Resolução Normativa CFQ nº 210 de 12/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2007

Estabelece normas para criação de novos Conselhos Regionais de Química e revoga a Resolução Normativa nº 207/2007.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 8º, alínea f e 35 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956.

Considerando a necessidade de ajustar a criação de novos Conselhos Regionais à Legislação vigente;

Considerando a expansão do número de profissionais da Química e o desenvolvimento do campo industrial químico no País;

Considerando a conveniência de estabelecer os critérios que disciplinem a criação de novos Conselhos Regionais de Química e, Considerando o disposto no art. 12, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, resolve:

Art. 1º O processo de criação de um novo Conselho Regional de Química poderá se originar por qualquer das hipóteses seguintes:

a) por iniciativa do Plenário do Conselho Federal de Química;

b) por solicitação ao Conselho Federal de Química, efetuada por Direção de Sindicato ou Associação Profissional cadastrados no Conselho Federal de Química, localizado(s) na jurisdição onde será criado o novo Conselho Regional;

c) por solicitação apresentada por Instituição de Ensino, com curso de formação de profissionais da Química de nível superior, reconhecido pelos Órgãos competentes de Educação, localizada na nova jurisdição proposta;

d) por solicitação efetuada por Conselho Regional de Química.

§ 1º A solicitação referida no item "b", deverá se fazer acompanhar de cópia dos Estatutos da entidade de classe solicitante, de comprovação de registro em Cartório ou Ministério do Trabalho e da relação dos sócios regularmente inscritos na data da solicitação.

§ 2º A solicitação referida no item "c", deverá estar assinada pelo Coordenador do Curso de Química, ou pelo Chefe do Departamento de Química ou pelo responsável pelo curso de formação de profissionais da Química, conforme o caso.

Art. 2º A proposta para a criação de novos Conselhos Regionais de Química, deverá vir acompanhada de:

a) prova da existência na área da nova Região de, pelo menos um Sindicato ou uma Associação Profissional cadastrado(a) no Conselho Federal de Química;

b) prova da existência na área da Região onde será instalado o novo Conselho Regional, de empresas e profissionais em atividade que permitam antever arrecadação de anuidades e taxas capazes de garantir ao novo Conselho Regional de Química o cumprimento de suas funções fiscalizadoras e administrativas;

c) prova de existência na área da Região onde será instalado o novo Conselho Regional de, pelo menos, uma instituição de ensino com curso de formação de profissionais da Química de nível superior, reconhecido pelos Órgãos competentes da Educação.

Art. 3º Recebida a proposta de criação do novo Conselho Regional e estando a mesma de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º desta Resolução, caberá ao Presidente do Conselho Federal de Química notificar o Conselho Regional a ser desmembrado, da criação de um novo órgão a partir daquele, abrindo-se-lhe a oportunidade para que se manifeste sobre a respectiva proposta, caso queira, num prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da efetiva notificação e, ainda, que seja enviado ao CFQ, no mesmo prazo, a previsão de arrecadação do novo Conselho Regional, bem como a relação de profissionais e empresas contribuintes existentes naquela nova região.

Art. 4º Após o prazo previsto no artigo anterior, com ou sem manifestação do CRQ a ser desmembrado, o Presidente do Conselho Federal encaminhará o processo a uma Comissão de Conselheiros que apresentará ao Plenário o seu parecer.

§ 1º Aprovada a proposta de criação do novo Conselho Regional de Química, serão elaboradas Resoluções Normativas, decorrentes do ato.

§ 2º Caso a proposta seja rejeitada pelo Plenário do Conselho Federal de Química, somente será considerada nova proposta, após um (01) ano, desde que atenda todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução Normativa.

Art. 5º O Conselho Regional de Química remanescente, após o seu desdobramento, deverá enviar toda a documentação e processos relacionados às empresas e aos profissionais situados na jurisdição do novo Conselho Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua efetiva instalação.

§ 1º A arrecadação devida ao novo Conselho Regional de Química será considerada a partir do inicio do ano fiscal de sua instalação, devendo o Conselho Regional remanescente, repassar ao novo Conselho no prazo estabelecido no caput deste artigo, todo o numerário recolhido naquele período.

§ 2º Para melhor adequação ao sistema orçamentário dos Conselhos Regionais de Química, fica acertado que a instalação de um novo conselho regional se fará, sempre, dentro do primeiro trimestre de cada ano.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 207/2007 do Conselho Federal de Química.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho