quando realizadas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

Art. 3º Não se recomendam aplicações em papéis de renda variável, tais como Ações, Fundos, Opções, Swaps e outros derivativos dos mercados "a termo" e "futuro".

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho